CAPÍTULO VI - SEÇÃO II

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção II

Do Responsável

 

Art. 16.  É atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, sempre que os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.

 

Art. 17.  São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transportador, em relação à mercadoria:

 

a) que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

 

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

 

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; ou

 

d) transportada, que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado;

 

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

 

a) pela saída, real ou simbólica, de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação; ou

 

b) pela manutenção, em depósito, de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;

 

III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 71, I, a;

 

IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substitutos, em relação à saída, promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadoria sujeita à substituição tributária;

 

V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

 

VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao imposto diferido ou suspenso, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

 

VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

 

VIII - o leiloeiro, o síndico, o comissário, ou o liqüidante, em relação às operações de conta alheia;

 

IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em lei complementar à Constituição Federal;

 

X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

 

XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante e o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

 

XII - qualquer contribuinte, em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de termo de acordo;

 

XIII - os representantes e mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio;

 

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promovam a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida neste Regulamento;

 

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

 

b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

 

XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos; ou

 

XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados em seu estabelecimento.

 

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 5.567-R, de 14.12.23, efeitos a partir de 15.12.23:

 

XIX - o contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização ou industrialização e destiná-la ao ativo imobilizado, ou para uso e consumo, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento remetente.

 

§ 1.º  O disposto no inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

§ 2.º  O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no do art.134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 18.  A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

 

§ 2.º  O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.