CAPÍTULO VI - SEÇÃO III

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção III

Do Responsável Solidário

 

Art. 19.  São solidariamente responsáveis:

 

I - os despachantes que tenham promovido o despacho relativo à:

 

a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou

 

b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

 

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

 

a) saída de mercadoria para o exterior;

 

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno; ou

 

c) reintrodução de mercadoria;

 

III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a lei;

 

IV - as empresas consorciadas, pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil;

 

V - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei;

 

Nova redação pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

VI - a empresa de comunicação,concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação outransferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou

 

VII - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, em relação ao imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

VIII - o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23;

 

Parágrafo único.  Presume-se terem interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

 

Art. 20.  A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III;

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei;

 

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado;

 

III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado; ou

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos da lei, estejam dispensados de inscrição estadual.

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

V - formulador de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

 

 

Parágrafo único.  Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e risco, atividade comercial sem estabelecimento fixo.