CAPÍTULO VI - SEÇÃO IV

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção IV

Do Cadastro Fiscal e da Inscrição

 

 

Art. 21 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 21.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 21.  Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.

§ 1.º  Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará também obrigado à inscrição.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10

§ 2.º  Para os fins de que trata o caput:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

I - serão requeridas na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento:

a) a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado; e

b) a reativação da inscrição, ressalvado o disposto no art. 51, § 12, e o recadastramento do estabelecimento; ou

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 10.01.13:

I - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

II - serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 10.01.13:

II - a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – Cadsim – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:

§ 2.º  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 2.º  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, ou a alteração de dados cadastrais, será solicitada na Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

§ 2.º-A.  Aplica-se o disposto no § 2.º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:

I - inscrição ou alteração de dados cadastrais:

a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;

b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;

c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;

d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e

II - reativação e recadastramento de inscrição.

§ 2.º-B incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

§ 2.º-B.  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2.º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:

I - da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e

II - da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.

Nova redação dada ao § 2.º-C  pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

§ 2.º-C.  A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 03.08.12 até 25.10.12:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de sessenta dias;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos de 14.05.12 até 02.08.12:

I - o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de trinta dias;

II - expirado o prazo concedido na forma do inciso I, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) caso tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, a situação cadastral do contribuinte será considerada regular; e

b) caso não tenham sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, será procedida a suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.

Redação anterior dada ao § 2.º-C  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:

§ 2.º-C.  A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.

§ 2.º-C incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.1210:

§ 2.º-C.  A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida, ou cujos dados cadastrais tenham sido alterados na forma do § 2.º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.

Nova redação dada ao § 2.º-C-A  pelo Decreto n.º 3.137-R, de 25.10.12, efeitos a partir de 26.10.12:

§ 2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se intimado para a sua regularização na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado – REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Redação anterior dada ao § 2.º-C-A pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos de 14.05.12 25.10.12:

§ 2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de suspensão da inscrição cadastral do contribuinte.

§ 2.º-C-A incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:

§ 2.º-C-A.  Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2.º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação da sua situação cadastral como pendente.

Nova redação dada ao § 2.º-D  pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

§ 2.º-D.  Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

Redação anterior dada ao § 2.º-D  pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 13.05.12:

§ 2.º-D.  Para os efeitos de que trata os §§ 2.º-C e 2.º-C-A, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

§ 2.º-D incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 ATÉ 15.12.10:

§ 2.º-D.  Para os efeitos de que trata o § 2.º-C, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não-habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e.

§ 2.º-E incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

§ 2.º-E.  A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral das exigências a que se refere o § 2.º-C, para deliberar sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo sem que tenha havido a deliberação, deverá indicar como ativa a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações futuras.

§ 3.º  A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, desde que devidamente autorizada.

§ 3.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

§ 3.º-A.  Nas hipóteses de que trata o § 2.º, I e 2.º-A, os contribuintes localizados nos  Municípios de Alfredo Chaves, Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Fundão, Guarapari, Marechal Floriano, Piúma, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, deverão solicitar inscrição, reativação de inscrição ou alteração de dados cadastrais na Agência da Receita Estadual em Vitória.

§ 4.º  A SEFAZ, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

I - autorizar inscrição não obrigatória;

II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - exigir o recadastramento do contribuinte.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - exigir renovação da inscrição.

§ 5.º  Excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.

§ 6.º  Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 7.º  O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

§ 8.º  A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 9.º  O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído, no prazo de trinta dias da concessão da inscrição, com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente.

Nova redação dada ao §10 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 10.  O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado”.

§ 10. incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:

§ 10. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.12:

§ 11.  Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais.

Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos de 08.11.07 até 31.12.11:

§ 11.  Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.

Redação anterior dada ao § 11 pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos de 01.01.07 até 07.11.07:

§ 11.  Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles vinculados ao regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, sem efeitos:

§ 11.  Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles optantes pelo regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 12  incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, efeitos a partir de 08.11.07:

§ 12.  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o §§ 11, será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, sendo obrigatória a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a partir do mês em que o referido limite houver sido excedido.

Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos a partir de 23.06.08:

§ 13. Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido autorização para sua utilização.

§ 13  incluído pelo Decreto n.º 1.963-R, de 07.11.07, de 08.11.07 até 22.06.08:

§ 13.  Fica vedada a cessação de uso sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização.

§ 14  incluído pelo Decreto n.º  2.120-R, de 04.09.08, efeitos a partir de 05.09.08:

§ 14.  Os transportadores que utilizarem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, em decorrência de suas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 15  incluído  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 15.  Os transportadores que utilizarem CT-e deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais.

 

Art. 22 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 22.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 22.  É vedada a concessão de inscrição:

I - de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

a) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

b) após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

Nova redação  dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística; ou

Redação anterior dada à alínea “c”  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

c) no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem; ou

Redação original, efeitos até 19.07.09:

c) no caso de empresa que venha a operar nas dependências de estabelecimentos que atuam no segmento de logística; ou

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

d) por meio de autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte; ou

Redação original, efeitos até 15.12.10

d) por meio de autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente; ou

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:

e) no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II - quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou

c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - quando as condições do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade a ser exercida.

 

Art. 23. revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 23.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 15.11.03:

Art. 23.  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos arts. 51 a 62.

§ 1.º  O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.

§ 2.º  Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.

§ 3.º  Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1.º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.

 

Art. 24 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 24.  Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 24 pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 10.11.06 até 15.11.16:

Art. 24.  Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:

Redação anterior dada ao caput do art.24 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 09.11.06:

Art. 24.  Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 24.  Não será deferido pedido de inscrição, de alteração de dados cadastrais ou de renovação de inscrição ao estabelecimento:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;

II - cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;

III - cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.° 1.600-R de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:

IV - Revogado.

Redação original, efeitos até 18.12.05:

IV - cujo titular, sócio ou diretor esteja incluído no Cadastro Informativo – CADIN/ES; ou

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

V - Revogado.

Redação original, efeitos até 16.12.03:

V - na hipótese do art. 22, I, c, cujo titular, sócio ou diretor participe do estabelecimento de logística.

Parágrafo único.  A vedação estabelecida no inciso III não se aplica a pedido de alteração cadastral cujo objetivo seja a retirada de sócio que esteja relacionado como co-responsável por débito inscrito em dívida ativa de estabelecimento outro que não o do requerente.

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI - cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;

Inciso VII  incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VII - cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VIII - cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

IX -  cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade – CRC – a que estiver vinculado; ou

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

X - que esteja inscrito em dívida ativa.

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

XI - que não tenha instruído o pedido com dados precisos sobre a localização do imóvel onde será exercida a atividade, devendo ser indicado, caso esse esteja situado:

a) em perímetro urbano:

1. o endereço completo com indicação obrigatória do número do imóvel fornecido pela municipalidade, observado o disposto no § 4.º; e

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de.03.02.14, efeitos a partir de 30.04.14:Ret.3.552-R/14

2. no campo coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; e

3. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC; ou

b) fora do perímetro urbano:

1. no campo logradouro, o nome da rodovia ou estrada;

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 28.02.14:

2. no campo complemento, a indicação da quilometragem da rodovia ou estrada, referida no item 1;

Item 3 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 30.04.14: Ret. Dec. 3.552-R/14

3. no campo de coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’; e

4. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 1.º  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.

Transformado parágrafo único em § 1.º pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 02.12.14

§ 1.º   As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam:

I - ao recadastramento; e

II - aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.747-R, de 09.10.06, efeitos de 10.11.06 até 12.10.10:

Parágrafo único.  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.

§ 1.º tacitamente revogado pelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:

Parágrafo único transformado em § 1.° pelo Decreto n.° 1.738-R de 06.10.06, sem efeitos:

§ 1.º  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:

Parágrafo único.  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa.

§ 2.º tacitamente revogado pelo Decreto n.° 1.747-R, de 09.11.06, efeitos de 09.10.06 a 09.11.06:

§2.º incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, sem efeitos :

§ 2.º  As vedações previstas nos incisos II e III não se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

§ 2.º  O disposto nos incisos II, III e X não se aplicam se a exigibilidade do debito estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

§ 3.º Na hipótese do inciso XI, b, caso o imóvel seja localizado em estrada que não tenha identificação, no campo logradouro serão indicados os nomes das respectivas comunidades de ligação.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

§ 4.º Caso o imóvel esteja situado em logradouro sem indicação de número, será admitida a apresentação de Certidão do Cadastro Imobiliário da Prefeitura local, comprovando tal condição.

Nova redação dada ao caput do art. 25 pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos a partir de 14.10.10

 

Art. 25 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 25.   Revogado

 

Art. 25.  O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

Redação original, efeitos até 13.10.10:

Art. 25.  O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo, ou gás natural, no território deste Estado, deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:

§ 1.º.  A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.

§2.º  incluído pelo Decreto n.º 3.341-R, de 27.06.13, efeitos a partir de 01.10.13:

§ 2.º  Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra:

I - o consórcio; e

II - cada empresa consorciada.

 

Art. 26 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 26.   Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 26 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

Art. 26.  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:

I - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, I, em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; ou

II - na hipótese de que trata o art. 21, § 2.º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2.º-A.

Redação original, efeitos até 12.10.10:

Art. 26.  A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10.

§ 1.º  Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo alterados, preenchidos integralmente.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 12.10.10:

§ 1.º O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos integralmente os campos e blocos  nos quais houver alterações.

Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos  de 01.11.05 até 14.08.08

§ 1.º  O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Parágrafo único.  O formulário referido no caput será utilizado toda vez que ocorrerem modificações nos dados anteriormente declarados.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a ser estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:Ret. Dec. 3.552-R/14

§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

I - poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

II - deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º; e

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte:

a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A;

b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;

c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;

d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de1970;

f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.

Alínea g incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

g) sujeito ao regime ordinário de apuração do imposto ou credenciado na condição de substituto tributário.

Alínea h incluída pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 15.10.15:

h) inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, qualquer que seja a atividade econômica por ele desenvolvida, independentemente das situações previstas nas alíneas a a g.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a ser estabelecido em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:Ret. Dec. 3.552-R/14

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A.

Redação anterior dada ao caput do  § 2.º pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos de 02.08.07 até 03.02.14:

§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.881-R, de 12.07.07, efeitos a partir de 13.07.07:

§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte:

a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e

b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º.

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.07.07:

§ 2.º  No ato do pedido de inscrição, o contribuinte poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

Art. 27 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 27.   Revogado

 

Redação anterir dada ao caput do art.27 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16

Art. 27.  A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 27.  A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

I - para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal e microempresa estadual:

a) cópia dos documentos de identidade e de inscrição do signatário Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF –, em se tratando de firma individual, exigindo-se a mesma documentação para cada um dos sócios ou diretores, no caso de sociedade mercantil;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 31.10.05:

c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

Redação original, efeitos até 29.09.03:

c) certidão de registro na Junta Comercial e cópia do respectivo contrato social devidamente arquivado;

d) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

e) prova de domicílio, mediante apresentação de:

Redação anterior dada ao item 1 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:

1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;

Redação original, efeitos até 01.12.04:

1. cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel; e

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:

2. nota fiscal-fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras, que comprove a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços; ou

Redação original, efeitos até 01.12.04:

2. nota fiscal fatura de serviços prestados pelas empresas de fornecimento de energia elétrica, água ou prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou atestado expedido pelas empresas prestadoras ou fornecedoras que comprovem a vinculação do requerente com o estabelecimento indicado como seu domicílio comercial ou de prestação de serviços;

Redação anterior dada ao item 3 pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a a 31.10.05:

3. certidão ou documento expedido pelo cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de  recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;

Item 3 incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 01.12.04:

3. certidão do cadastro imobiliário municipal;

f) comprovante de residência do titular, dos sócios ou dos diretores, na forma da alínea e, 2, deste inciso;

g) certificado de regularidade profissional do contabilista, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade a que este estiver vinculado; e

Redação anterior dada à alínea “h” pelo Dec. n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:

h) cópia do contrato de prestação de serviços contábeis, firmado entre o estabelecimento e o contabilista, com as firmas reconhecidas; e

Redação original, efeitos até 24.09.03:

h) cópia autenticada do contrato firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço do estabelecimento de logística, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.10.05:

i) tratando-se de estabelecimento de logística, cópia autenticada do contrato de locação firmado entre as partes ou, ainda, qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:

a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;

b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e

Nova redação  dada à alínea “d”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de empresa operadora de logística, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 31.10.09.

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

Redação anterior dada à alínea “d”  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até :

d) tratando-se de empresa satélite que venha a operar nas dependências de operadora de logística em armazenagem, cópia autenticada do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes e registrado no Cartório de Títulos e Documentos, dispensada a exigência previstas na alínea c; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 19.07.09:

d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, e do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

Nova redação  dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

e) tratando-se de empresa operadora de logística, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

Alínea  “e”  incluída pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

e) tratando-se de empresa operadora de logística em armazenagem, declaração de que atuará nesta área, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os documentos previstos no inciso I; ou

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

1. os documentos previstos no inciso I; e

2. declaração, nos termos do Anexo IV; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os previstos no inciso II; ou

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

1. os previstos no inciso II; e

2. declaração, nos termos do Anexo IV;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216.

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

IV - para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:

IV - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

a) os previstos no inciso I, a a h;

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos; e

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

Nova redação dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:

V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos  de 05.02.07 a 19.04.07:

V - para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

Redação anterior dada ao caput do inciso V pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.07:

V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

Nova redação dada às alíneas “a” a “h”  pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

a) os previstos no inciso II;

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.883-R, de 22.10.55, efeitos a partir de 23.10.15:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatro milhões e quinhentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.10.15:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 31.10.05:

V - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:

a) os previstos no inciso I, a a h;

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento  mercantil; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 a 28.06.04:

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos.

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

d) os previstos nos incisos I, a a h, e  IV, d a h;

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:

a) os previstos no inciso II e no inciso V, d a h;

Nova redação dada à alínaea “b” pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, quatrocentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 02.08.12:

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento  mercantil; ou

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.371-R, de 24.08.04, efeitos de 25.08.04 a 31.10.05:

VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos nos incisos I, a a h, e  IV, d, f e g.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 24.08.04:

VI - para o posto revendedor varejista de combustíveis:

a) os previstos nos incisos I, a a h, e  IV, d a h; e

b) comprovação de que o estabelecimento dispõe de instalações com tancagem para armazenamento e de equipamento medidor de combustível automotivo.

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VII - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, d, f e g.

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 1.835-R, de 19.04.07, efeitos a partir de 20.04.07:

VIII - para o estabelecimento importador de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, os previstos no inciso II e no inciso V, d.

Nova redação dada ao caput do inciso IX  pelo Decreto n.º 2.742-R, de 20.04.11, efeitos a partir de 25.04.11:

IX - para o estabelecimento com atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operador de logística:

Redação anterior dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos de 01.11.09 até 24.04.11:

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou empresa operadora de logística:

Redação anterior dada ao caput do  inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, de 03.09.09 até 31.10.09:

IX - para a empresa com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística em armazenagem:

Nova redação dada às alíneas “a” e “b” pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

b) balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior ao valor previsto na alínea a.

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 a 10.01.13:

a) comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; ou

b) balanço patrimonial relativo ao último exercício contábil encerrado pelo contribuinte, que comprove a existência de patrimônio líquido com saldo mínimo de quinhentos mil reais.

Inciso IX  incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

IX - para a empresa operadora de logística em armazenagem, comprovante de integralização de capital social de, no mínimo, quinhentos mil reais, mediante depósito em conta bancária, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:

X - para as empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural:

a) os previstos no inciso II; e

b) comprovação de que está registrada ou autorizada para o exercício da atividade pela ANP.

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto nos §§ 22 a 24:

a) os previstos no inciso II;

b) comprovante de integralização de capital:

1. no caso de estabelecimento atacadista, observado a previsão contida no art. 49, I; e

2. nos demais casos, em valor compatível com o montante de recursos necessários à constituição, aquisição de equipamentos, insumos e matéria-prima necessários ao funcionamento da empresa, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

c) comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, bem como para as operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos, observado o seguinte:

1. a capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária; e

2. a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do respectivo recibo de entrega e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;

d) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

e) Revogada

Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:

e) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 1.º  Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, b, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 1.º  Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso I, c, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 2.º  Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, b, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 2.º  Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I, c, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Nova redação  dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 3.º No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.346-R, de 02.09.09, efeitos de 03.09.09 até 31.10.09:

§ 3.º  No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou operadora de logística de armazenagem e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 02.09.09:

§ 3.º  No ato do pedido de inscrição, a empresa que pretender atuar como operadora de logística de armazenagem, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências, além dos requisitos exigidos, deverão apresentar o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,  na forma do art. 701.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos de 28.12.07 até 19.07.09:

§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 27.12.07:

§ 3.º  O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 3.º  O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências de estabelecimento logístico deverá apresentar, além dos documentos mencionados no inciso I, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

§ 4º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 4.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 4.º  O documento a que se refere o inciso I, d, será emitido em nome do titular, em caso de firma individual, e, em nome dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, caso em que será emitido em nome dos diretores.

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 5.º  Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, c, e VI, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,  por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de  registro de títulos e documentos,

§ 5.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 a 31.10.05:

§ 5.º  Entende-se por base própria, de que tratam os incisos IV, c, e V, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,  por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de  registro de títulos e documentos.

§ 5.°-A  incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 5.º-A.  O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o § 5.º, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório de  registro de títulos e documentos.

§ 6.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 6.º  O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar, no prazo de trinta dias, o  contrato de que trata o § 5.º, à Gerência Fiscal, e, no prazo de sessenta dias, solicitar regime especial, para que possa atuar como armazenador.

§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 7.º Para efeito do disposto no § 5.º, consideram-se, como sendo da mesma circunscrição, os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 8.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 8.º  Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros, poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à  circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

§ 9.° incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 9.º  O regime especial de que trata os §§ 6.º e 8.º, será apreciado pela Gerência Tributária, após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

Nova redação dada ao § 10. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 10.  Os documentos previstos no inciso V, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.

§ 10 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

§ 10.  Os documentos previstos no inciso IV, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.

Nova redação dada ao § 11. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 11.  A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

§ 11.  A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos previstos no inciso IV, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

Nova redação dada ao § 12. pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

§ 12.  Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

§ 12.  Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso IV, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

§ 13.  A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

§ 14.  A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do recibo de entrega respectivo  e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

§ 15 incluído pelo Decreto n.° 1.700-R de 19.07.06, efeitos a partir de 20.07.06:

§ 15.  Para os fins de que trata o art. 647, § 6.º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.

Nova redação dada ao caput  do § 16 pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos a partir de 14.10.09.

§ 16. Fica facultado às partes estabelecer, no contrato de prestação de serviço de logística, que a empresa operadora de logística poderá:

§ 16 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 13.10.09:

§ 16. No contrato de prestação de serviço de logística deverá constar que a empresa operadora de logística poderá:

I - receber mercadorias em nome da empresa satélite, estocá-las e guardá-las, bem como promover a sua saída, desde que regularmente acobertadas pelos documentos fiscais exigidos; e

II - manter sob sua guarda formulários contínuos ou formulários de segurança, a serem utilizados pelas empresas satélites na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A,  por  sistema eletrônico de processamento de dados, ou para impressão de Danfe em contingência para o caso de formulário de segurança, desde que tal fato seja registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência das empresas envolvidas.

§ 17 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 17.  Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora fica obrigada a comunicar tal fato à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrita, no prazo de dez dias, a contar da data cessação dos efeitos do contrato.

§ 18 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

§ 18.  Na hipótese de suspensão da inscrição estadual da empresa operadora de logística, a empresa satélite localizada em suas dependências terá o prazo de sessenta dias para celebrar contrato para prestação de serviço de logística como outra empresa operadora, sob pena de suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

Nova redação  dada ao § 19  pelo Decreto n.º 2.407-R, de 26.11.09, efeitos a partir de 01.11.09:

§ 19. Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora de logística dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.

§ 19 incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos de 20.07.09 até 31.10.09:

§ 19.  Caso ocorra a regularização cadastral da empresa operadora dentro do prazo a que se refere o § 18, será dispensada a celebração de novo contrato para prestação de serviço de logística.

§ 20 incluído pelo Decreto n.º 2.453-R, de 28.01.10, efeitos a partir de 29.01.10:

§ 20.  Tratando-se de empresas exploradoras ou produtoras de petróleo e gás natural a que se refere o inciso X, o requerente deverá encaminhar o pedido à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme estabelecido no caput.

§ 21 incluído pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

§ 21.  Para os fins de que trata o art. 699-V, o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e arquivado.

Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 22.  O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.

§ 22 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 02.12.14:

§ 22.  Para os estabelecimentos atacadistas ou com atividades no segmento de rochas ornamentais, no ato do pedido de inscrição, reativação, de alteração de dados cadastrais para inclusão de sócios ou alteração para inclusão dessas atividades econômicas, o titular, diretor ou sócio-gerente deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, observado o seguinte:

I - a apreciação do pedido e a entrevista de que trata este parágrafo serão realizadas pelo Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por eles indicado;

II - será determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, devendo o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação:

a) analisar os documentos relativos à comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c, bem como a sua compatibilidade com os contratos celebrados, as aquisições realizadas, e os investimentos necessárias ao desenvolvimento das atividades da empresa;

b) confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida; e

c) lavrar relatório conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido; e

III - a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos, ou o não comparecimento do interessado à entrevista, motivará o indeferimento do pedido, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, se for o caso.

Nova redação dada ao § 23 pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 23.  O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido.

§ 23 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

§ 23.  O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou o Gerente de Atendimento ao Contribuinte mediante despacho fundamentado poderá dispensar a realização da entrevista a que se refere o § 22:

I - em relação à abertura de filiais de estabelecimento matriz localizado neste Estado, desde que haja comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c; ou

II - nos demais casos, em atendimento a requerimento do contribuinte, instruído com elementos de prova que justifiquem a dispensa.

§ 24 revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 24 -  Revogado

§ 24 incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

§ 24.  Na hipótese de deferimento, os processos relativos aos pedidos de que trata o § 22 deverão ser enviados à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o respectivo contribuinte, para fins de acompanhamento das atividades do estabelecimento, pelo tempo considerado necessário pela autoridade fazendária.

 

Art. 27-A revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 27-A.   Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 27-A pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.11.16:

 

Art. 27-A.  Nos pedidos de inscrição e de alteração do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

 

Art. 27-A incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 08.10.06:

Art. 27-A.  Nos pedidos de inscrição e de alteração da atividade, dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, ou do quadro societário, para inclusão de sócios, as pessoas indicadas no art. 27, § 12, e os novos sócios deverão comparecer, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

§ 1.º  A apreciação dos pedidos e a entrevista de que trata o caput serão realizadas pela Gerência Fiscal.

 

Nova redação dada § 2.º pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

§2.º  A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no art. 27, V a VII, ou o não comparecimento das pessoas mencionadas no caput, para entrevista, implicará imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 21.11.05:

§ 2.º  A falta de apresentação de documento referido no art. 27, IV a VI, e o não comparecimento de pessoa mencionada no art. 27-A, para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou cancelamento da inscrição, conforme o caso.

 

Art. 27-B revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 27-B.   Revogado

 

Art. 27-B incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16:

 

Art. 27-B.  A SEFAZ realizará diligência, da qual será lavrado termo circunstanciado, para a verificação da regularidade e compatibilidade do local do estabelecimento, e comprovação das informações prestadas, relativas aos sócios.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

Parágrafo único.  Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco.

 

Art. 27-C revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 27-C.   Revogado

 

Art. 27-C incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16 até 15.11.16::

Art. 27-C.  O pedido de inscrição em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, com cópia autenticada pedido de cancelamento da inscrição ou pedido de alteração de endereço.

 

Art. 27-D revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 27-D.   Revogado

 

Art. 27-D incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16: :

 

Art. 27-D.  Não será concedida inscrição para estabelecimento revendedor varejista, distribuidor ou TRR, de cujo quadro societário ou de administradores participe pessoa física ou jurídica que  tenha sido administradora de empresa em débito com a Fazenda Pública estadual ou a ANP, nos cinco anos que antecederam o pedido de inscrição.

 

Art. 27-E revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 27-E.   Revogado

 

Art. 27-E incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 até 15.11.16:

 

Art. 27-E.  Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, expedida pela ANP, a inscrição será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, expedido por esse órgão.

 

§ 1.º  Durante o período de caráter provisório da inscrição, não será deferido ao contribuinte AIDF para impressão de documentos fiscais.

 

§ 2.º  A inscrição concedida nos termos do art. 27-E será cancelada, caso o contribuinte, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP, não comprove a  obtenção destes à SEFAZ.

 

Art. 28 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 28.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 28.  As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:

 

I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

 

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

Art. 29 revogado pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

Art. 29.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.08.10

Art. 29.  A empresa de construção civil, ao requerer inscrição na condição de contribuinte normal, anexará ao pedido, declaração nos seguintes termos: "Declaramos, para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, que o nosso estabelecimento, sito na ....., n.º..., em ....., desenvolve com habitualidade operações sujeitas ao imposto, nos termos do RICMS/ES".

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a de 01.11.05 até 31.08.10:

Parágrafo único.  A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Parágrafo único.  A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra.

 

Art. 30 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 30   Revogado

 

Redação anterior dada ao art.30 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

Art. 30.  A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 30.  A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 2.186-R, de 29.12.08, efeitos a partir de 30.12.08:

 

Parágrafo único.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

 

Art. 31 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 31   Revogado

 

Redação anterior dada ao art.31 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

Art.  31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 31.  A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, I, b e c, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal.

 

Art. 32 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 32.   Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 32 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

 

Art. 32.  A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 32.  A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, poderá, ainda, exigir:

 

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

 

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

 

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; ou

 

IV - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.10.05:

Parágrafo único. A concessão de inscrição estadual para distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, e para TRR fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.

 

Art. 33 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 33   Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 33.  O contribuinte do imposto terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE - Fiscal.

 

§ 1.º  Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem classificadas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.681-R, de 08.02.11, efeitos a partir de 09.02.11:

 

I  - comércio atacadista de café:

 

a) em grão, 4621-4/00;

 

b) torrado, moído e solúvel, 4637-1/01;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 08.02.11:

I - comércio atacadista de café em grão, 4621-4/00;

 

Nova redação dada aos incisos II a V pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:

 

II - torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

 

III - fabricação de café solúvel, 1082-1/00

 

IV - armazéns gerais, 5211-7/01; ou

 

V - cultivo de café, 0134-2/00.

 

Redação original, efeitos até 09.12.08:

I - comércio atacadista de café em grão, 5121-7/03;

II - torrefação e moagem de café, 1571-7/00;

III - fabricação de café solúvel, 1572-5/00;

IV - armazéns gerais, 6312-6/01; ou

V - cultivo de café, 0132-5/00.

§ 1º-A incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

§ 1.º-A.  Somente poderão realizar atividades no segmento de rochas ornamentais, as empresas que tiverem como atividade principal os seguintes códigos de atividades econômicas:

 

I - extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

 

II - extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

 

III - extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

 

IV - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; ou

 

V - comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

VI - extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

VII - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.548-R, de 19.03.14, efeitos a partir de 20.03.14:

 

VIII - fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.

 

§ 1º-B incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

§ 1.º-B.  A restrição de que trata o § 1.º-A, não se aplica aos estabelecimentos comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais.

 

§ 1º-C incluído pelo Decreto n.º 3.536-R, de 28.02.14, efeitos a partir de 06.03.14:

 

§ 1.º-C.  O disposto no § 1.º-A não se aplica aos estabelecimentos que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a realização de atividades no segmento de rochas ornamentais será admitida como atividade secundária.

 

§ 2.º  O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, para verificar a regularidade das empresas de que trata o § 1.º.

 

§ 3.º  Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

Art. 34 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 34 - Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 34.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a CNAE - Fiscal.

 

Art. 35 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 35.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 35.  Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

 

Art. 36 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 36.   Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 36 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

Art. 36.  Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.

Redação original, efeitos até 12.10.10

Art. 36.  Cumpridas as exigências previstas nesta seção, a segunda via da FAC será devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

§ 1.º  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

 

Redação original, efeitos até 20.09.07

Parágrafo único.  O estabelecimento varejista somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.923-R, de 20.09.07, efeitos a partir de 21.09.07:

 

§ 2.º  Para fins de início das atividades do estabelecimento, a  SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.

 

Art. 37 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art.37 - Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 37.  A tramitação do processo de inscrição não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

 

Art. 38 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 38   Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 38.  Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

 

Art. 39 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 39   Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 39.  O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

 

Art. 39-A revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 39-A.   Revogado

 

Art 39-A incluído pelo Decreto n.º 3.517-R, de 03.02.14, efeitos de 04.02.14 até 15.11.16:

Art. 39-A.  Os contribuintes que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto deverão afixar, na área externa do principal ponto de acesso ao estabelecimento, em local acessível ao campo visual, placa de identificação, em formato retangular com fundo claro e caracteres grafados de forma legível, na cor preta, da qual conste a razão social,  o número de inscrição estadual, o número de inscrição no CNPJ e o endereço completo do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XCVII, observadas as dimensões mínimas:

I - 40 cm x 60 cm: atividade em galpão, pátio, armazém, área industrial, área rural; e

II - 15 cm x 20 cm: atividade em loja, sala, escritório e demais imóveis.

 

Art.40 revogado pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 40.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 40.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4.º.

Redação original, efeitos até 31.03.09

II - em até trinta dias:

Alínea “a”  revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

a) Revogada

Redação original, efeitos até 31.03.09

a) o encerramento da atividade do estabelecimento;

Alínea “b”  revogada pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

b) Revogada

Redação anterior dada  à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos 08.06.07 até 08.06.15:

b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4.º; ou

Redação original efeitos até 07.06.2007

b) qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes da FAC; ou

Alínea  “c”  revogada pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

c) Revogada

Redação original: efeitos até 31.03.09

c) a mudança de condição de atacadista para varejista, ou vice-versa.

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

§ 1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

Parágrafo único renomeado em § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 12.10.10:

§ 1.º No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Parágrafo único.  No caso do inciso II, b, quando se tratar de saída de sócio de sociedade comercial inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento da sociedade à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

 

§ 2.º  revogado pelo Decreto n.º 2.238-R, de 30.03.09, efeitos a partir de 31.03.09:

 

§ 2.º  – Revogado.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 30.03.09:

§ 2.º  Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07:

 

§ 4.º  Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar  a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

 

§ 5.º  Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

 

§ 6.º  A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, § 2.º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.

 

Nova redação dada ao art. 40-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.° 4.983-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br;

 

Redação anterior, efeitos até 08.10.21:

II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.jucees.es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico - Manual do Cad-e -, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;

 

III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:

 

a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e

 

b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.° 4.983-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências previstas para todos os atos de cadastro, conforme modelos constantes nos Anexos CI e CII;

 

Redação anterior, efeitos até 08.10.21:

IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;

 

V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Sefaz;

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.° 4.983-R, de 07.10.21, efeitos a partir de 08.10.21:

 

VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade que possua CNAE de risco fiscal antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual;

 

Redação anterior, efeitos até 08.10.21:

VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, caso esta possua CNAE de risco fiscal, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;

 

VII - a Sefaz, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

 

a) autorizar inscrição não obrigatória;

 

b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

 

c) exigir o recadastramento do contribuinte;

 

VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

 

IX - será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;

 

X - o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 4.199-R, de 04.01.18, efeitos a partir de 01.01.18:

 

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus Decimais;

 

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos de 01.12.17 até 31.12.17:

XI - as coordenadas geográficas de cada estabelecimento, correspondentes ao seu principal ponto de acesso, deverão ser informadas no sistema Graus, Minutos e Segundos – GMS –, no formato -GG° MM’ SS.sss’’;

Redação anterior dada ao art. 40-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.11.17:

XI - as coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou na plataforma continental, ou, quando situado em área urbana, o endereço for insuficiente, conforme estabelecido no Manual do Cad-e;

 

XII - será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;

 

XIII - a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;

 

XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;

 

Inciso XVI revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso XVI. Revogado

 

XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades da Federação; e

 

XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa não obrigada à EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

 

Inciso XVIII Incluído pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01.22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

XVIII - para os fins de que trata o caput, a relação das CNAEs de interesse da Sefaz, que correspondem a atividades obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, está disponível, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Inciso XIX Incluído pelo Decreto n.° 5.441-R, de 19.07.23, efeitos a partir de 20.07.23:

 

XIX - o rompimento de prestação de serviço contábil e o contrato de novo serviço devem ser comunicados pelo contabilista e pelo contribuinte à Sefaz, na Agência Virtual, conforme o art. 769-C, § 4º, II, no prazo de cinco dias, contados da data da celebração do distrato, sob pena de imposição de restrições à emissão e à recepção de documentos fiscais, dispostas no art. 54-A, IV, até que seja regularizada a pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 40-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-A. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte:

I -  todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome ficará, também, obrigado à inscrição;

II - para os fins de que trata o caput, a inscrição, a alteração de dados cadastrais, a reativação e o cancelamento da inscrição, exceto de produtor rural, deverão ser requeridas por meio da internet, no endereço www.juces.es.gov.br, conforme instruções contidas no Manual de Orientação e Procedimentos do Cadastro Eletrônico – Cad-e, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br;

III -  desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da:

a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; e

b) análise posterior de informações e de documentos que poderão ser exigidos do requerente;

IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá  as exigências para todos os atos de cadastro;

V - a responsabilidade do contabilista somente se aplica às informações cadastrais prestadas à Receita Estadual;

VI - o contribuinte não poderá exercer a atividade antes do envio, pelo contabilista, do Controle Prévio de Cadastro, à Receita Estadual, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, assinado digitalmente pelo  e-CNPJ da empresa;

VII - a Receita Estadual, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário, poderá:

a) autorizar inscrição não obrigatória;

b) determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços; ou

c) exigir o recadastramento do contribuinte;

VIII - excluem-se da obrigação prevista neste artigo os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;

IX -  será exigida inscrição em relação a cada estabelecimento que esteja obrigado em função de sua atividade;

X -   o domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto;

XI - as  coordenadas geográficas deverão ser informadas quando tratar-se de estabelecimento localizado na zona rural ou  na plataforma continental,  ou, quando situado em área urbana, o  endereço for insuficiente;

XII -  será exigida nova inscrição para os estabelecimentos que se mantiverem em atividade, em virtude de incorporação, cisão ou fusão;

XIII -   a realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - o contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar, com outros contribuintes, a realização de operação ou prestação deverá certificar-se de que as partes contratantes se encontram na situação cadastral de “habilitado”, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br;

XV - o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto obriga-se a cumprir todas as exigências contidas na legislação tributária;

XVI - o disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de ECF e aos estabelecimentos gráficos localizados em outras Unidades da Federação; e

XVII - no ato do pedido de inscrição, a empresa desobrigada de EFD que pretender atuar como depósito de mercadorias para terceiros, ou empresa operadora de logística, e a empresa satélite que vier a se estabelecer em suas dependências deverão, além dos demais requisitos, cadastrar-se para emissão de NF-e e apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

 

Nova redação dada ao art. 40-B  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 40-B. É vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

I - no caso de alienação ou transferência do saldo de estoque, devendo o cancelamento ocorrer em até 30 dias da concessão da nova inscrição, nos termos do art. 62-D, I;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

 

 

Inciso IIrevogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso II. Revogado

 

II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;

 

III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

 

 

Inciso IV revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso IV. Revogado

 

IV - no caso de operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:

 

V - na hipótese de produtor rural adquirente de cotas de participação em condomínio de produção rural, a que se refere o art. 41, § 1º, VI.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados – coworking, classificada na CNAE 8211-3/00, observado o disposto no art. 40-B-B;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos de 16.03.23 até 12.03.24:

VI - no caso em que a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa do ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, classificada na CNAE compatível com tais serviços, observado o disposto no art. 40-B-B.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

VII - estabelecimentos de empresa com a mesma raiz de CNPJ, matriz ou filial, desde que não exerçam neste endereço atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da SEFAZ, ainda que essas constem em seu cadastro.

 

Parágrafo único revogado  pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

                            

Parágrafo único. Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 40-B  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.11.17:

Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Sefaz poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.

Art. 40-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-B.  É vedada a concessão de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo:

I - após requerimento de cancelamento de inscrição de contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente;

II - no caso de empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística em armazenagem;

III - no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenham como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

IV - o operador logístico que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99.

Parágrafo único. Após a concessão da inscrição, a Receita Estadual poderá promover diligências no início das atividades do contribuinte e impor bloqueios até que esse satisfaça as exigências relacionadas à atividade.

 

Nova redação dada ao Art. 40-B-A pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

Art. 40-B-A. O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas, além de constar no contrato firmado com a operadora logística.

 

Parágrafo único incluído  pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput a empresa logística deverá ter atividade classificada na CNAE 5250-8/04 e, concomitantemente, atividade classificada nas CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99.

 

Redação anterior dada ao art. 40-B-A  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 12.03.24:

Art. 40-B-A.  O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99, deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas.

 

Art. 40-B-B Incluído pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

Art. 40-B-B. Na hipótese prevista no art. 40-B, VI, o contribuinte estabelecido em ambiente de coworking:

 

I - deverá ser inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e exercer atividade econômica classificada na CNAE compatível com a atividade de comércio ou de prestação de serviço, vedada a concessão ou a manutenção da inscrição do contribuinte que:

 

a) possua benefício fiscal;

 

Nova redação dada a alínea b pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

b) exerça atividade industrial ou equiparada, que necessite de equipamentos, ferramentas e insumos, no processo de produção e transformação; ou

 

Redação anterior dada a alínea b pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 12.03.24:

b) exerça atividade industrial; ou

 

c) exerça atividade incompatível com o ambiente de coworking, quando comprovado pela fiscalização;

 

II - não poderá manter estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking;

 

III - deverá fazer constar no contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, a identificação do endereço onde a empresa contratada prestará o serviço, sendo vedada a concessão ou a manutenção de inscrição estadual mediante contrato de sublocação do espaço;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a interrupção temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos de 16.03.23 até 26.07.23:

IV - deverá, na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking, comunicar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a alteração do endereço cadastral ou requerer a baixa ou a paralisação temporária da inscrição estadual, nos termos deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

Parágrafo único.  O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou interrompida nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou de prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.

 

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.° 5.338-R, de 15.03.23, efeitos de 16.03.23 até 26.07.23:

Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua inscrição estadual baixada, cancelada ou paralisada nos termos do caput, IV, poderá requerer a reativação, no caso de celebração de novo contrato de locação ou prestação de serviço com empresa prestadora de serviços de coworking.

 

Art. 40-B-C incluído pelo Decreto n.° 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

Art. 40-B-C.  É vedado à empresa prestadora de serviços de coworking exercer ou possuir em seu cadastro atividade econômica com CNAE de interesse na SEFAZ.

 

Nova redação dada ao art. 40-C  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

 

§ 1º A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.

 

§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.

 

Art. 40-C incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-C. O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.

§ 1.º  A empresa líder, a que se refere o caput, agirá como mandatária das demais consorciadas.

§ 2.º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, o consórcio e cada empresa participante desse deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra.

 

Nova redação dada art. 40-D  pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 40-D.  As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos inscritos neste Estado, desde que:

 

Redação anterior dada ao art. 40-D  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 23.01.22:

Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter inscrição única, desde que:

 

I - no campo “Observações”, ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

 

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

 

Nova redação dada art. 40-D  pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

III - o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do Fisco os documentos e as informações fiscais de todos os estabelecimentos.

 

Redação anterior dada ao art. 40-D  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 23.01.22:

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

Art. 40-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-D. As empresas de prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros poderão manter uma única inscrição, desde que:

I - no campo "Observações", ou no verso da AIDF, sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviária;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso I, para os diversos locais de emissão; e

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

 

Nova redação dada art. 40-E  pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 40-E.  Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento de outra unidade da Federação:

 

Redação anterior dada ao art. 40-E  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 23.01.22:

Art. 40-E.  Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

I - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte marítimo, aéreo regular de passageiros e de cargas e de comunicação, que apenas preste seus serviços neste Estado; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

II - a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e

 

Inciso III revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso III. Revogado

 

III - o estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação que prestar serviços a contribuinte deste Estado e o estabelecimento fabricante de ECF.

 

 

§ 1º revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 1º. Revogado

 

§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.

 

§ 2º revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 2º. Revogado

 

§ 2º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

 

Art. 40-E incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-E. Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:

I - a empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra Unidade da Federação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas por esse período, sem que se justifique a abertura de filial, apresentando o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços;

II - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado; e

III - o estabelecimento gráfico sediado em outra Unidade da Federação, que prestar serviços a constribuinte deste Estado, e o estabelecimento fabricante de ECF.

§ 1.º  O disposto no inciso I não se aplica à empresa de transporte ou de comunicação.

§ 2.º Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa de outra Unidade da Federação contratada para prestação de serviços, com fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.

 

Nova redação dada art. 40-F  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Art. 40-F.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte poderá ser classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - CNAE-subclasses.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae-subclasses.

 

Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

 

Art. 40-F incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 11.12.16

Art. 40-F. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - Cnae-subclasses.

Parágrafo único. Considera-se principal a atividade mais representativa no objetivo ou no resultado econômico do estabelecimento.

 

Nova redação dada art. 40-G  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

 

Art. 40-G incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-G. Para efeito de inscrição de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área se situar em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

 

Art. 40-H  revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Art. 40-H. Revogado

 

Nova redação dada art. 40-H  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 40-H incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 40-H. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

 

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

Art. 40-I. O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 12.03.24:

Art. 40-I.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

Art. 40-I.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

 

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso I. Revogado

 

I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e

 

Inciso II revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso II. Revogado

 

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 3.º.

 

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 1º  O sócio que se retirou de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deverá comunicar o seu desligamento à Agência da Receita Estadual, sempre que existir divergências cadastrais com o órgão de registro competente.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

§ 1.º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

 

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 2º  Na hipótese do caput, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, observado o disposto no art. 54-A, V.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

§ 2.º  Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico.

 

 

§ 3.º  revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 3.º  . Revogado

 

§ 3.º  Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar  a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.

 

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 4º  Para fins de regularidade fiscal do contribuinte, prevalecerão os dados constantes na base cadastral do órgão de registro competente, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da Sefaz.

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

§ 4.º  Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.

 

Nova Redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 5º  As alterações cadastrais referentes a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado serão automaticamente procedidas no âmbito da Sefaz em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.06.20:

§ 5.º  A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.

 

Nova redação dada art. 40-E pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

Art. 40-J.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, utilizando o código CNAE 0910-6/00, a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive naqueles situados na costa marítima deste Estado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 23.01.22:

Art. 40-J.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.