CAPÍTULO VI - SEÇÃO V

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção V

Da Inscrição de Produtor Rural

 

Nova redação dada ao art. 41 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

 

Art. 41.  Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.

 

§ 1.º  Para os efeitos do caput, considera-se vínculo com o imóvel:

 

I - a propriedade;

 

II - o usufruto;

 

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

III - o arrendamento, o comodato, o aforamento e a parceria;

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11

III - o arrendamento, o comodato, a locação, o aforamento e a parceria;

 

IV - a posse; e

 

V - a permissão.

 

Nova redação dada ao inciso VI  pelo Decreto n.º 5.557-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, natureza jurídica 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação.

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, de 22.12.22 até 26.07.23:

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 5254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:

VI - o contrato de aquisição de cotas de participação em condomínio de produção rural, firmado entre cooperativa do setor agropecuário, classificada na CNAE 214-3, e pessoa física, produtor rural ou investidor, domiciliada neste Estado ou em outra unidade da Federação.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 2º  Na hipótese do § 1º, II, III e V, o nome e CPF do proprietário do imóvel deverão ser registrados no Sistema de Produtor Rural e Pescador a que se refere o art. 41-A.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA – a que se refere o art. 41-A.

 

§ 3.º  O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça atividade primária compatível com o espaço utilizado.

 

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

§ 4.º  Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

I - o nu proprietário, desde que apresente, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, a e b, o contrato firmado com o usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 01.07.20:

I - o nu proprietário, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b; e

 

II - o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel rural que, nos termos da lei civil, tenha poder de administração sobre o imóvel, desde que haja comprovação de que o mesmo exerça atividade de produtor rural.

 

Redação anterior dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 01.08.13:

§ 4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.

Redação anterior dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.06.11

§ 4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, com firma reconhecida das partes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, II, a e b.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, de 07.10.10 até 10.05.11

§ 4.º  O nu proprietário poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório de  Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1.º, I, a e b.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 5.º  Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física registrada no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

 

§ 6.º  Para fins do disposto no § 5.º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos e crustáceos.

 

§ 7.º  O armador de pesca, assim considerado a pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta, sujeitar-se-á às mesmas disposições regulamentares previstas para o pescador a que se refere o § 5.º.

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 5254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:

 

§ 8º Na hipótese do § 1º, VI, o condomínio de produção rural deverá informar mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, a relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no respectivo condomínio, sob pena de aplicação do disposto no item 8 da alínea “a” do inciso II do art. 54-A.

 

Redação original, efeitos até 06.10.10:

Art. 41.  A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será requerida em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.

§ 1.º  A FACA será preenchida em três vias, devendo estas serem apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 13.10.09:

§ 1.º  A FACA será preenchida em duas vias, devendo estas ser apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

Redação original, efeitos até 25.08.09:

§ 1.º  A FACA será preenchida em três vias, devendo estas ser visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF – e apresentadas à Agência da Receita Estadual de circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer.

§ 2.º  A FACA deverá ser instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.

I - documento comprobatório da inscrição do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil;

Redação original, efeitos até 13.10.09:

I - documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -, ou protocolo de entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 06.10.10.

IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, devendo as assinaturas ter firma reconhecida em Cartório, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.

Redação original, efeitos até 13.10.09:

IV - título de propriedade do imóvel, ou contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa a sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se configurada a hipótese do art. 21, § 1.º, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação, caso em que deverá ser apresentada uma declaração da prefeitura local.

§ 3.º  No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 2.º, IV.

§ 4.º  O proprietário de chácara ou sítio localizados em área urbana fica dispensado da apresentação do documento de que trata o § 2.º, I.

§ 5.º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.

§ 6.º  A renovação da inscrição, no caso do § 3.º, será solicitada sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:

I - a FACA;

II - a FACA anterior; e

III - o documentário fiscal em uso, já utilizado, em seu poder.

§ 7.º incluído  pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 06.10.10:

§ 7.º  Tratando-se de atividade exercida em assentamento será exigida do produtor rural, em substituição aos documentos que trata o § 2.º, I e IV, certidão emitida pelo Sistema de Informação de Projetos e Reforma Agrária – SIPRA/INCRA.

 

 

Nova redação dada ao Art. 41-A. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Art. 41-A.  Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será solicitada no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, e será autenticada por meio do Acesso Cidadão.

 

Redação anterior dada ao Art. 41-A pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 01.08.21:

Art. 41-A incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

Art. 41-A.  Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 1º  A solicitação de inscrição na forma do caput, será instruída com a seguinte documentação:

 

Redação anterior dada ao § 1. ° pelo Decreto n.º 4.681-R, de 26.06.22, efeitos de 30.06.20 até 01.08.21:

§ 1º A FACA, preenchida em duas vias, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

§ 1º A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.894-R, de 18.11.11, efeitos de 21.11.11 até 15.11.16

§ 1.º  A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 20.11.11

§ 1.º  A FACA será preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

§ 1.º  A FACA será preenchida em duas vias, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:

 

I - tratando-se do art. 41, § 1.º, I:

 

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação ou da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação e da escritura pública de promessa de compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou, no caso de aquisição por sucessão, cópia autenticada da escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que definiu a partilha dos bens; e

 

Nova redação dada á alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

b) cópia do documento comprobatório da inscrição do imóvel rural, expedido pela Receita Federal do Brasil;

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR –, com o respectivo Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, ou do comprovante de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, com o respectivo número de cadastramento, no caso de imóvel localizado em área urbana;

 

II - tratando-se do art. 41, § 1.º, II:

 

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

a) cópia da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada da escritura pública de compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição do usufruto; e

 

b) os documentos previstos no inciso I, b;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:

 

III - tratando-se do art. 41, § 1º, III e VI:

 

Redação original, efeitos até 21.12.22:

III - tratando-se do art. 41, § 1.º, III:

 

Nova redação dada á alínea “a” pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:

 

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato, parceria ou de participação em condomínio de produção rural, conforme o caso, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.1, efeitos de 11.05.11 até 30.06.20:

a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada do contrato de arrendamento, comodato, locação ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou cópia autenticada do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e

 

b) os documentos previstos no inciso I, b

 

IV - tratando-se do art. 41, § 1.º, IV:

 

Nova redação dada á alínea “a”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

a) no caso de posse a justo título, cópia do documento comprobatório da aquisição do domínio ainda não levado a registro, ou, no caso de posse por simples ocupação, cópia do documento não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área ou, no caso de assentamento, cópia do Sistema de Informação de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

a) cópia autenticada do documento oficial expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA –, que permita a posse e a utilização do imóvel ou a autorização específica do órgão controlador da posse, ou, em caso de assentamento, cópia do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA; e

 

Nova redação dada á alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

b) cópia do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, com o respectivo NIRF ou o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

b) cópia autenticada do documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade no CAFIR, com o respectivo NIRF, ou, na sua falta, o Certificado de Registro do Imóvel no INCRA; e

 

V - tratando-se do art. 41, § 1.º, V, documento comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão competente.

 

Nova redação dada ao § 1º-A. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 1º-A.  Após o deferimento da inscrição, o sistema notificará o contribuinte, disponibilizando o comprovante para consulta e download.

 

Redação anterior dada ao § 1.º-A pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 01.08.21:

§ 1.º-A incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

§ 1.º-A  Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a seguinte destinação:

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso I. Revogado

 

I - a primeira via, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 02.08.12:

I - a primeira e a segunda vias, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento produtor; e

 

Nova redação dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos a partir de 03.08.12:

 

Inciso II revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso II. Revogado

 

II - a segunda via, ao contribuinte.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 02.08.12:

II - a terceira via, ao contribuinte.

 

§ 2.º  No caso de atividade exercida em propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto no contrato de que trata o § 1.º, III, a.

 

 

Nova redação dada ao § 2º-A. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

            § 2º-A.  A inscrição do produtor perderá a validade automaticamente, podendo ser cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4º.

 

Redação anterior dada ao § 1. ° pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos de 09.06.15 até 01.08.21:

§ 2.º-A incluído pelo Decreto n.º  3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

§ 2.º-A.  A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 4.º.

 

Nova redação dada ao § 3º. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 3º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, devendo os demais produtores serem informados no Sistema de Produtor Rural e Pescador.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 3.º  Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", devendo os demais produtores ser elencados em formulário próprio denominado Ficha Complementar da Agropecuária – FCA – que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Nova redação dada ao § 4º. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 4º  A renovação da inscrição, no caso do § 2º, será solicitada em até trinta dias antes do término do prazo de sua validade no Sistema de Produtor Rural e Pescador, sem prejuízo do disposto neste artigo.

 

Redação original, efeitos até 01.08.21:

§ 4.º  A renovação da inscrição, no caso do § 2.º, será solicitada em até sessenta dias antes do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto neste artigo:

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso I. Revogado

 

I - a FACA;

 

Inciso II revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso II. Revogado

 

II - a FACA anterior; e

 

Inciso III revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso III. Revogado

 

III - o documentário fiscal em uso, ou já utilizado, em seu poder.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11

 

§ 5.º  Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:

 

I -  reserva indígena, hipótese em que:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14

 

a) cada produtor será inscrito como produtor rural em reserva indígena;

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:

a) cada  produtor  será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;

 

b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI; e

 

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 30.06.20:

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele  exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou

 

II -  território quilombola, hipótese em que:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14

 

a) cada produtor será inscrito como produtor rural em comunidade tradicional quilombola; e

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:

a) cada  produtor  será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e

 

b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

Item 1 da alínea “b” revogado pelo Decreto n.º 3.581-R, de 27.05.14, efeitos a partir de 28.05.14

 

1. Revogado

 

Item 1 da alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.808-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 a 27.05.14:

1.  certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

 

2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e

 

3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 ATÉ 21.07.11

§ 5.º  Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1.º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em reserva indígena, sendo cada  produtor  inscrito com o vínculo de posseiro silvícola,  indicando, como proprietário do imóvel, a FUNAI, devendo ser apresentados os documentos previstos no § 1.º, IV, substituindo-se aquele  exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva.

 

§ 6.º  Nos contratos de parceria nos quais figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á  o disposto no § 3º.

 

§ 7.º  Quando tratar-se de imóvel adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União, por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão ser inscritos individualmente, observado o disposto no § 1.º, III, com base em contrato firmado com a entidade.

 

 

 

Nova redação dada ao Art. 41-B. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Art. 41-B.  O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, solicitará inscrição no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, que será autenticada por meio do Acesso Cidadão, devendo a solicitação de inscrição ser instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, em que conste o número do RGP.

 

Redação anterior dada ao Art. 41-B  pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 01.08.21:

Art. 41-B incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 07.10.10

Art. 41-B.  O produtor rural que se enquadrar na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor rural, devendo a FACA ser:

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

 Inciso I. Revogado

 

I - preenchida em duas vias, deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Redação anterior dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 30.06.20:

I - preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Redação anterior dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 04.04.12

I - preenchida em três vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

Inciso I  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

I - preenchida em duas vias, que serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e

 

Inciso II revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

 Inciso II. Revogado

 

II - instruída com a cópia do instrumento comprobatório da autorização, permissão ou registro para o exercício da atividade pesqueira, no qual conste o número do RGP.

Inciso II  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

II - instruída com o formulário de requerimento do RGP, deferido pela autoridade competente.

 

Nova redação dada ao § 1º  . pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 1º  A inscrição do produtor rural que se enquadrar na condição de pescador terá prazo de validade previsto no documento de que trata o caput, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pelo MAPA, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.

                   

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 01.08.21:

Nova redação dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

§ 1.º  A inscrição do produtor a que se refere o caput terá prazo de validade previsto no documento de que trata o inciso II, devendo ser revalidada junto à Sefaz, no prazo de trinta dias contados da data da revalidação do registro pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República – SEAP/PR, mediante apresentação de cópia do documento revalidado.

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

§ 1.º  O produtor a que se refere o caput, deverá revalidar a sua inscrição junto à Sefaz, até noventa dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição no RGP.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

 

§ 2.º  A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.

 

Redação anterior dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 08.06.15:

§ 2.º  A inscrição do produtor será baixada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do § 1.º.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos a partir de 11.05.11

 

§ 3.º  Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o decurso do prazo para revalidação previsto no § 1.º, sem que a mesma tenha sido providenciada.

 

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

§ 3.º  Serão considerados inidôneos os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o prazo de validade da sua inscrição no RGP.

 

 

§ 4.º  revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 4.º. Revogado

 

§ 4.º  Após o deferimento da inscrição, as vias da FACA terão a destinação conforme previsto no art. 41-A, § 1.º-A.

 

§ 4.º-A  incluído pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§4º-A.  Ficam impedidos de emitir documentos eletrônicos os produtores rurais e pescadores cujas inscrições não tiverem sido revalidadas nos termos do arts. 41-A, §4º e 41-B, §1º.

 

Art. 42 revogado pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08

 

Art. 42.   Revogado

 

Redação original, efeitos até 29.06.08

Art. 42.  Em se tratando de empresa agropecuária, além dos documentos previstos no art. 27, serão apresentados a FACA, em duas vias, visadas pelo IDAF e o documento de que trata o art. 41, § 2.º, I.

 

Nova redação dada ao Art. 43. pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Art. 43.  O produtor rural comunicará por meio do Sistema de Produtor Rural e Pescador, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, acompanhadas, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1º e 41-B, § 1º.

 

Redação anterior dada ao  art. 43 pelo Decreto n.º 2.752-R, de 10.05.11, efeitos de 11.05.11 até 01.08.21:

Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto nos arts. 41-A, § 1.º e 41-B, § 1.º.

Redação anterior dada ao  art. 43 pelo Decreto n.º 2.593-R, de 06.10.10, efeitos de 07.10.10 até 10.05.11

Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto no art. 41-A, § 1.º.

Redação original, efeitos até 06.10.10

Art. 43.  O produtor rural comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

 

Art. 44.  Para fins de cadastro e inscrição, as áreas contíguas do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título serão consideradas como um único imóvel, independentemente de sua localização.

 

§ 1.º  Não descaracteriza a contigüidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

 

§ 2.º  Poderão ser autorizados, mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, o cadastramento e a inscrição distintos, para imóvel de área contígua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

 

Art. 45.  Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

 

Art. 46.  Se o imóvel se estender a outra unidade da Federação, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território espírito-santense, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

 

Art. 47.  Na hipótese de ser exercida paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial de beneficiamento ou de cooperativa, será obrigatória a inscrição para cada atividade, excetuada a atividade de agroindústria artesanal rural, na forma prevista no art. 508.