CAPÍTULO VI - SEÇÃO VI

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção VI

Da Inscrição do Atacadista

 

Nova redação dada ao caput do art. 48 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

Art. 48.  A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 48.  A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:

 

§ 1.º  Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -– CNPJ.

 

Redação original, efeitos até 26.07.06:

§ 1.º  Para os efeitos da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do imposto sejam iguais ou superiores a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.

 

§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

§ 2.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 2.º  Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final.

 

§ 3º revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 3º. Revogado

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.707-R, de 26.07.06, efeitos a partir de 27.07.06:

§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 17.01.07:

§ 3.º  Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

 

 

§ 4º revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 4º. Revogado

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

§ 4.º  Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no §3.º.

 

Art. 49 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 49.  revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

Art. 49.  Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

Redação anterior dada ao caput do art.49 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Art. 49.  No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 49.  No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, ou em imóveis, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.01.13 até 10.01.13:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, duzentos mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 31.12.12:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 07.06.07:

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, trinta mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

Redação original, efeitos até 31.10.05:

II - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou

b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

III - Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:

a)  nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou

b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano  – IPTU – do último exercício;

Redação original, efeitos até 01.12.04:

IV - comprovante de residência, mediante apresentação de nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;

V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 31.10.05:

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.

Redação anterior dada ao § 1.º  pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

§ 1.º  O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Parágrafo único renomeado para § 1.° pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 04.02.2007:

§ 1.º O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 31.10.05:

Parágrafo único.  O disposto nos incisos I e VI não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

Redação original, efeitos até 01.12.04:

Parágrafo único.  O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 2.º -  Revogado

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 02.12.14:

§ 2.º  O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

§ 2.º A revogado pelo Decreto n.º 3.709-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

§ 2.ºA -  Revogado

§ 2.ºA incluído pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos de 10.10.12 até 02.12.14:

§ 2.º-A.  Na hipótese do § 2.º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2.º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

§ 3.º  A critério da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser  substituído por documentação equivalente.

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 15.12.10:

§ 3.º  A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda, o documento previsto no inciso II, b, ser  substituído por documentação equivalente.

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 08.10.06:

§ 3.º  A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 4.º  Na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.070-R, de 02.08.12, efeitos de 03.08.12 até 10.01.13:

§ 4.º  Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais, observado o disposto no inciso I.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 02.08.12:

§ 4.º  Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito  exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I.

§ 4.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

§ 4.º-A.  O disposto no § 4.º não se aplica quando a filial for depósito fechado.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11

§ 5.º  O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, de recadastramento ou de alteração de atividade para atacadista.

§ 5.º Incluído  pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.10.11

§ 5.º  O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de reativação de inscrição, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para atacadista.

§ 6.º Incluído  pelo Decreto n.º 2.879-R, de 20.10.11, efeitos a partir de 21.10.11:

§ 6.º  Na hipótese de alteração de dados cadastrais, o contribuinte fica obrigado a apresentar os documentos que comprovem a respectiva alteração, na forma prevista neste Regulamento.

Redação anterior dada ao § 4. ° pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16 – Decreto revogado:

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

§ 7.º- Revogado

§ 7.°  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 15.11.16:

§ 7.º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.

§ 8.°  incluído pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

§ 8.º.  Não será exigida a integralização de capital de que trata o inciso I para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.

 

Art. 49-A revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 49-A.  Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art. 49-A pelo Decreto n.º 3.191-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.11.16:

Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Art. 49-A incluído pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 28.12.12

Art. 49-A. Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 20.06.11

Art. 49-A.  Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI,  a apresentação de comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada ao caput do art.49-A pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 até 12.10.10:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a VI, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição,  de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 21.11.05:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição,  de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à  redução de tal quantia.

Art. 49-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:

Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, deste Regulamento, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à  redução de tal quantia.

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos a partir de 08.06.07: Transformado em § 1.º pelo Dec. 2.595-R de 06.10.10 – Efeitos 13.10.10:

§ 1.º.  Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:

I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13:

II - na hipótese de abertura de filial, o capital social da matriz deverá ser, no mínimo, o resultado da multiplicação do número de estabelecimentos da empresa neste Estado pelo valor de duzentos mil reais, devendo o contribuinte proceder à integralização complementar, até o referido montante, se necessário.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.786-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11 até 10.01.13:

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de dois milhões de reais.

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.863-R, de 06.06.07, efeitos de 08.06.07 até 20.06.11:

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

III - - Revogado

Inciso III  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 15.11.16:

III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.

Redação anterior dada ao parágrafo único Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 até 07.06.07:

Parágrafo único.  A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para  estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.

§§ 1.º e 2.º tacitamente revogados pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04:

§§ 1.º e 2.º incluídos pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 01.12.04:

§ 1.º  A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para  estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.

§ 2.º  Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob pena de suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 2.º incluído  pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

§ 2.º  O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas atividades econômicas.