CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção VII Da Identificação do Contribuinte
Art. 50. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.
Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20.
§ 1.º. Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:
I - firma, denominação comercial ou razão social;
II - código de atividade;
III - endereço completo; e
IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.
§ 2º Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 2º O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Nova redação dada a seção VII pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20 Seção VIII Das Restrições e da Cassação da Inscrição
Redação original, efeitos até 30.06.20: Seção VIII Da Suspensão da Inscrição
Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 51. revogado
Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando: Redação original, efeitos até 26.06.03: Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando: I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado; Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10 II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10: II - deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal; Redação original, efeitos até 28.12.05: II - deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
III - deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
Redação original, efeitos até 31.10.05: III - deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:
V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares;
Redação original, efeitos até 31.03.10: V - deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –, Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS –, na forma e nos prazos regulamentares;
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10: VI – Revogado Redação original, efeitos até 31.12.09: VI - deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;
VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;
VIII - deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária – GIA/ST –, previstos no art. 209, caput, e seu § 7.º;
Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:
IX - tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de agosto de 2002 a 27 de junho de 2003;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos: IX - for cancelado o CNPJ; Redação original, efeitos até 26.06.03: IX - não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23; ou
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:
X - for cancelado o CNPJ;
Redação original, efeitos até 26.06.03: X - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
XI - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05: XI - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos: XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:
XII - estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 01.11.05 a 07.06.06: XII - estiver com o CNPJ na condição de "inapto" na Secretaria da Receita Federal; Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05: XII - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos: XII - for dolosamente utilizada; ou Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
XIII - deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3.º;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05: XIII - for dolosamente utilizada; ou Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos: XIII - for de interesse da administração pública.
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
XIV - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na Declaração Simplificada – DS –, por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais;
Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05: XIV - for de interesse da administração pública.
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;
Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06: XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, IV;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:
XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;
Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06: XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:
XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;
Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 26.08.10: XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;
Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 15.12.10: XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no art. 22, I, d;
Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:
XIX - deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.
Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
XX - deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do art. 938; ou
Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:
XXI - tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o art. 938.
Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:
XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.
Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 04.02.07: XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses alternados.
Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
XXIII - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo;
Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:
XXIV - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e
Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:
XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;
Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 22.09.10: XXV - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:
XXVI - deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.
Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XXVII - realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o art. 33, § 1.º.
Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
XXVIII - a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18 e 19.
Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:
XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.
Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 19.10.14: XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.
Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
XXX - deixar de utilizar NF-e ou CT-e, ou utilizá-los, em desacordo com as regras previstas neste Regulamento.
Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:
XXXI - deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.
Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
XXXII - deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2.º-C e 2.º-C-A.
Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de 29.06.12:
XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;
Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:
XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.
Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 06.08.14:
XXXV - deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista, conforme previsto no art. 1.185, § 5.º.
§ 1.º A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso do inciso II, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2.º Transcorrido o prazo previsto no § 1.º, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.
§ 3.º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.° 1.679-R de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:
§ 4.° Revogado.
Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 07.06.06: § 4.º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º. Redação original, efeitos até 02.11.04: § 4.º Na hipótese do inciso X, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.
§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
§ 5.° Revogado.
Redação original, efeitos até 26.06.03: § 5.º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.
Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:
§ 6.º A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.
Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 15.12.10: § 6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte. Redação anterior dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.06.08: § 6.º As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação das inscrições. Redação original, efeitos até 31.10.05: § 6.º A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas perante a SEFAZ, para publicação do ato de reativação das inscrições.
Nova redação dada ao § 7.° pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:
§ 7.º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos: § 7.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos: I - FAC de reativação da inscrição; II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição. § 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 26.06.03: § 7.º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:
§ 8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:
I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:
a) FAC de reativação da inscrição;
b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e
c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou
II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 04.11.03: § 8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária. § 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 24.09.03: § 8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos: I - FAC de reativação da inscrição; II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.
§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:
§ 10. Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
I - conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa,
II - confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;
III - estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com recibo, das declarações, e o disquete;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
IV – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05: IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6.º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa; Redação anterior dada pelo Decreto nº 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 28.06.04: IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6.º, do RICMS/ES.
§ 11. incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
§ 11. Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:
I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou
II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989.
§ 12. incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:
§ 12. Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2.º, II e 26, II.
Art. 51-A revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 51-A. – Revogado
Art. 51-A incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:
Art. 51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05: I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
II - for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05: II - for dolosamente utilizada;
Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
III – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05: III - for de interesse da administração pública; ou
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
IV – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05: IV - nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.
§ 1.º A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:
§ 2.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05: § 2.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:
§ 3.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
Art. 52 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:
Art. 52. Revogado.
Redação original, efeitos até 26.06.03: Art. 52. Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 53 revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:
Art. 53. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.04.17 Art. 53. Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da SEFAZ, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no art. 60, § 3.º.
Nova redação dada ao art. 54 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:
Art. 54. São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.
Redação original, efeitos até 31.10.05: Art. 54. São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Nova redação dada ao Art. 54-A pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:
Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:
I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco;
II - quando o contribuinte:
a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:
Item 1 revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Item 1. Revogado
1. os arquivos do Sintegra;
2. a Declaração de Operações Tributáveis – DOT;
Item 3 revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Item3. Revogado
3. o Documento de Informações Econômico Fiscais – DIEF;
4. a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST;
5. a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis;
6. o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou
7. os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
Item 8 incluído pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:
8. a relação de cotistas com participação em condomínio de produção rural, prevista no § 8º do art. 41.
b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou
c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou
III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:
IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
V - quando a fiscalização comprovar irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento;
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23: VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking: a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I; b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.
§ 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.
§ 2.º A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 3º Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.
Redação original, efeitos até 30.06.20: § 3.º Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada, quando for o caso.
§ 4º incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§ 4º As empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES – que se encontrem na situação cadastral de “paralisação temporária” receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.
Redação anterior dada art. 54-A pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16: Art. 54-A. A Sefaz poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, no caso de falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, ou quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal: I - os arquivos do Sintegra; II - a DOT; III - o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF; IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST; V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis; VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - DAS-D; ou VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD. § 1º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélites localizadas em suas dependências. § 2º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio. Art. 54-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 Art. 54-A. A Receita Estadual poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, sem prejuízo para a suspensão da inscrição do estabelecimento, quando o contribuinte deixar de entregar, ou entregar fora do prazo legal: I - os arquivos do Sintegra; II - a DOT; III - o Documento de Informações Econômico Fiscais – Dief; IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST; V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis; VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD. § 1.º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélite localizadas em suas dependências. § 2.º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio.
Nova redação dada art. 54-B pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação;
III - nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2 de junho de 2008; e
IV - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:
I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e
II - será em caráter definitivo, vedada a sua reativação.
Art. 54-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita: I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação; ou III - nas hipóteses previstas no: a) art. 1.º da Lei n.º 8.082, de 20 de julho de 2005; ou b) em decorrência de decisão judicial transitada em julgado: 1. art. 1.º da Lei n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006; ou 2. art. 1.º da Lei n.º 8.878, de 2 de junho de 2008. Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento: I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e
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