CAPÍTULO VI - SEÇÃO VII

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção VII

Da Identificação do Contribuinte

 

Art. 50.  Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão ser identificados nas petições, declarações, termos de abertura e de encerramento dos livros e nos demais documentos dirigidos ao Fisco.

 

Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 4.681-R de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20.

 

§ 1.º.  Constarão da identificação as seguintes indicações, no mínimo, em corpo 12:

 

I - firma, denominação comercial ou razão social;

 

II - código de atividade;

 

III - endereço completo; e

 

IV - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte.

 

§ 2º Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 2º  O número de inscrição estadual constará:

 

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

 

II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e

 

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.