CAPÍTULO VI - SEÇÃO VIII

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

 

Nova redação dada a seção VIII  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20

Seção VIII

Das Restrições e da Cassação da Inscrição

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

Seção VIII

Da Suspensão da Inscrição

 

Art. 51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 51.  revogado

 

Redação anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos de 27.06.03 até 15.11.16:

Art. 51.  Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

Redação original, efeitos até 26.06.03:

Art. 51.  Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:

I - deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o imposto devido, declarado ou escriturado;

Nova redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a partir de 13.10.10

II - deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.05 até 12.10.10:

II - deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

Redação original, efeitos até 28.12.05:

II - deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

III - deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

III - deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

 

IV - deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

V - deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos regulamentares;

 

Redação original, efeitos até 31.03.10:

V - deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –, Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS –, na forma e nos prazos regulamentares;

 

Inciso VI  revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

VI –  Revogado

Redação original, efeitos até 31.12.09:

VI - deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos prazos regulamentares;

 

VII - deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e comercial, na forma e nos prazos regulamentares;

 

VIII - deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária – GIA/ST –, previstos no  art. 209, caput, e seu § 7.º;

 

Nova redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:

 

IX - tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de agosto de 2002  a 27 de junho de 2003;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

IX -  for cancelado o CNPJ;

Redação original, efeitos até 26.06.03:

IX - não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23; ou

 

Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:

 

X -  for cancelado o CNPJ;

 

Redação original, efeitos até 26.06.03:

X - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

XI - Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XI - solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

Inciso XI incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

 

XII - estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 01.11.05 a 07.06.06:

XII - estiver com o CNPJ na condição de "inapto" na Secretaria da Receita Federal;

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XII - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

Inciso XII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

XII - for dolosamente utilizada; ou

Redação anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

XIII - deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3.º;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XIII - for dolosamente utilizada; ou

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

XIII - for de interesse da administração pública.

 

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

XIV - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na Declaração Simplificada – DS –, por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais;

 

Inciso XIV incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:

XIV - for de interesse da administração pública.

 

Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;

 

Inciso XV incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06:

XV - o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, IV;

 

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a partir de 01.01.07:

 

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, VI;

 

Inciso XVI incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 31.12.06:

XVI - o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27, V;

 

Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a partir de 27.08.10:

 

XVII - deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 26.08.10:

XVII - deixar de entregar, nos termos  do art. 258, os relatórios relativos às operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;

 

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;

 

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até 15.12.10:

XVIII - deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no art. 22, I, d;

 

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

XIX - deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.

 

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

 

XX - deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do art. 938; ou

 

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de 29.06.04:

 

XXI - tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o art. 938.

 

Nova redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a partir de 05.02.07:

 

XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.

 

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a 04.02.07:

XXII -  deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses alternados.

 

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

XXIII - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo;

 

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de 15.02.05:

 

XXIV - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e

 

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a partir de 23.09.10:

 

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;

 

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 22.09.10:

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

 

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

 

XXVI - deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.

 

Inciso XXVII incluído  pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

XXVII - realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades econômicas a que se refere o art. 33, § 1.º.

 

Inciso XXVIII incluído  pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

XXVIII - a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18 e 19.

 

Nova redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a partir de 20.10.14:

 

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital.

 

Inciso XXIX  incluído  pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 19.10.14:

XXIX - deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da obrigação.

 

Inciso XXX  incluído  pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

XXX - deixar de utilizar NF-e ou CT-e, ou utilizá-los, em desacordo com as regras previstas neste Regulamento.

 

Inciso XXXI  incluído  pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

XXXI - deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

 

Inciso XXXII  incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

 

XXXII - deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme disposto no art. 21, §§ 2.º-C e 2.º-C-A.

 

Inciso XXXIII  incluído  pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de 29.06.12:

 

XXXIII – deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;

 

Inciso XXXIV  incluído  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.

 

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de 06.08.14:

 

XXXV - deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista, conforme previsto no art. 1.185, § 5.º.

 

§ 1.º  A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, no caso do inciso II, fixando-se o prazo de dez dias para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2.º  Transcorrido o prazo previsto no § 1.º, sem que tenha o contribuinte regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data de realização da diligência.

 

§ 3.º  Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.° 1.679-R de 07.06.06, efeitos a partir de 08.06.06:

 

§ 4.°  Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 07.06.06:

§ 4.º  Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.

Redação original, efeitos até 02.11.04:

§ 4.º  Na hipótese do inciso X, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.

 

§ 5.° revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

 

§ 5.°  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 26.06.03:

§ 5.º  Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.

 

Nova redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

§ 6.º  A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de 23.06.08 até 15.12.10:

§ 6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.

Redação anterior dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 22.06.08:

§ 6.º  As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação das inscrições.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

§ 6.º  A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas perante a SEFAZ, para publicação do ato de reativação das inscrições.

 

Nova redação dada ao § 7.° pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 27.06.03:

 

§ 7.º  O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:

§ 7.º  A reativação de  inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC de reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.

§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a 26.06.03:

§ 7.º  O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

 

Nova redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir de 05.11.03:

 

§ 8.º  A reativação de  inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:

 

I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:

 

a) FAC de reativação da inscrição;

 

b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

 

c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou

 

II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a 04.11.03:

§ 8.º  A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 24.09.03:

§ 8.º  A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC de reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.

 

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de 14.04.04:

 

§ 10.  Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que  for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:

 

I - conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa,

 

II - confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;

 

III - estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com  recibo, das declarações, e o disquete;

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

IV – Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a 31.10.05:

IV - remeter o processo à Gerência  Tributária, para cumprimento do disposto no  art. 51, § 6.º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa;

Redação anterior dada pelo Decreto nº 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 28.06.04:

IV - remeter o processo à Gerência  Tributária, para cumprimento do disposto no  art. 51, § 6.º, do RICMS/ES.

 

§ 11. incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:

 

§ 11.  Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:

 

I - não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de outubro de 1989; ou

 

II - requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989.

 

§ 12.  incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

 

§ 12.  Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser efetuada na forma dos arts. 21, § 2.º, II e 26, II.

 

Art. 51-A revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 51-A. – Revogado

 

Art. 51-A incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 15.11.16:

 

Art. 51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

II - for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.

 

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

II - for dolosamente utilizada;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

III – Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

III - for de interesse da administração pública; ou

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

IV – Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

IV - nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.

 

§ 1.º  A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

§ 2.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a 28.12.05:

§ 2.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

 

§ 3.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.

 

Art. 52 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

 

Art. 52.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 26.06.03:

Art. 52.  Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 53 revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

Art. 53.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.04.17

Art. 53.  Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da SEFAZ, sempre que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas, observado o disposto no art. 60, § 3.º.

 

Nova redação dada ao art. 54 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

Art. 54.  São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 54.  São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.

 

Nova redação dada ao Art. 54-A  pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

Art. 54-A.  A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:

 

I - após a concessão de inscrição, reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS relativas ao referido risco;

 

II - quando o contribuinte:

 

a) deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:

 

Item 1 revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Item 1. Revogado

 

1. os arquivos do Sintegra;

 

2. a Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

 

Item 3 revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Item3. Revogado

 

3. o Documento de Informações Econômico Fiscais – DIEF;

 

4. a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST;

 

5. a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis;

 

6. o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou

 

7. os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

 

Item 8 incluído  pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de 22.12.22:

 

8. a relação de cotistas com participação em condomínio de produção rural, prevista no § 8º do art. 41.

 

 

b) não se encontrar em atividade no local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou

 

c) não comprovar a autenticidade dos dados cadastrais; ou

 

III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte.

 

Inciso IV  incluído  pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de 01.07.19:

 

IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

Inciso V  incluído  pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

V - quando a fiscalização comprovar irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

 

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

 

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento;

 

c)      o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.

 

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

VI - quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking:

a) possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I;

b) mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou

c) permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.

Alínea d  incluído  pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

d) não apresentar o contrato na forma do art. 40-B-B, III;

 

Inciso VII  incluído  pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

VII - quando o contribuinte estabelecido como operadora logística ou empresa satélite não apresentar contrato na forma do art. 40-B-A, ou apresentá-lo vencido.

 

§ 1.º A restrição imposta à empresa operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em suas dependências.

 

§ 2.º  A Sefaz manterá as restrições até que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades apontadas.

 

Nova redação dada ao § 3º  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 3º  Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado  da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

§ 3.º  Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias contado  da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada, quando for o caso.

 

Nova redação dada ao § 4º  pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

§ 4º As empresas que se encontrem na situação de “interrupção temporária de atividades” na Receita Federal do Brasil, receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.

 

§ 5º incluído  pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

§ 5º  Quando solicitado pela fiscalização, por notificação em meio eletrônico, o prazo para apresentação dos contratos condicionais do art. 40-B-A e art. 40-B-B, III, será de até 10 (dez) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo.

 

§ 6º incluído  pelo Decreto n.º 5.644-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:

 

§ 6º  O estabelecimento obrigado a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, quando não se inscrever ou não reativar sua inscrição, estará sujeito à imposição de restrições à recepção de documentos fiscais.

 

Redação anterior dada ao § 4º  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 26.07.23:

§ 4º    incluído  pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 4º  As empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES – que se encontrem na situação cadastral de “paralisação temporária” receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.

 

 

Redação anterior dada art. 54-A  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

Art. 54-A. A Sefaz poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, no caso de falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, ou quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:

I - os arquivos do Sintegra;

II - a DOT;

III - o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF;

IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;

V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;

VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - DAS-D; ou

VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélites localizadas em suas dependências.

§ 2º O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o bloqueio.

Art. 54-A incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 54-A. A Receita Estadual poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico, sem prejuízo para a suspensão da inscrição do estabelecimento, quando o contribuinte deixar de entregar, ou entregar fora do prazo legal:

I - os arquivos do Sintegra;

II - a DOT;

III - o Documento de Informações Econômico Fiscais – Dief;

IV - a Guia de Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST;

V - a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais ­– Defis;

VI - o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou

VII - os arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 1.º  O bloqueio da empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélite localizadas em suas dependências.

§ 2.º  O desbloqueio ocorrerá de forma automática, mediante  a apresentação, pela internet, dos documentos que ensejaram o  bloqueio.

 

Nova redação dada art. 54-B  pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

 

I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

 

II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação;

 

III - nas hipóteses previstas nas Leis nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2 de junho de 2008; e

 

IV - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

 

Parágrafo único. A cassação da inscrição do estabelecimento:

 

I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e

 

II - será em caráter definitivo, vedada a sua reativação.

 

Art. 54-B incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 54-B. A inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

I - quando ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

II - quando for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação; ou

III - nas hipóteses previstas no:

a) art. 1.º da Lei n.º 8.082, de 20 de julho de 2005; ou

b) em decorrência de decisão judicial transitada em julgado:

1. art. 1.º da Lei n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006; ou

2. art. 1.º da Lei n.º 8.878, de 2 de junho de 2008.

Parágrafo único.  A cassação da inscrição do estabelecimento:

I - poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e