CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO
PASSIVA
Nova redação dada a
seção VIII pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de
01.07.20
Seção VIII
Das Restrições e da Cassação da
Inscrição
Redação
original, efeitos até 30.06.20:
Seção
VIII
Da
Suspensão da Inscrição
Art.
51 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de
16.11.16:
Art. 51. revogado
Redação
anterior dada ao caput do art.51 pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03,
efeitos de 27.06.03 até 15.11.16:
Art.
51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do
Subsecretário de Estado da Receita, quando:
Redação
original, efeitos até 26.06.03:
Art.
51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento quando:
I -
deixar de recolher, durante três meses consecutivos ou cinco alternados, o
imposto devido, declarado ou escriturado;
Nova
redação dada ao inciso IIpelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos a
partir de 13.10.10
II -
deixar de exercer ou nunca ter exercido sua atividade no endereço cadastral, quando
comprovado por meio de diligência fiscal;
Redação
anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos
de 29.12.05 até 12.10.10:
II -
deixar de exercer, ou nunca ter exercido, sua atividade no endereço indicado na
FAC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
Redação
original, efeitos até 28.12.05:
II -
deixar de exercer sua atividade no endereço indicado na FAC, quando comprovado
por meio de diligência fiscal;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a
partir de 01.11.05:
III
- deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
Redação
original, efeitos até 31.10.05:
III
- deixar de renovar a inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;
IV -
deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.496-R, de 07.04.10, efeitos a
partir de 01.04.10:
V -
deixar de apresentar informações econômico-fiscais, na forma e nos prazos
regulamentares;
Redação
original, efeitos até 31.03.10:
V -
deixar de apresentar Declaração de Operações Tributáveis – DOT –, Guia de
Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS –, Documento de
Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS –,
na forma e nos prazos regulamentares;
Inciso
VI revogado pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos a partir de
01.01.10:
VI
– Revogado
Redação
original, efeitos até 31.12.09:
VI -
deixar de apresentar a declaração do movimento de café cru, na forma e nos
prazos regulamentares;
VII
- deixar de apresentar os livros e o documentário da escrita fiscal e
comercial, na forma e nos prazos regulamentares;
VIII
- deixar, na condição de sujeito passivo por substituição, de remeter, por dois
meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético e a Guia Nacional da
Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária – GIA/ST –, previstos no
art. 209, caput, e seu § 7.º;
Nova
redação dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a
partir de 27.06.03:
IX -
tiver indeferido o pedido de inscrição concedida de plano, no período de 29 de
agosto de 2002 a 27 de junho de 2003;
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
IX
- for cancelado o CNPJ;
Redação
original, efeitos até 26.06.03:
IX -
não obtiver deferimento da inscrição concedida de plano, nos termos do art. 23;
ou
Nova
redação dada ao inciso X pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a
partir de 27.06.03:
X -
for cancelado o CNPJ;
Redação
original, efeitos até 26.06.03:
X -
solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto.
Inciso
XI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
01.11.05:
XI -
Revogado.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a
31.10.05:
XI -
solicitar o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto;
Inciso
XI incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
XI -
ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Nova
redação dada ao inciso XII pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a
partir de 08.06.06:
XII
- estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 01.11.05 a
07.06.06:
XII
- estiver com o CNPJ na condição de "inapto" na Secretaria da Receita
Federal;
Redação
anterior dada pelo Decreto. n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a 31.10.05:
XII
- ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Inciso
XII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
XII
- for dolosamente utilizada; ou
Redação
anterior dada ao inciso XIII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a
partir de 01.11.05:
XIII
- deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo
endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de
endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3.º;
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a
31.10.05:
XIII
- for dolosamente utilizada; ou
Inciso
XIII incluído pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
XIII
- for de interesse da administração pública.
Nova
redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a
partir de 01.11.05:
XIV
- informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na
Declaração Simplificada – DS –, por três meses, consecutivos ou não, valor do
imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos
fiscais;
Inciso
XIV incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a
31.10.05:
XIV
- for de interesse da administração pública.
Nova
redação dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a
partir de 01.01.07:
XV -
o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, ou o posto revendedor
varejista de combustíveis, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto,
não se adequar às exigências contidas no art. 27, V ou VII, conforme o caso;
Inciso
XV incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a
31.12.06:
XV -
o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
álcool combustível e outros combustíveis automotivos, já inscrito no cadastro
de contribuintes do imposto, não se adequar às exigências contidas no art. 27,
IV;
Nova
redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.770-R, de 28.12.06, efeitos a
partir de 01.01.07:
XVI
- o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às
exigências contidas no art. 27, VI;
Inciso
XVI incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a
31.12.06:
XVI
- o TRR, já inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, não se adequar às
exigências contidas no art. 27, V;
Nova
redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos a
partir de 27.08.10:
XVII
- deixar de entregar, nos termos do art. 255, os relatórios relativos às
operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;
Inciso
XVII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até
26.08.10:
XVII
- deixar de entregar, nos termos do art. 258, os relatórios relativos às
operações com combustíveis, previstos no Convênio ICMS 54/02;
Nova
redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a
partir de 16.02.10:
XVIII
- deixar de atender às exigências contidas em autorização da Gerência de
Atendimento ao Contribuinte, prevista no art. 22, I, d;
Inciso
XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 até
15.12.10:
XVIII
- deixar de atender às exigências contidas em autorização do Gerente Regional
Fazendário da circunscrição do estabelecimento requerente, prevista no art. 22,
I, d;
Inciso
XIX incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de
14.04.04:
XIX
- deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95,
por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.
Inciso
XX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de
29.06.04:
XX -
deixar de proceder à adequação cadastral, ou de recadastrar-se, nos termos do
art. 938; ou
Inciso
XXI incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos a partir de
29.06.04:
XXI
- tiver indeferido o pedido de recadastramento da inscrição, de que trata o
art. 938.
Nova
redação dada ao inciso XXII pelo Decreto n.º 1.804-R, de 02.02.07, efeitos a
partir de 05.02.07:
XXII
- deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na
condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou
alternados.
Inciso
XXII incluído pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 13.08.04 a
04.02.07:
XXII
- deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na
condição de sujeito passivo por substituição, por sessenta dias ou dois meses
alternados.
Inciso
XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de
15.02.05:
XXIII
- imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento
fiscal inidôneo;
Inciso
XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos a partir de
15.02.05:
XXIV
- utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico
de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos
fiscais; e
Nova
redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 2.581-R, de 22.09.10, efeitos a
partir de 23.09.10:
XXV
- deixar de utilizar, quando obrigatórios, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
– ECF –, ou Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF;
Inciso
XXV incluído pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até
22.09.10:
XXV
- deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Inciso
XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos a partir de
08.06.06:
XXVI
- deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para
deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados
cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.
Inciso
XXVII incluído pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de
20.07.09:
XXVII
- realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de
café, sem que o estabelecimento esteja classificado nos códigos de atividades
econômicas a que se refere o art. 33, § 1.º.
Inciso
XXVIII incluído pelo Decreto n.º 2.304-R, de 17.07.09, efeitos a partir de
20.07.09:
XXVIII
- a empresa satélite deixar de regularizar a sua situação cadastral, na
hipótese de suspensão da inscrição da empresa operadora de logística nas
dependências da qual esteja localizada, observado o disposto no art. 27, §§ 18
e 19.
Nova
redação dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.671-R, de 17.10.14, efeitos a
partir de 20.10.14:
XXIX
- deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à
escrituração fiscal digital.
Inciso
XXIX incluído pelo Decreto n.º 2.425-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até
19.10.14:
XXIX
- deixar de entregar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à
escrituração fiscal digital, considerando-se como termo inicial para a
aplicação da pena de suspensão o trigésimo dia subseqüente ao do vencimento da
obrigação.
Inciso
XXX incluído pelo Decreto n.º 2.784-R, de 20.06.11, efeitos a partir de
21.06.11:
XXX
- deixar de utilizar NF-e ou CT-e, ou utilizá-los, em desacordo com as regras
previstas neste Regulamento.
Inciso
XXXI incluído pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de
13.12.11:
XXXI
- deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a
emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos
deste Regulamento.
Inciso
XXXII incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de
14.05.12:
XXXII
- deixar de atender exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, conforme
disposto no art. 21, §§ 2.º-C e 2.º-C-A.
Inciso
XXXIII incluído pelo Decreto n.º 3.038-R, de 28.06.12, efeitos a partir de
29.06.12:
XXXIII
– deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando
obrigado;
Inciso
XXXIV incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de
25.06.13:
XXXIV
- quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.
Inciso
XXXV incluído pelo Decreto n.º 3.625-R, de 05.08.14, efeitos a partir de
06.08.14:
XXXV
- deixar de apresentar documentos exigidos ou não comparecer a entrevista,
conforme previsto no art. 1.185, § 5.º.
§
1.º A suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado, no caso do inciso II, fixando-se o prazo de dez dias para a
regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§
2.º Transcorrido o prazo previsto no § 1.º, sem que tenha o contribuinte
regularizado sua situação, será a sua inscrição suspensa do cadastro de
contribuintes do imposto, devendo a suspensão produzir efeitos a partir da data
de realização da diligência.
§
3.º Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de
Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§
4.º revogado pelo Decreto n.° 1.679-R de 07.06.06, efeitos a partir de
08.06.06:
§
4.° Revogado.
Redação
anterior dada ao § 4.º pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de
03.11.04 a 07.06.06:
§
4.º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.
Redação
original, efeitos até 02.11.04:
§
4.º Na hipótese do inciso X, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.
§
5.° revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de
27.06.03:
§
5.° Revogado.
Redação
original, efeitos até 26.06.03:
§
5.º Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial
a data da concessão da inscrição.
Nova
redação dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir
de 16.02.10:
§
6.º A Gerência de Atendimento ao Contribuinte enviará os processos relativos
às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato
de reativação, à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que
ocorrer a regularização cadastral do contribuinte.
Redação
anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 2.077-R, de 20.06.08, efeitos de
23.06.08 até 15.12.10:
§
6.º As Gerências Fazendárias enviarão os processos relativos às inscrições
suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação,
à Gerência Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer a
regularização cadastral do contribuinte.
Redação
anterior dada ao § 6º pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de
01.11.05 até 22.06.08:
§
6.º As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária,
os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas,
para publicação do ato de reativação das inscrições.
Redação
original, efeitos até 31.10.05:
§
6.º A Gerência de Arrecadação e Informática informará, quinzenalmente, à
Gerência Tributária, as inscrições suspensas, cujas situações tenham sido regularizadas
perante a SEFAZ, para publicação do ato de reativação das inscrições.
Nova
redação dada ao § 7.° pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir
de 27.06.03:
§
7.º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do
imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua
situação cadastral regularizada.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, sem efeitos:
§
7.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e
V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da
Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
FAC de reativação da inscrição;
II -
certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES;
e
III
- comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da
inscrição.
§
7.º incluído pelo Decreto n.º 1.140-R, de 18.03.03, efeitos de 19.03.03 a
26.06.03:
§
7.º O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes do
imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua
situação cadastral regularizada.
Nova
redação dada ao § 8.º pelo Decreto n.º 1.233-R, de 03.11.03, efeitos a partir
de 05.11.03:
§
8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e
V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da
Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:
I -
dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a
contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:
a)
FAC de reativação da inscrição;
b)
certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES;
e
c)
comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição;
ou
II -
dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que
trata o inciso I.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.217-R, de 24.09.03, efeitos de 25.09.03 a
04.11.03:
§
8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, XV e
XVI, fica condicionada à apreciação prévia da Gerência Fiscal, através da
Subgerência de Substituição Tributária.
§
8.º incluído pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 27.06.03 a
24.09.03:
§
8.º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e
V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da
Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I -
FAC de reativação da inscrição;
II -
certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – JUCEES;
e
III
- comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da
inscrição.
§
10. incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos a partir de
14.04.04:
§
10. Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida
a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
I -
conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio
magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão,
bem como o pagamento da respectiva multa,
II -
confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido,
proceder à reativação da inscrição no SIT;
III
- estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à
transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao
interessado as segundas vias, com recibo, das declarações, e o disquete;
Inciso
IV revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de
01.11.05:
IV –
Revogado.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 29.06.04 a
31.10.05:
IV -
remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no
art. 51, § 6.º, anexando cópia do ato suspensivo e fundamentando o despacho com
as razões que motivaram a reativação da inscrição suspensa;
Redação
anterior dada pelo Decreto nº 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a
28.06.04:
IV -
remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no
art. 51, § 6.º, do RICMS/ES.
§
11. incluído pelo Decreto n.º 2.172-R, de 09.12.08, efeitos a partir de
10.12.08:
§
11. Não será reativada a inscrição estadual do contribuinte que:
I -
não procedeu ao recadastramento previsto no Decreto n.º 2.891-N, de 18 de
outubro de 1989; ou
II -
requereu o cancelamento de sua inscrição até 15 de dezembro de 1989.
§
12. incluído pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de
14.05.12:
§
12. Na hipótese do inciso XXXII a reativação da inscrição cadastral deverá ser
efetuada na forma dos arts. 21, § 2.º, II e 26, II.
Art.
51-A revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, efeitos a partir de
16.11.16:
Art.
51-A. – Revogado
Art.
51-A incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até
15.11.16:
Art.
51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do
Subsecretário de Estado da Receita, quando:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a
partir de 29.12.05:
I -
ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
Inciso
I incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a
28.12.05:
I -
ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a
partir de 29.12.05:
II -
for utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação.
Inciso
II incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a
28.12.05:
II -
for dolosamente utilizada;
Inciso
III revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de
29.12.05:
III
– Revogado.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a
28.12.05:
III
- for de interesse da administração pública; ou
Inciso
IV revogado pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir de
29.12.05:
IV –
Revogado.
Redação
anterior dada pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a
28.12.05:
IV -
nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.
§
1.º A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos
à data da prática do ato que a motivou.
Nova
redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.607-R, de 28.12.05, efeitos a partir
de 29.12.05:
§
2.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do
imposto somente poderá pleitear a sua reativação após cinco anos, contados da
publicação do ato, desde que sejam pagos os débitos ou sanadas as
irregularidades apuradas.
§
2.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 a
28.12.05:
§
2.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do
imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua
situação cadastral regularizada.
§
3.º incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de
20.03.06:
§
3.º O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto
não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação
cadastral regularizada.
Art.
52 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de
27.06.03:
Art. 52. Revogado.
Redação
original, efeitos até 26.06.03:
Art.
52. Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que
tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento
da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.
53 revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de
01.05.17:
Art. 53. Revogado.
Redação
original, efeitos até 30.04.17
Art.
53. Nas hipóteses não previstas neste Regulamento, a critério da SEFAZ, sempre
que for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades estabelecidas
na legislação de regência do imposto, poderá ser suspensa a inscrição do
infrator, até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades
apuradas, observado o disposto no art. 60, § 3.º.
Nova
redação dada ao art. 54 pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a
partir de 01.11.05:
Art. 54. São considerados inidôneos, e
fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por
contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada.
Redação
original, efeitos até 31.10.05:
Art.
54. São considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco os
documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido
suspensa.
Nova
redação dada ao Art. 54-A pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17,
efeitos a partir de 01.12.17:
Art. 54-A. A Sefaz poderá impor,
preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos
seguintes casos:
I - após a concessão de inscrição,
reativação, alteração de dados cadastrais ou recadastramento, ao contribuinte
com CNAE de risco fiscal, até que este satisfaça as exigências da GEFIS
relativas ao referido risco;
II - quando o contribuinte:
a) deixar de entregar ou entregar fora
do prazo legal:
Item 1
revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de
01.07.20:
Item 1. Revogado
1.
os arquivos do Sintegra;
2. a Declaração de Operações Tributáveis
– DOT;
Item 3
revogado pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de
01.07.20:
Item3. Revogado
3. o
Documento de Informações Econômico Fiscais – DIEF;
4. a Guia de Informação e apuração da
Substituição Tributárias – GIA/ST;
5. a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais – Defis;
6. o Documento de Arrecadação do Simples
Nacional – Declaratório – DAS-D; ou
7. os arquivos da Escrituração Fiscal
Digital – EFD;
Item 8
incluído pelo Decreto n.º 5.254-R, de 21.12.22, efeitos a partir de
22.12.22:
8. a relação de cotistas com
participação em condomínio de produção rural, prevista no § 8º do art. 41.
b) não se encontrar em atividade no
local indicado no cadastro de contribuintes do imposto; ou
c) não comprovar a autenticidade dos
dados cadastrais; ou
III - diante da constatação de indício
ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé
do contribuinte.
Inciso
IV incluído pelo Decreto n.º 4.450-R, de 10.06.19, efeitos a partir de
01.07.19:
IV - falta de profissional contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
Inciso
V incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de
01.07.20:
V - quando a fiscalização comprovar
irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem
incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso
interno a residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso
interno para outro estabelecimento;
c) o espaço físico
do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida,
salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.
Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 5.338-R, de 15.03.23,
efeitos a partir de 16.03.23:
VI
- quando o contribuinte, estabelecido em ambiente de coworking:
a)
possuir benefício fiscal ou exercer atividade vedada ou
incompatível, nos termos do art. 40-B-B, I;
b)
mantiver estoque físico ou promover movimentação física de mercadoria a partir
do domicílio tributário localizado no ambiente de coworking; ou
c)
permanecer com domicílio tributário no ambiente de coworking, no caso de
rompimento ou encerramento do contrato de locação ou prestação de serviço
celebrado com a empresa prestadora de serviços de coworking.
Alínea d incluído
pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
d) não apresentar o contrato na forma do
art. 40-B-B, III;
Inciso VII incluído
pelo Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
VII - quando o contribuinte estabelecido
como operadora logística ou empresa satélite não apresentar contrato na forma
do art. 40-B-A, ou apresentá-lo vencido.
Inciso VIII incluído
pelo Decreto n.º 5.853-R, de 11.10.24, efeitos a partir de 14.10.24:
VIII - quando o contribuinte do imposto localizado
em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes deste
Estado deixar de responder à intimação, no prazo de trinta dias, contado da
data em que se considerar feita.
§ 1.º A restrição imposta à empresa
operadora de logística implica restrição às empresas satélites localizadas em
suas dependências.
§ 2.º A Sefaz manterá as restrições até
que o contribuinte satisfaça as exigências relativas às irregularidades
apontadas.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a
partir de 01.07.20:
§ 3º Se o contribuinte não cumprir as
exigências no prazo de sessenta dias contado da data da imposição das
restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos
termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.
Redação
original, efeitos até 30.06.20:
§
3.º Se o contribuinte não satisfizer as exigências no prazo de sessenta dias
contado da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua
inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D, III “a” ou cassada,
quando for o caso.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto n.° 5.456-R, de 26.07.23, efeitos a
partir de 27.07.23:
§ 4º As empresas que se encontrem na
situação de “interrupção temporária de atividades” na Receita Federal do
Brasil, receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.
§ 5º incluído pelo
Decreto n.º 5.645-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
§ 5º Quando solicitado pela
fiscalização, por notificação em meio eletrônico, o prazo para apresentação dos
contratos condicionais do art. 40-B-A e art. 40-B-B, III, será de até 10 (dez)
dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no DT-e do sujeito
passivo.
§ 6º incluído pelo
Decreto n.º 5.644-R, de 12.03.24, efeitos a partir de 13.03.24:
§ 6º O estabelecimento obrigado a se
inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, quando não se inscrever ou
não reativar sua inscrição, estará sujeito à imposição de restrições à recepção
de documentos fiscais.
Redação
anterior dada ao § 4º pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de
01.07.20 até 26.07.23:
§
4º incluído pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
§
4º As empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo –
JUCEES – que se encontrem na situação cadastral de “paralisação temporária”
receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.
Redação anterior dada art. 54-A pelo
Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 54-A. A Sefaz
poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos
fiscais por meio eletrônico, no caso de falta de profissional contabilista
responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, ou quando o
contribuinte deixar de entregar ou entregar fora do prazo legal:
I - os arquivos do
Sintegra;
II - a DOT;
III - o Documento de
Informações Econômico Fiscais - DIEF;
IV - a Guia de
Informação e apuração da Substituição Tributárias - GIA/ST;
V - a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;
VI - o Documento de
Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - DAS-D; ou
VII - os arquivos da
Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º O bloqueio da empresa
operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélites localizadas em
suas dependências.
§ 2º O desbloqueio
ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos
documentos que ensejaram o bloqueio.
Art. 54-A incluído
pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até
15.11.16
Art. 54-A. A Receita
Estadual poderá estabelecer restrições e bloqueios para emissão e recepção de
documentos fiscais por meio eletrônico, sem prejuízo para a suspensão da
inscrição do estabelecimento, quando o contribuinte deixar de entregar, ou
entregar fora do prazo legal:
I - os arquivos do
Sintegra;
II - a DOT;
III - o Documento de
Informações Econômico Fiscais – Dief;
IV - a Guia de
Informação e apuração da Substituição Tributárias – GIA/ST;
V - a Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis;
VI - o Documento de
Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; ou
VII - os arquivos da
Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 1.º O bloqueio da
empresa operadora de logística implica o bloqueio das empresas satélite
localizadas em suas dependências.
§ 2.º O desbloqueio
ocorrerá de forma automática, mediante a apresentação, pela internet, dos
documentos que ensejaram o bloqueio.
Nova redação dada art. 54-B pelo
Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 54-B. A inscrição do
estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - quando ficar comprovada a falsidade
dos elementos indicados para sua obtenção;
II - quando for utilizada com dolo,
fraude, simulação ou dissimulação;
III - nas hipóteses previstas nas Leis
nº 8.082, de 20 de julho de 2005, 8.246, de 3 de janeiro de 2006 ou 8.878, de 2
de junho de 2008; e
IV - em decorrência de decisão judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único. A cassação da inscrição
do estabelecimento:
I - poderá ter efeitos retroativos à
data da prática do ato que a motivou; e
II - será em caráter definitivo, vedada
a sua reativação.
Art. 54-B incluído
pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até
15.11.16
Art. 54-B. A
inscrição do estabelecimento será cassada, por ato do Subsecretário de Estado
da Receita:
I - quando ficar
comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
II - quando for
utilizada com dolo, fraude, simulação ou dissimulação; ou
III - nas hipóteses
previstas no:
a) art. 1.º da Lei
n.º 8.082, de 20 de julho de 2005; ou
b) em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado:
1. art. 1.º da Lei
n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006; ou
2. art. 1.º da Lei
n.º 8.878, de 2 de junho de 2008.
Parágrafo único. A
cassação da inscrição do estabelecimento:
I - poderá ter
efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou; e