CAPÍTULO VI - SEÇÃO IX

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Nova redação dada a seção IX  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

Seção IX

Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

Seção IX

Do Cancelamento da Inscrição

 

Art. 55 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 55.  revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 55.  A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de requerimento do interessado quando, feitas as verificações, se constatar a regularidade fiscal do estabelecimento;

II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento; ou

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

III -  em decorrência de decisão judicial.

Redação original, efeitos até 26.06.03:

III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o estabelecimento, com inscrição estadual suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, não proceder à competente regularização perante a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

IV - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:

 

V - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.246,  de 3 de janeiro de 2006.

 

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 30.06.08:

 

VI - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.878,  de 2 de junho de 2008.

 

Inciso VII  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

 

VII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único.

 

Inciso VIII  incluído pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

 

VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A, § 2.º-A, e 41-B, § 2.º.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 2.152-R, de 03.11.08, efeitos a partir de 04.11.08:

 

§ 1.º  O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo, ficando automaticamente cancelados quaisquer tratamentos tributários concedidos em regime especial, bem como a autorização para utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, se for o caso.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 03.11.08:

§ 1.º  O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo.

 

Parágrafo único revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

Parágrafo único.  O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

 

§ 2º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

§ 2.º  O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.010-R, de 13.05.12, efeitos a partir de 14.05.12:

 

§ 3.°  O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão, exceto nos casos de suspensão motivada pelo art. 51, XXXII.

 

§ 3º incluído pelo Decreto n.º 1.679-R, de 07.06.06, efeitos de 08.06.06 até 13.05.12:

§ 3.°  O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão.

 

Art. 56 revogado pelo Decreto n.º 1.171-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 27.06.03:

 

Art. 56.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 26.06.03:

Art. 56.  A inscrição será também cancelada, quando:

I - for cancelado o CNPJ;

II - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou

III - for dolosamente utilizada.

 

Art. 57 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 57.  revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 57.  O estabelecimento inscrito como contribuinte do imposto, que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer o cancelamento da inscrição na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento.

 

Art. 58 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 58.  revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 58.  O pedido de cancelamento, dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, será instruído com os seguintes documentos:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

I – Revogado.

Redação original, efeitos até 31.10.05:

I - FAC;

II - livros e documentos da escrita fiscal;

III - livros e documentos da escrita comercial;

 

IV - blocos de notas fiscais não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

V - blocos de notas fiscais utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

VI – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

VI - comprovante de pagamento do imposto até a data do encerramento das atividades do estabelecimento; e

 

Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

VII - DOT.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

VII - DOT, DIA-ICMS ou DS.

 

Parágrafo único.  A documentação a ser apresentada deverá, quando for o caso, abranger o período dos últimos cinco anos.

 

 

Nova redação dada ao Art. 59. pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Art. 59.  Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverá ser apresentada a ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF.

 

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 01.08.21:

Art. 59.  Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

Redação original, efeitos até 30.06.20:

Art. 59.  Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Art. 59 revogado pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, Decreto revodado pelo Dec. 4.044/16

Art. 59. – Revogado

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 59.  Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

Inciso I  revogado pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos a partir de 17.11.08:

Redação original, efeitos até 16.11.08:

I - FACA;

II - blocos de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

III - blocos de notas fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

IV - ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e

V - documentos fiscais de aquisições.

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57.

 

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Inciso I. Revogado

 

I - FACA;

 

Inciso I revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso II. Revogado

 

II - blocos de notas fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

Inciso III revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso III. Revogado

 

III - blocos de notas fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;

 

Inciso IV revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso IV. Revogado

 

IV - ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e

 

Inciso V revogado  pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

Inciso V. Revogado

 

V - documentos fiscais de aquisições.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

§ 1º  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral no Sistema de Produtor Rural e Pescador, no endereço https://internet.sefaz.es.gov.br/, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

 

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 01.07.20 até 01.08.21:

Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

Redação Anterior dada pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 30.06.20:

Parágrafo único. Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.

Parágrafo único  incluído pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 15.11.16:

Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na forma do caput e no prazo de que trata o art. 57.

 

§2 º incluído pelo Decreto n.º 4.930-R, de 16.07.21, efeitos a partir de 02.08.21:

 

 § 2º  Baixada a inscrição, o contribuinte fica obrigado a manter, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais não utilizados e os emitidos, bem como as notas fiscais de aquisição.

 

§3 º incluído  pelo Decreto n.º 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

§ 3º  Quando se tratar de baixa de inscrição de cotista de condomínio de produção rural, fica dispensada a apresentação da ficha de controle de que trata o caput, hipótese em que poderá ser realizada mediante:

 

I - apresentação da relação de cotistas que perderam o vínculo de participação no condomínio, de que trata o § 8º do art. 41; ou

 

II - solicitação do produtor rural cotista.

 

Art. 60 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 60.  revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 60.  O pedido de cancelamento será examinado por Agente de Tributos Estaduais, que opinará sobre a regularidade ou irregularidade da situação do requerente perante o Fisco.

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 15.11.16:

§ 1.º  No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

Redação original, efeitos até 15.12.10

§ 1.º  No caso de estabelecimento em situação regular, o pedido será submetido à decisão do Gerente Regional Fazendário de sua circunscrição, sendo-lhe facultado determinar novo exame dos livros e documentos apresentados.

§ 2.º  No caso de estabelecimento em situação irregular, ou com débito fiscal constituído, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - pelas irregularidades, ou débitos apurados, será lavrado auto de infração ou notificação de débito, que terá tramitação regular, em separado do processo de cancelamento; e

II - no processo de cancelamento, registrar-se-ão, por termo, os números dos autos de infração ou das notificações de débito, lavrados em decorrência do respectivo processo, e os dos débitos anteriormente constituídos.

§ 3.° revogado pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

§ 3.°  Revogado.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 3.º  O processo de cancelamento de que trata o § 2.º, II será encaminhado, no prazo de trinta dias da lavratura do auto de infração ou notificação de débito, ao setor de cadastro de contribuintes do imposto, que excluirá o estabelecimento irregular da listagem de contribuintes em atividade e o incluirá em cadastro especial, até que o mesmo regularize sua situação.

 

Art.60-A revogado pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

Art. 60-A.  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 60-A pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 30.04.17:

Art. 60-A.  O Subgerente Fiscal poderá delegar ao Supervisor Regional competência para:

I - cancelar inscrição estadual, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento; e

II - cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1.º  Aplicar-se-á o disposto no inciso I, quando se tratar de:

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS; ou

II - estabelecimento de qualquer natureza:

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

b) que não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, I:

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDFs; e

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam o inciso I, a e b.

§ 3.º  O disposto no § 1.º, II, não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

§ 4.º  Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá formalizar o processo relativo ao requerimento para cancelamento de inscrição, registrá-lo no SEP e encaminhá-lo à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

§ 4.º  Para os fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

I - Revogado

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

II - Revogado

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

III - Revogado

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, quando verificar a existência de débito em nome do mesmo;

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

IV - Revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

V – Revogado

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV.

Nova redação dada ao caput do § 5.º pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

§ 5.º  Para os fins de que trata o inciso I do caput, a autoridade competente para analisar o requerimento deverá:

Caput do § 5.º incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

§ 5.º  Para os fins de que trata o inciso I do caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando exigida:

a) Declaração Simplificada – DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - Defis;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

d) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais ­– Defis;

Incluída pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 15.11.16:

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - DAS-D; e

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

e) Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – DAS-D; e

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

f) arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou qualquer outra irregularidade;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

V - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos de 16.02.10 até 12.01.11:

V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 2.661-R, de 12.01.11, efeitos a partir de 13.01.11:

VI - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 60-A incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 15.12.10:

Art. 60-A.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, competência para cancelar, a requerimento do interessado, independente de qualquer pagamento, a inscrição estadual, quando se tratar de:

I - estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, não sujeito ao ICMS;

II - estabelecimento de qualquer natureza:

a) que tenha autenticado livros ou confeccionado documentos fiscais, desde que não tenha emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro; ou

b) não esteja em atividade e não tenha realizado operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

§ 1.º  Na hipótese do inciso I do caput:

I - considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

a) cópias das AIDFs; e

b) todos os blocos de notas fiscais autorizados; e

II - o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam as alíneas a e b do inciso I.

§ 2.º  O disposto no inciso II do caput  não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

§ 3.º  Para fins de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá:

I - formalizar o processo relativo ao cancelamento de inscrição e registrá-lo no SEP;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - encaminhar o processo a que se refere o inciso I à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte;

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do processo a que se refere o inciso I, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.

 

Art. 60-B revogado pelo Decreto n.º 2.632-R, de 15.12.10, efeitos a partir de 16.02.10:

 

Art. 60-B.  Revogado

 

Redação anterior dada ao art. 60-B pelo Decreto n.º 2.355-R, de 21.09.09, efeitos de 22.09.09 até 15.12.10:

Art. 60-B.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos considerados microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos, quando devida a sua apresentação:

a) Declaração Simplificada – DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte ou quaisquer outras irregularidades;

IV - efetivar, no prazo de até sessenta dias, o cancelamento da inscrição, independentemente da regularidade das obrigações tributárias do estabelecimento, sem prejuízo das responsabilidades por obrigações apuradas antes ou depois do cancelamento; e

V - lavrar termo de cancelamento e relatório circunstanciado, de conformidade com os atos praticados na forma deste artigo, e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 60-B incluído pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos de 26.08.09 até 21.09.09:

Art. 60-B.  O Gerente Regional Fazendário poderá delegar ao Supervisor Regional competência para cancelar, de ofício ou a requerimento do interessado, a inscrição estadual de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a duzentos e quarenta mil reais.

Parágrafo único.  Para os fins de que trata o caput, o Supervisor Regional deverá:

I - verificar, além do pagamento do valor declarado como devido, a regularidade relativa à apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração Simplificada – DS;

b) Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS;

c) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

d) Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

II - consultar o SIT e o SEP, para verificar a existência de débitos em nome do contribuinte;

III - designar Auditor Fiscal da Receita Estadual para a realização de auditoria, quando verificar a existência de débito em nome do contribuinte, ou quaisquer outras irregularidades, hipótese em que o processo relativo ao cancelamento da inscrição deverá permanecer sobrestado;

IV - deferir o pedido de cancelamento de inscrição e encaminhar o processo à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte para que sejam efetuados os registros necessários no SIT, quando inexistir irregularidades ou débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

V - lavrar termo de cancelamento ou relatório circunstanciado nos autos do respectivo processo, de conformidade com o ato que seja praticado na forma do inciso III ou IV deste artigo.

 

Art. 61 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 61.  revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 61.  O cancelamento da inscrição do estabelecimento, concedida em desacordo com as exigências desta seção, não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Art. 62 revogado pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos a partir de 01.11.05:

 

Art. 62.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.10.05:

Art. 62.  Ocorrendo a hipótese de que trata o art. 51, II, poderá ser concedida uma nova inscrição estadual para o mesmo local.

 

Art. 62-A revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

Art. 62-A.  Revogado.

 

Art. 62-A. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:

Art. 62-A.  Os estabelecimentos  exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento.

§ 1.º  Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:

I - cópias das AIDFs; e

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

§ 2.º  O Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.

 

Art. 62-B revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

Art. 62-B.  Revogado.

 

Art. 62-B. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:

Art. 62-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS,  poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações  nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.

§ 1.º  O disposto no caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou  ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.

§ 2.º  O Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante a comprovação prevista no caput, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

 

Art. 62-C revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

Art. 62-C.  Revogado.

 

Art. 62-C. incluído pelo Decreto n.º 1.143-R, de 10.04.03, efeitos de 11.04.03 a 29.12.03:

Art. 62-C.  Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.

Parágrafo único.  O Chefe da Agência da Receita Estadual, comprovada a não emissão de notas fiscais e  a não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

 

Nova redação dada art. 62-D  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

                                                             

Art. 62-D.  A inscrição será baixada:

 

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

Art. 62-D. A inscrição será cancelada:

 

I - no ato do recebimento pela Sefaz de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - Jucees -, relativa a:

 

a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária;

 

b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas - Nire -, em virtude de mudança do contribuinte para outra unidade da Federação; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

c)  alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço, não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição, observado o disposto nos arts. 40-A, XVIII e 40-J.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos de 22.09.20 até 23.01.22:

c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, observado o disposto no art. 40-J;

 

Redação Original, efeitos até 21.09.20:

c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, salvo se o contribuinte optar pela manutenção da inscrição;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 5.068-R, de 21.01,22, efeitos a partir de 24.01.22:

 

II - no último dia do mês seguinte ao do registro na Jucees de comunicação relativa à incorporação, cisão ou fusão;

 

Redação Original, efeitos até 23.01.22:

II - 90 dias após o recebimento pela Jucees de comunicação relativa a incorporação, cisão ou fusão;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

III - de ofício, por justificado interesse da administração fazendária;

 

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

 

A alínea A revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

A alínea A. Revogado

 

a) sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;

 

A alínea B revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

A alínea B. Revogado

 

b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

 

A alínea C revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

A alínea C. Revogado

 

c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou

 

A alínea D revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

A alínea D. Revogado

 

d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

IV - por solicitação de contribuintes, no caso de empresa não registrada na JUCEES, inclusive quando se tratar de substituto tributário;

 

 

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

IV - por determinação judicial.

 

 

Inciso V Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

V - quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

 

Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

§ 1º  Nas hipóteses do caput, I, a baixa da inscrição será imediatamente efetivada, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.

 

Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 4.300-R, de 31.08.18, efeitos de 01.09.18 até 30.06.20:

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, o cancelamento da inscrição será imediatamente efetivado, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.

Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 4.044-R, de 09.12.16, efeitos de 16.11.16 até 31.08.18:

§ 1º Nas hipóteses do inciso I, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

 

§ 2º revogado  pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 2º . Revogado

 

§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

 

Art. 62-D incluído pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 62-D. A inscrição será cancelada:

I - no ato do recebimento da comunicação, da Jucees, do:

a) arquivamento do distrato social por extinção voluntária; ou

b) cancelamento do Número de Inscrição do Registro de Empresas – Nire – em virtude de:

1. mudança do contribuinte para outra Unidade da Federação; ou

2. incorporação, cisão ou fusão;

II - no recebimento, pela Receita Estadual, por meio do Sistema Integrador, da comunicação, do contribuinte, do encerramento das atividades que constituam fato gerador do imposto, em virtude de alteração de CNAE para atividade exclusivamente de serviço;

III - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

a) sempre que houver interesse da administração fazendária;

b) quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

c) quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216; ou

d) quando o produtor não formalizar o pedido de cancelamento de sua inscrição cadastral, conforme exigência prevista no art. 59, parágrafo único; ou

IV - por determinação judicial em virtude de processo falimentar.

§ 1.º  Nas hipóteses dos incisos I e II, a baixa será deferida mediante o recebimento do termo de guarda de livros e documentos, enviado pelo contabilista ou sócio-administrador, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

§ 2.º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que estes participaram dos atos de gestão da empresa.

 

Art. 62-D-A Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Art. 62-D-A.  A inscrição será cancelada de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:

 

I - sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;

 

II - quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216;

 

III - quando o produtor não formalizar o pedido de baixa de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural.

 

Art. 62-D-B Incluído pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Art. 62-D-B.  A baixa e o cancelamento da inscrição não exoneram os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que participaram dos atos de gestão da empresa.