CAPÍTULO VI - SEÇÃO X

CAPÍTULO VI

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

 

Seção X

Da Manutenção da Inscrição

 

Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

 

I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:

 

a) cultivo de café, 0134-2/00;

 

b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

 

c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;

 

d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou

 

e) comércio atacadista de café:

 

1. em grão, 4621-4/00; ou

 

2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou

 

II - rochas ornamentais:

 

a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

 

b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

 

c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

 

d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;

 

e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;

 

f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;

 

g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou

 

h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.

 

§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:

 

I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou

 

II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.

 

§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.

 

Nova redação dada ao Art. 62-F pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

Art. 62-F.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

 

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

 

Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

 

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

 

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

 

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

 

 

Redação Original, efeitos até 30.06.20:

IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus                                  documentos pessoais.

 

Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.

 

§ 1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.

 

§ 2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.

 

§ 3º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

 

§ 5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

 

§ 6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.

 

Seção X  incluída pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Seção X

Da Manutenção da Inscrição

Art. 62-E.  Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:

a) cultivo de café, 0134-2/00;

b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;

c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;

d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou

e) comércio atacadista de café:

1. em grão, 4621-4/00; ou

2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou

II - rochas ornamentais:

a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;

b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;

c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;

d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;

e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;

f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;

g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou

h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.

§ 1.º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:

I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais; ou

II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.

§ 2.º  As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.

Art. 62-F.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica –NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 62-G.  A Receita Estadual, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;

III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e

IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.

Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.

§ 1.º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.

§ 2.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.

§ 3.º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.

§ 4.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.

§ 5.º O regime especial de que trata os §§ 2.º e 4.º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.

§ 6.º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.