CAPÍTULO VI DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção X Da Manutenção da Inscrição
Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café:
a) cultivo de café, 0134-2/00;
b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02;
c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00;
d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou
e) comércio atacadista de café:
1. em grão, 4621-4/00; ou
2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou
II - rochas ornamentais:
a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03;
e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02;
f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
§ 1º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos:
I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármore e granito, destinados a consumidores finais; ou
II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária.
§ 2º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal.
Nova redação dada ao Art. 62-F pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Redação Original, efeitos até 30.06.20: Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica -NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 62-G. A Sefaz, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Redação Original, efeitos até 30.06.20: IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais.
Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos.
§ 1º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação.
§ 2º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos.
§ 5º O regime especial de que trata os §§ 2º e 4º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal.
§ 6º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
Seção X incluída pelo Decreto n.º 4.023-R, de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 Seção X Da Manutenção da Inscrição Art. 62-E. Somente poderão realizar operações nos segmentos abaixo relacionados as empresas que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs: I - comercialização, industrialização ou armazenamento de café: a) cultivo de café, 0134-2/00; b) torrefação e moagem de café, 1081-3/02; c) fabricação de café solúvel, 1082-1/00; d) armazéns gerais, 5211-7/01; ou e) comércio atacadista de café: 1. em grão, 4621-4/00; ou 2. torrado, moído e solúvel, 4637-1/01; ou II - rochas ornamentais: a) extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02; b) extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03; c) extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04; d) aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; e) comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02; f) extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99; g) aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou h) fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99. § 1.º A restrição de que trata o inciso II não se aplica aos estabelecimentos: I - comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais; ou II - que tiverem como atividade principal o transporte de cargas, caso em que a operação no segmento de rochas ornamentais será admitida como secundária. § 2.º As empresas que emitirem documentos fiscais para acobertar operações efetuadas por contribuinte cadastrado em desacordo com o disposto neste artigo serão submetidas a procedimento de auditoria fiscal. Art. 62-F. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do ECF ou Nota Fiscal de Consumidor eletrônica –NFC-e –, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. Art. 62-G. A Receita Estadual, após a concessão da inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir: I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte; II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente; III - a prestação, por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido; e IV - o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais. Art. 62-H. Entende-se por base própria, tanto a de propriedade da empresa quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço, por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de registro de títulos e documentos. § 1.º O instrumento contratual de cessão de espaço, de que trata o caput, deve ter prazo igual ou superior a cinco anos, com expressa previsão de renovação. § 2.º O distribuidor que armazenar combustíveis de terceiros fica obrigado a apresentar o contrato de que trata o caput à Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, e solicitar regime especial, no prazo de sessenta dias, para que possa atuar como armazenador. § 3.º Para efeito do disposto no caput, consideram-se como sendo da mesma circunscrição os municípios que integram a Região Metropolitana da Grande Vitória. § 4.º Na impossibilidade de atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o distribuidor e o TRR que utilizarem espaço cedido por terceiros poderão pleitear a concessão de regime especial para armazenamento de combustíveis em localidade não vinculada à circunscrição da Agência da Receita Estadual em que estiverem estabelecidos. § 5.º O regime especial de que trata os §§ 2.º e 4.º será apreciado pela Gerência Tributária após prévia manifestação da Gerência Fiscal. § 6.º Na hipótese de rompimento ou encerramento do contrato de prestação de serviço de logística, a empresa operadora deverá comunicar tal fato à Sefaz, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, no prazo de dez dias, a contar da data da cessação dos efeitos do contrato.
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