CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 63.  A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista no art. 3.º, I, III e IV, o valor da operação;

 

II - na hipótese do art. 3.º, II , o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o art. 3.º, VIII:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a; ou

 

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

 

V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64;

 

b) Imposto de Importação;

 

c) IPI;

 

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

 

Nova redação dada à alínea “e”pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.05:

e) quaisquer despesas aduaneiras;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração; e

 

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos a partir de 18.01.05:

 

f) Revogada.

 

Redação original, efeitos até 17.01.05:

f) o montante do próprio imposto;

 

VI - na hipótese do art. 3.º, X, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - no caso do art. 3.º, XII, o valor da operação, acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na hipótese do art. 3.º, XIII, a,  aplica-se o disposto no art. 194;

 

IX - na hipótese do art. 3.º, XIII, b, aplica-se:

 

a) o disposto no art. 246, tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados; ou

 

b) o disposto no inciso I, tratando-se de energia elétrica;

 

X - na hipótese do art. 3.º, XIII, c, aplica-se o disposto no art. 346;

 

Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso XI - Revogado.

 

XI - na hipótese do art. 3.º, XIV, o valor da operação cobrado no Estado de origem, acrescido do IPI, quando for o caso, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou

 

Inciso XII revogado pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

Inciso XII - Revogado.

 

XII - na hipótese do art. 3.º, XV, o valor da prestação no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

Inciso XIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

XIII - nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-A, específica, por unidade de medida prevista em convênio, conforme art. 155, § 5º da Constituição Federal;

 

Inciso XIV Incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

XIV - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput do art. 3°:

 

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, acrescido do valor do IPI, quando for o caso, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e

 

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

 

Inciso XV Incluído pelo Decreto n.° 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

XV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

 

Nova redação dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 1º  Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, XIV e XV do caput:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 27.07.23:

§ 1.º  Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 1.º  Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

 

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos a partir de 27.08.12:

 

§ 2.º  Não integram a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:

 

II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):

 

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e situação tributária CST 030 ou CSOSN 103, conforme o caso;

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;

 

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

Redação original, efeitos até 03.02.14

II - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/11 e 70/12).

Redação original, efeitos até 26.08.12:

§ 2.º  Não integra a base de cálculo do imposto o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 3.º  - Revogado.

 

§ 3.º  Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento; ou

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

§ 4.º  Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto, no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

§ 5.º  Integram a base de cálculo do imposto, nas prestações de serviços de telecomunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, e aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

§ 6.º  Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebidos em transferência, adotar-se-á a mesma base de cálculo e aplicar-se-á a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

 

§ º 7 - Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03:

§ 7.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, excluído o IPI, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

§ 7º incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de de 04.08.03, efeitos a de 01.08.03 a 31.07.06:

§ 7.º  A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 3.º, será o valor da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos do art. 63, V.

 

§ 8.º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

 

§ 8º - Revogado.

 

§ 8.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.11.03

§ 8.º  O recolhimento do imposto, calculado na forma do § 7.º, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 3.º.

 

Nova redação dada ao § 9.° pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

§ 9º  Para os fins de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, no que se refere ao inciso XIV do caput do art. 3°, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos de 25.06.13 até 27.07.23:

§ 9º incluído  pelo Decreto n.º 3.335-R, de 24.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

§ 9.º  Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 10º incluído  pelo Decreto n.º 4.827-R, de 25.02.21, efeitos a partir de 26.02.21:

 

§ 10.  Nas operações de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não integra a base de cálculo do imposto a demanda de potência não utilizada pelo consumidor.

 

Nova redação dada ao § 11° pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 11.  Para fins do disposto na alínea “e” do inciso V do caput, na impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

 

I - peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM; e

 

II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:

§ 11º incluído  pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

§ 11.  No caso da alínea “b” do inciso XIV e do inciso XV do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

 

Nova redação dada ao § 12° pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 12.  O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do imposto será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do § 11.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:

§ 12º incluído  pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

§ 12.  Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do caput:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

 

Nova redação dada ao § 13° pelo Decreto n.º 5.521-R, de 10.10.23, efeitos a partir de 11.10.23:

 

§ 13.  O disposto nos §§ 11 e 12 aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação — DU-E.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos de 28.07.23 até 10.10.23:

§ 13º incluído  pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

§ 13.  Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XV do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

 

Art. 64.  O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único.  O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 65.  Na falta do valor a que se refere do art. 63, I e VIII, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou

 

III - o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1.º  Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; ou

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2.º  Na hipótese dos incisos II e III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 66.  Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

 

Art. 67.  Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único.  Considerar-se-ão interdependentes duas empresas, quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou

 

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 68.  Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 69.  O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela SEFAZ.

 

§ 1.º  A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

 

§ 2.º  Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele praticado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 3.º  Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

Art. 70.  A base de cálculo será reduzida:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.10.09 –(Dec. 2.341-R):

 

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

 

a) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora (Lei n.º 5.585, de 19 de janeiro de 1998); e

 

Nova redação dada  à alínea “b”pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no § 11 e o seguinte:

 

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.305-R, de 17.07.09, efeitos de 01.10.09–(Dec. 2.341-R):até 12.05.10

b) quatro por cento, quando destinada a produtor rural ou empresa agropecuária, devidamente inscritos no cadastro de produtores rurais ou no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

 

1. quando se tratar de empresa agropecuária que exercer mais de uma atividade econômica, o benefício:

 

1.1. será admitido, desde que todas as suas atividades sejam classificadas em CNAEs/Fiscais de atividades agropecuárias ou caracterizadas como atividades de beneficiamento; e

 

1.2. não será admitido para as empresas que, mesmo exercendo atividade agropecuária, exerçam também atividade industrial;

 

2. a Gerência Fiscal disponibilizará, para acesso restrito das concessionárias de energia elétrica, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, até o quinto dia útil de cada mês, a relação dos beneficiários de que trata este inciso; 

 

3. a empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2, desde que apresente razões que justifiquem a sua condição beneficiária poderá apresentar requerimento para este fim, à Gerência Fiscal;

 

4. a constatação de qualquer irregularidade ou utilização indevida do benefício previsto neste inciso autoriza a sua imediata cassação;

 

5. será de responsabilidade da concessionária de energia elétrica o recolhimento integral do imposto, nos casos em que o benefício de que trata este inciso for concedido a produtor rural ou empresa agropecuária que não constar da relação a que se refere o item 2; e

 

6.  os CNAEs-Fiscais admitidos para a concessão do benefício a que se refere a alínea b deste inciso, são os seguintes: 0111-3/01; 0111-3/02; 0111-3/03; 0111-3/99; 0112-1/01; 0112-1/02; 0112-1/99; 0113-0/00; 0114-8/00; 0115-6/00; 0116-4/01; 0116-4/02; 0116-4/03; 0116-4/99; 0119-9/01; 0119-9/02; 0119-9/03; 0119-9/04; 0119-9/05; 0119-9/06; 0119-9/07; 0119-9/08; 0119-9/09; 0119-9/99; 0121-1/01; 0121-1/02; 0122-9/00; 0131-8/00; 0132-6/00; 0133-4/01; 0133-4/02; 0133-4/03; 0133-4/04; 0133-4/05; 0133-4/06; 0133-4/07; 0133-4/08; 0133-4/09; 0133-4/10; 0133-4/11; 0133-4/99; 0134-2/00; 0135-1/00; 0139-3/01; 0139-3/02; 0139-3/03; 0139-3/04; 0139-3/05; 0139-3/06; 0139-3/99; 0141-5/01; 0141-5/02; 0142-3/00; 0151-2/01; 0151-2/02; 0151-2/03; 0152-1/01; 0152-1/02; 0152-1/03; 0153-9/01; 0153-9/02; 0154-7/00; 0155-5/01; 0155-5/02; 0155-5/03; 0155-5/04; 0155-5/05; 0159-8/01; 0159-8/02; 0159-8/03; 0159-8/04; 0159-8/99; 0163-6/00; 0210-1/01; 0210-1/02; 0210-1/03; 0210-1/04; 0210-1/05; 0210-1/06; 0210-1/07; 0210-1/08; 0210-1/09; 0220-9/04; 0220-9/06; 0311-6/01; 0311-6/02; 0311-6/03; 0312-4/01; 0312-4/02; 0312-4/03; 0321-3/01; 0321-3/02; 0321-3/03; 0321-3/04; 0321-3/99; 0322-1/01; 0322-1/02; 0322-1/03; 0322-1/04; 0322-1/05; 0322-1/06; e 0322-1/99;

 

Redação original, efeitos até 30.09.09

I - no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 5.583, de 19 de janeiro de 1998):

a) quatro por cento, no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive irrigação; ou

b) sete por cento, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até cinqüenta quilowatts-hora;

 

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

II – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11 :

II - nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, observado o disposto no § 12:

a) promovidas por estabelecimentos comerciais varejistas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

1. zero por cento, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados; e

2. sete por cento, nas saídas de produtos derivados do leite produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e

b) promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite refrigerado, resfriado ou pasteurizado (UHT), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento, devendo os créditos relativos às aquisições ser integralmente estornados;

Redação original, efeitos até 31.03.11:

II - em cinqüenta por cento do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas, atacadistas, estabelecimento industrial e suas filiais, distribuidor ou a consumidor final (Convênios ICM 07/77, 25/83 e Convênios ICMS 43/90 e 124/93);

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:

 

III – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 01.05.03:

III - nas saídas internas de motocicletas de até quatrocentos e cinqüenta cilindradas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento (Convênio ICM 03/89);

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

IV – Revogado

 

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 30.09.11:

IV - até 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

IV - até 31 de janeiro de 2010, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

IV - até 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

IV - até 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

IV - até 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput  do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

IV - até 31 de julho de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

IV - até 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do  inciso IV pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

IV - até 31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

IV - até 31 de outubro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 117/07):

Redação anterior  dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

IV - até 30 de setembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV  pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

IV - até 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

IV - até 31 de julho de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 a 29.05.2007:

IV - até 30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 05/07):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 a 31.12.06

IV - até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 120/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 14.02.05:

IV - até 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 116/03):

Redação anterior dada pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 a 29.02.04:

IV - até 31 de dezembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 79/03):

Redação anterior dada pelo Decreto 1.208-R, de 05.09.03, efeitos até 01.08.03 a 31.10.03:

IV - até 31 de outubro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 50/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IV - até 31 de dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/01):

Redação original, efeitos até 30.09.11:

a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais;

Alínea “c”incluída pelo Decreto. n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 01.11.03 até 30.09.11:

c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por cento à unidade federada de localização do usuário do serviço e cinqüenta por cento à unidade da Federação de localização da empresa prestadora;

 

V - em oitenta por cento, nas saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, desde que ocorram, depois do uso normal a que se destinarem as mercadorias, após, no mínimo, doze meses da respectiva entrada (Convênio ICM 15/81; Convênio ICMS 50/90);

 

VI - em noventa e cinco por cento, nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados e, em oitenta por cento, nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81; Convênios ICMS 50/90 e 151/94):

(OBS: Verificar o Convênio ICMS 33/93).

 

 

a) o benefício só se aplica às saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas, quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou este tiver sido calculado sobre base de cálculo reduzida, na forma deste inciso; e

 

b) não terá aplicação:

 

1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios;

 

2. quando, tratando-se de mercadorias usadas, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

 

3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para as quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;

 

Redação original, efeitos até 29.02.04:

c) entendem-se como mercadorias usadas as que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda, ou, no caso de veículos, os que tenham mais de seis meses de uso ou mais de dez mil quilômetros rodados; e

 

d) nas saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este inciso, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do IPI, quando for o caso, acrescido de trinta por cento;

 

Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

 

VII - até 31 de dezembro de 2025, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):

 

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

VII - até 31 de março de 2021, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

VII - até 31 de dezembro de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

VII - até 30 de abril de 2020, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 28/19):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.19:

VII - até 30 de abril de 2019, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

VII - até 31 de outubro de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

VII - até 30 de abril de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

VII - até 31 de dezembro de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

VII - até 31 de maio de 2015, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

VII - até 31 de julho de 2014, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

VII - até 31 de julho de 2013, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos a partir de 01.02.10:

VII - até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

VII - até 31 de janeiro de 2010, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso VII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

VII - até 31 de dezembro de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

VII - até 31 de julho de 2009, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

VII - até 31 de dezembro de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

VII - até 31 de julho de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 até 30.04.08:

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 16.089.06

VII - até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97, 25/03 e 99/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.09.04:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 25/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Dec. 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 30.04.03:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 152/02)

Redação original, efeitos até 31.12.02:

VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

 

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa;

 

Redação original, efeitos até 29.09.04:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os estabelecimentos a seguir indicados, estendendo-se o benefício às saídas em retorno, promovidas entre estes:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

 

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “c” pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos de 17.08.06 a 16.11.06:

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:

Redação original, efeitos até 16.08.06:

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado que:

 

Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

 

Redação original, efeitos até ‘31.05.11:

1. os produtos sejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro esteja indicado no documento fiscal;

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

 

2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

 

Redação original, efeitos até 02.11.04:

2. o produto esteja estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

 

3. os produtos destinem-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;

 

4. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o remetente mantenha contrato de produção integrada; e

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 1.719-R, de 16.08.06, efeitos a partir de 17.08.06:

 

5. para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:

 

5.1 ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

5.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma ração animal;

 

5.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

5.4 aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e

 

5.5 premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

 

Redação original, efeitos até 16.08.06:

5. entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; por concentrado, mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitui uma ração animal; por suplemento, ingrediente ou mistura de ingredientes capazes de suprir a ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos de 30.09.04 a 23.05.05:

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º  10.711, de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º  5.153, de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, observado o seguinte:

 

1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;

 

2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

 

Nova redação dada subitem 2.1 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.1 este seja registrado na SEAG;

 

Nova redação dada subitem 2.2 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 01.09.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação original, efeitos até 23.05.05:

2.2 o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na SEAG e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Nova redação dada subitem 2.3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela SEAG;

 

Nova redação dada subitem 2.4 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pela SEAG; e

 

Nova redação dada subitem 2.5 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

2.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e

 

Nova redação dada item 3 pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 02.09.05:

 

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos;

 

Redação original, efeitos até 01.09.05:

3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela SEAG, pelo prazo de cinco anos;

Redação original, efeitos até 29.09.04:

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.° 6.507, de 1977, regulamentada pelo Decreto n.° 81.771, de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

 

Nova redação dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09 até 18.01.12:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação anterior dada à alínea “f “ pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 04.08.09:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 31.12.02:

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; ou

 

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 01.05.03:

 

l) casca de coco triturada para uso na agricultura.

 

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos a partir de 01.11.03:

 

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

 

Nova redação dada à alínea “n“ pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:

 

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 2.194-R, de 30.12.08, efeitos de 01.01.09 até 04.08.09:

n - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária;

 

Alínea “o“ incluída pelo Decreto n.º 2.321-R, de 04.08.09, efeitos de 05.08.09:

 

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

Alínea “p“ incluída pelo Decreto n.º 2.693-R, de 03.03.11, efeitos a partir de 01.03.11:

 

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

Alínea “q“ incluída pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

 

 

Nova redação dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

 

VIII - até 31 de dezembro de 2025, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):

 

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

VIII - até 31 de março de 2021, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.12.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

VIII - até 31 de dezembro de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênio ICMS 100/97):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.608-R, de 23.03.20, efeitos de 01.05.19 até 30.04.20:

VIII - até 30 de abril de 2020, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 28/19

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 24.03.20:

VIII - até 30 de abril de 2019, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 133/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

VIII - até 31 de outubro de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso VIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

VIII - até 30 de abril de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

VIII - até 31 de dezembro de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.0415 - Rep.: 04.02.14:

VIII - até 31 de maio de 2015, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

VIII - até 31 de julho de 2014, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

VIII - até 31 de julho de 2013, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos de 19.01.12 até 27.11.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 123/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 18.01.12:

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

VIII - até 31 de janeiro de 2010, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do  inciso VIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

VIII - até  31 de dezembro de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

VIII - até  31 de julho de 2009, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

VIII - até  31 de dezembro de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 71/08):

Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

VIII - até  31 de julho de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 53/08):

Redação anteiror dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.04.08:

VIII - até  30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 150/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 07.02.06:

VIII - até  30 de abril de 2008, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso VIII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 a 23.05.05:

VIII - até 30 de abril de 2005, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97, 21/02 e 57/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

VIII - até 30 de abril de 2003, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir   relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/97 e 21/02):

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.824-R, de 11.08.11, efeitos a partir de 01.10.11:

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 30.09.11:

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Redação original, efeitos até 07.02.06:

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;

 

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 18.01.12:

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado; ou

Redação original, efeitos até 31.07.03:

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado; ou

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos a partir de 08.02.06:

 

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06:

 

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

 

Redação anterior dada ao inciso IX pelo Decreto n.º 1.430-R, de 18.01.05, efeitos de 19.01.05 a 02.04.06:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

Redação original, efeitos até 18.01.05:

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 128/94):

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:

 

a) arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXIV;

 

Redação original, efeitos até 14.12.21:

a) arroz;

 

Nova redação dada ao pelo Decreto n.º 5.028-R, de 14.12.21, efeitos a partir de 15.12.21:

 

b) feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 5º, CLXXXV;

 

Redação original, efeitos até 14.12.21:

b) feijão;

 

c) fubá de milho;

 

d) farinha de mandioca;

 

Alínea “e” revogada  pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

e) Revogada

 

Redação original, efeitos até 31.07.08

e) farinha de trigo;

 

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

 

f) Revogada

 

Redação original, efeitos até 31.01.11

f) aves;

 

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

 

h) sal de cozinha;

 

Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

i) Revogada

 

Redação original, efeitos até 31.07.08

i) macarrão;

 

j) açúcar;

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.584-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 10.11.05

 

k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;

 

Redação anterior dada a alínea “k” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, sem efeitos:

k) óleo comestível de qualquer espécie;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

k) óleo de soja;

 

l) café torrado ou moído;

 

Alínea “m” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia alterada pelo Dec. 3.991-R)

 

m) Revogada

 

Redação anterior dada à alínea “m” pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos de 01.01.06 até 31.05.16

m) gado suíno, ovino e caprino;

Redação original, efeitos até 31.12.05:

m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

 

Alínea “n” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

n) Revogada

 

Redação anterior dada a alínea “n” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

n) pão francês ou de sal, de cinqüenta e um gramas a um quilograma;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

n) pão francês de cinqüenta gramas;

 

Alínea “o” revogada pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia alterada pelo Dec. 3.991-R)

 

o) Revogada

 

Redação original, efeitos até 31.05.16

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

 

Alínea “p” revogada pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

p) Revogada

 

Redação original, efeitos até 09.03.11:

p) Revogada

p) leite líquido, pasteurizado e esterilizado; ou

 

Alínea “q” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

q) Revogada

 

Redação anterior dada a alínea “q” pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

q) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou biscoito de polvilho;

Redação original, efeitos até 09.11.05:

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal;

 

Alínea “r” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

r) Revogada

 

alínea “r” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

r) bolachas não recheadas;

 

Alínea “s” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

s) Revogada

 

alínea “s” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

s) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; ou

 

Alínea “t” revogada pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos a partir de 01.08.08:

 

t) Revogada

 

Alínea “t” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08

t) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.

 

Alínea “u” incluída pelo Decreto n.º 2.426-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 01.01.10:

 

u) alho em estado natural;

 

Nova redação dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18

 

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17 (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, I);

 

Redação anterior dada a alínea “v” pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.03.17, de 01.04.17 até 11.01.18:

v) até 31 de dezembro de 2018, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas, para bolos, pães e pizzas, produzidas neste Estado, observado o disposto no § 17;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 31.03.17:

v) até 31 de dezembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos  de 31.05.16 até 30.11.16:

v) até 30 de novembro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:

v) até 31 de maio de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.15:

v) até 31 de janeiro de 2016, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:

v) até 31 de outubro de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:

v) até 31 de agosto de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 – Ret. 05.02.15:

v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.734-R, de 19.12.14, efeitos de 22.12.14 até 31.01.15:

v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 21.12.14:

v) até 31 de dezembro de 2014, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Redação anterior dada à alínea “v” pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos a partir de 01.04.12 até 03.12.12:

v) até 31 de dezembro de 2012, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

Alínea “v” incluída pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a  31.03.12:

v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

 

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

X – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

X - até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 1.º de agosto de 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

 

Inciso XI revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

XI – Revogado.

 

Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:

XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos,  devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos,  serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

Redação original, efeitos até 30.06.04:

XI - até 30 de junho de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos,  devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos,  serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos de 01.07.04 a 01.01.06:

a) nas operações internas, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

Redação original, efeitos até 30.06.04:

a) nas operações internas, promovidas por indústria frigorífica e abatedouros, com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento;

b) nas operações internas com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento; ou

c) nas operações internas com os seguintes produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 5.288-R, de 23.01.23, efeitos a partir de 24.01.23:

 

XII - até 30 de abril de 2024, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º, § 1º-A e § 1º-B (Convênios ICMS 75/91 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos de 27.12.21 até 23.01.23:

XII - até 30 de abril de 2024, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos de 01.04.21 até 26.12.21:

XII - até 31 de dezembro de 2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 29/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XII - até 31 de março de 2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/20):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/91 e 101/20):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XII - até 31 de outubro de 2020, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 133/19):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XII - até 30 de setembro de 2019, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 49/17):

Nova redação dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 30.04.17:

XII - até 31 de maio de 2017, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1.º e § 1.º-A (Convênios ICMS 75/91 e 28/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XII - até 31 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XII - até 31 de julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XII - até 31 de julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 31.05.12:

XII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 31.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XII - até 31 de julho de 2009, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XII - até 31 de julho de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos  de 01.01.08 até 30.04.08:

XII - até 30 de abril de 2008, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 até 31.12.07:

XII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os seguintes produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º  (Convênios ICMS 75/91 e 139/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 07.02.06:

XII - até 31 de dezembro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 106/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 a 21.11.05:

XII - até 31 de outubro de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 a 23.05.05:

XII - até 30 de abril de 2005, na operação com produtos da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 121/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso XII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 29.02.04:

XII - até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XII - até 30 de abril de 2003, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1.º (Convênios ICMS 75/91 e 10/01):

 

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

a) aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado – VANT;

Redação original, efeitos até 31.05.15:

a) aviões monomotores;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 b) veículos espaciais;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

b) aviões bimotores, de uso exclusivamente agrícola;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 c) sistemas de aeronave não tripulada – SANT;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

c) aviões multimotores, com motor de combustão interna;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 d) paraquedas;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

d) aviões turboélices;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 e) aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

e) aviões turbojatos;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

f) simuladores de voo e similares;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

f) helicópteros;

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 g) equipamentos de apoio no solo;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

g) planadores ou motoplanadores;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

h) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

h) pára-quedas giratórios;

 

Nova redação dada à alínea “i” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

i) partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as alíneas a a h;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

i) outras aeronaves;

 

Nova redação dada à alínea “j” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

j) equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as alíneas a a i; e

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

j) simuladores de vôo, bem como suas partes e peças, separadas;

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 k) matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos as alíneas a a f, h e j, e no funcionamento dos produtos da alínea b;

 

Redação original, efeitos até 31.05.15:

k) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

 

l) catapultas e outros engenhos de lançamentos e semelhantes, e suas partes e peças, separadas;

 

m) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

 

n) aviões militares monomotores ou multimotores de treinamento militar;

 

o) aviões militares monomotores ou multimotores de combate com motor turboélice ou turbojato;

 

p) aviões militares monomotores ou multimotores de sensoreamento, de vigilância ou de patrulhamento, de inteligência eletrônica ou de calibração de auxílios à navegação aérea;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

q) aviões militares monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral;

 

Redação original, efeitos até 29.05.02:

q) aviões militares, monomotores ou multimotores;

 

r) helicópteros militares, monomotores ou multimotores;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

s) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a r; ou

 

Redação original, efeitos até 29.05.02:

s) partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a j e m a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais;

 

Redação original, efeitos até 29.05.02:

t) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a a i e o a s, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica; 

 

Nova redação dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XIII - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XIII - até 31 de março de 2022, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XIII - até 31 de março de 2021, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.11.20:

XIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XIII - até 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XIII - até 31 de maio de 2015, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XIII - até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XIII - até 31 de janeiro de 2010, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XIII - até 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XIII - até 31 de julho de 2009, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XIII - até 31 de dezembro de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XIII - até 31 de julho de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XIII - até 30 de abril de 2008, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XIII - até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XIII - até 31 de outubro de 2007, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 18/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 23.05.05:

XIII - até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 30/03):

Redação original, efeitos até 30.04.03:

XIII - até 30 de abril de 2003, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/96 e 10/01):

 

a) fio-máquina de ferro ou de aço não ligados - 7213:

 

1. dentado, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000; ou

 

2. de aço para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;

 

b) barras de ferro ou de aço não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem - 7214:

 

1. dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20:

 

1.1. de menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.20.0100; ou

 

1.2. de vinte e cinco centésimos por cento ou mais, mas menos de sessenta centésimos por cento de carbono - 7214.20.0200; ou

 

2. outras, que contenham, em peso, menos de vinte e cinco centésimos por cento de carbono - 7214.40:

 

2.1. de seção circular - 7214.40.0100; ou

 

2.2. outras - 7214.40.9900; ou

 

c) perfis de ferro ou de aço não ligados - 7216:

 

1. em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a oitenta milímetros - 7216.21.0000;

 

2. em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.31:

 

2.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.31.0100; ou

 

2.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.31.0200; ou

 

3. em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a oitenta milímetros - 7216.32:

 

3.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros - 7216.32.0100; ou

 

3.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.32.0200;

 

XIV - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador, realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado, proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o benefício às aquisições no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);

 

Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

XV – Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.983-R, de 16.06.16, efeitos de 17.06.16 até 08.01.18:

XV - até 30 de junho de 2017, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.822-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15  até 16.06.16– Rep. 01.07.15:

XV - até 30 de junho de 2016, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o dispoto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 29.06.15 – Ret. 05.02.15:

XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.740-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

XV - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.407-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 22.12.14:

XV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 15.10.13:

XV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 3.028-R, de 12.06.12, efeitos de 13.06.12 até 27.12.12:

XV - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.487-R, de 25.03.10, efeitos de 01.04.10 até 12.06.12:

XV - até 30 de junho de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 31.03.10:

XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:

Redação anterior dada ao caput do inciso XV pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 10.12.09:

XV - até 30 de junho de 2010, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:

Redação anterior dada ao inciso XV pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 30.04.08:

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos abaixo relacionados, , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:

 

Nova redação dada à alínea  “a” pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:

 

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e

 

Redação anterior dada à alínea  “a” pelo Decreto n.º 2.268-R, de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, observado o disposto no § 9.º; e

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.07.06 a 26.01.09:

a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII; e

 

Nova redação dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 2.435-R, de 24.12.09, efeitos a partir de 29.12.09:

 

b) produtos arrolados no Anexo VIII:

 

1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou

 

2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;

 

Redação anterior dada à alínea “b”  pelo Decreto n.º 1.761-R, de 07.12.06, efeitos de 08.12.06 até 28.12.09:

b) produtos arrolados no Anexo VIII, quando destinados à sua industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 01.07.06 a 07.12.06:

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:

a) máquinas e equipamentos; e

b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.06:

XV - até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 a 30.06.04:

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

Redação original, sem efeitos:

XV - até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, fabricados por estabelecimento industrial que atenda  as disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos  arts. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2.º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do IPI, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 101/98 e art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) nas notas fiscais relativas à comercialização de produtos de informática e automação serão obrigatoriamente indicados pelo contribuinte:

1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do  IPI; ou

2. tratando-se dos demais comerciantes, a indicação referida no item 1 e a identificação do fabricante; e

b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea a;

 

Inciso XVI revogado pelo Decreto n.º 3.936-R, de 27.01.16, efeitos a partir de 18.12.15:

 

XVI – Revogado

 

Redação original dada ao caput do inciso XVI  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 17.12.15:

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

Redação original, efeitos até 14.08.08

XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comércio atacadista com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.406, de 1.º de julho de 1997):

a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;

b) excluem-se do benefício as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante deste inciso;

d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá pelo pagamento da diferença entre o imposto normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;

e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;

f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:

1. registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

2. declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;

Item 3 incluído  pelo Decreto n.º 2.714-R, de 24.03.11, efeitos a partir de 25.03.11:

3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;

g) o benefício somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;

h) aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; e

i) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender aos requisitos previstos neste inciso;

Alínea j incluída pelo Decreto n.º 3.846-R, de 19.08.15, efeitos a partir de 01.09.15:

j) será dispensado às operações de importação tratamento idêntico ao conferido às operações internas para os fins de que trata este inciso.

 

Nova redação dada ao caput inciso XVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

 

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quinze por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/15 e 99/15):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XVII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.2015:

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 135/13):

Redação original, efeitos até 31.12.13

XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/99):

 

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

c) o benefício fica condicionado:

 

1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto; e

 

2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

 

Redação original, efeitos até 31.05.11

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência do imposto;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

d) o contribuinte deverá:

 

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

 

2. manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

 

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

 

3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

 

3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos; e

 

4. manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

 

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 01.06.11 até 31.12.13:

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c, 1, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

Redação original, efeitos até 31.05.11

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e

 

Redação original, efeitos até 31.12.13.

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

 

Nova redação dada à alínea “f” pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 01.01.14:

 

f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização;

 

Redação anterior dada a alínea “f” pelo Decreto n.º 2.713-R, de 24.03.11, efeitos de 25.03.11 até 31.12.13:

f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03;

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.607-R, de 20.10.10, efeitos de 01.01.11 até 24.03.11– Ret.: Dec. 2.618-R:

f) manter em meio ótico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/03.

 

Inciso XVIII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

Inciso XVIII novamente revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, sem efeitos:

 

XVIII – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

XVIII - até 30 de junho 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 5.408, de 8 de julho de 1997):

a) o disposto neste inciso somente se aplica quando a matéria-prima for comprovadamente empregada em processo industrial, do qual resulte produtos constantes da cesta básica estabelecida neste Regulamento, com carga tributária equivalente; e

b) a nota fiscal que acobertar a mercadoria de que trata este inciso, além dos demais requisitos, deverá conter a observação de tratar-se de saída destinada à industrialização, nos termos da Lei n.º 5.408, de 1997;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a partir de 28.04.03:

 

XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. –PETROBRAS –, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 42/03):

 

Redação original, efeitos até 27.04.03:

XIX - até 30 de abril de 2003, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. –PETROBRAS –, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 105/97, 25/99 e 10/01):

 

a) a redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência do imposto; e

 

b) o contribuinte que optar pelo beneficio não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 5112-R, de 24.03.22, efeitos a partir de 25.03.22:

 

XX - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 178/21);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

Nova redação dada ao caput do inciso XX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XX - até 31 de março de 2022, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput inciso XX  pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XX - até 31 de março de 2021, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 29.10.20:

XX - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de pedra nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XX - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XX - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XX - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos  de 27.04.15 até 31.12.2015:

XX - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XX - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XX - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XX - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XX - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XX - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XX - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 148/07);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 10/04);

Redação original, efeitos até 15.06.04:

XX - até 30 de abril de 2004, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/94, 05/99 e 21/02);

 

XXI - nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de sete inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2002; e de dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 86/99):

 

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

 

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação de regência de imposto;

 

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

 

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

 

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XXII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXII - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria n.º 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

Inciso XXIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XXIII – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

Inciso XXIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XXIV – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXIV - até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) o benefício fica condicionado à comunicação, pelo contribuinte, de sua opção pelo benefício fiscal, à Gerência Regional Fazendária de sua circunscrição;

b) a utilização do benefício somente poderá ser efetivada no período de apuração subseqüente à data de recebimento da comunicação de que trata a alínea a;

c) a opção pelo benefício veda a utilização do benefício previsto no art. 107, I; e

d) a não comprovação do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará no cancelamento do benefício e no recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

 

Inciso XXV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XXV – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXV - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

Inciso XXVI revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XXVI – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para a industrialização dos produtos e às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXVII pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XXVII - até 31 de julho de 2004, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XXVII - até 31 de julho de 2003, nas saídas internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):

 

a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação de regência de imposto;

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

 

c) o benefício fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação de regência de imposto;

 

d) o descumprimento da condição prevista na alínea c implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

 

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

XXVIII - do valor resultante da aplicação das alíquotas de nove inteiros e três décimos por cento ou de oito inteiros e cinco décimos por cento, sobre a base de cálculo de origem, respectivamente, nas hipóteses de saídas tributadas pelas alíquotas interestaduais de doze ou de quatro por cento, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09 e 21/13):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 01.08.09 até 24.06.13:

XXVIII - do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei federal n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, observado o seguinte (Convênio ICMS 06/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXVIII - até 31 de julho de 2009, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 71/08):

Redação anterior dada ao  caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXVIII - até 31 de julho de 2008, do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 10/03 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXVIII - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 148/07):

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXVIII - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:

XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições  para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei n.° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do imposto fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênios ICMS 10/03 e 10/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/03):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.03 a 27.04.03

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/02):

Redação original, sem efeitos:

XXVIII - nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha  e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, de 28.04.03 até 31.07.09:

 

 

a) o disposto neste inciso não se aplica:

 

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

2. à saída com destino à industrialização;

 

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

 

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

 

b) a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto neste inciso;

 

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

3. montante do valor obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA -, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

 

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no Anexo V, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2;

 

 

c) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea b será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

 

1. BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

 

2. BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

 

3. IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;

 

4. Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; e

 

Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, dividido por cem;

 

(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

5. MVA é a margem de valor agregado, expressa no percentual previsto no Anexo V, dividido por cem;

 

d) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

 

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; e

 

2. constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”; e

 

e) o disposto neste inciso produzirá efeitos até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002.

 

a) o disposto neste inciso não se aplica:

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

2. à saída com destino à industrialização;

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Redação original, efeitos até 27.04.03:

a) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:

1. a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS”, seguida do número deste convênio; e

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:

b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.

Redação original, efeitos até 27.04.03:

b) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigência da Lei federal n.° 10.485, de 03 de julho de 2002;

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 até 31.07.09:

c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”; e

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.07.09:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos a partir de 17.08.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Redação anterior dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data;

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 15.06.04:

d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXIX  pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XXIX - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 178/21);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIX  pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXIX - até 31 de março de 2022, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/91 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXIX - até 31 de março de 2021, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/91 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.05.20, efeitos de 01.05.20 até 23.12.20:

XXIX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

XXIX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXIX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXIX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XXIX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXIX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXIX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXIX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXIX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXIX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXIX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXIX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, sem efeitos:

XXIX - até 31 de julho de 2009, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:

XXIX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 07.08.08:

XXIX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXIX - até 30 de abril de 2008, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 149/07);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXIX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 14.06.04:

XXIX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03);

Redação anterior dada ao inciso XXIX pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:

XXIX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02);

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XXIX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento (Convênios ICMS 52/91  e 10/01); ou

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XXX - até 30 de abril de 2024, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXX - até 31 de março de 2022, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja

Redação anterior dada ao caput inciso XXX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXX - até 31 de março de 2021, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS 52/91 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

XXX - até 31 de dezembro de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênio ICMS 52/91):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

XXX - até 30 de abril de 2020, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXX - até 30 de junho de 2017, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 154/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.15:

XXX - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXX - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXX - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 14/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXX - até 31 de julho de 2013, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXX - até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXX - até 31 de janeiro de 2010, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 119/09):

Redação anterior dada ao inciso XXX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXX - até 31 de dezembro de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 69/09):

Nova redação dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 2.201-R, de 13.01.09, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXX - até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8.º (Convênios ICMS 52/91 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXX pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos de 08.08.08 até 31.12.08:

XXX - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 91/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXX pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

XXX - até 31 de julho de 2008, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 30.04.08:

XXX - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXX pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 31.10.07:

XXX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 10/04)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos a de 01.01.03 a 15.06.04:

XXX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 30/03):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.04.03:

XXX - até 30 de abril de 2003, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS 52/91 e 158/02):

Redação original, efeitos até 31.12.02:

XXX - até 31 de dezembro de 2002, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados (Convênios ICMS 52/91 e 10/01):

 

a) sete por cento, nas operações interestaduais; ou

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.982-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações internas;

 

Redação original, efeitos até 31.12.15:

b) cinco inteiros e seis décimos por cento, nas operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e nas operações internas.

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 5.046-R, de 23.12.21, efeitos a partir de 27.12.21:

 

XXXI - até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas “a” a “c”, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas “d” a “g” (Convênios ICMS 133/02 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput inciso XXXI  pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos de 01.04.21 até 26.12.21:

XXXI - até 31 de dezembro de 2021, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 29/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XXXI  pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXXI - até 31 de março de 2021, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXXI - até 31 de dezembro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XXXI - até 31 de outubro de 2020, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXI - até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 49/17):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXXI - até 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXXI - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXXI - até 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 a 29.12.13:

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 22/13):

 

a) em relação às mercadorias constantes do Anexo I:

 

1. cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento; ou

 

2. cinco por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

 

b) em relação às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

 

1. dois inteiros e quinhentos e oito milésimos por cento; ou

 

2. dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

 

c) em relação às mercadorias constantes do Anexo III, observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições:

 

1. sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento; ou

 

2. seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento, na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de quatro por cento;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

XXXI - até 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 101/12):

Redação original, efeitos até 24.06.13

a) cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo I;

b) dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo II, observada a redução de trinta e inteiros e dois décimos por cento na base de cálculo daquelas contribuições; ou

c) sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento, relativamente às mercadorias constantes do Anexo III,  observada a redução de quarenta e oito inteiros e um décimo por cento na base de cálculo daquelas contribuições;

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 27/11):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.206-R, de 21.01.09, efeitos de 01.01.09 até 25.04.11:

XXXI - até 30 de abril de 2011, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 160/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXXI - até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXXI - até 31 de julho de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XXXI - até 30 de abril de 2008, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 26.11.07:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXI pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 29.05.2007

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 10/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/02 e 30/03):

Redação anterior dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/02):

Redação original, sem efeitos:

XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei n.° 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g:

 

d) o disposto neste inciso não se aplica:

 

1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

2. à saída com destino à industrialização; e

 

3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

 

e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS de que trata este inciso será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;

 

f) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além das demais requisitos exigidos:

 

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste convênio; e

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:

 

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”; e

 

Redação original, sem efeitos:

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02”; e

 

Nova redação dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos a partir de 1º.11.07:

 

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

 

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g”pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002;

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.05.03 a 15.06.04:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Redação anterior dada à alínea “g” pelo Decreto nº 1.107-R, de 04.12.02, efeitos de 01.12.02 até 30.04.03:

g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

Redação original, sem efeitos:

g) o disposto neste inciso vigorará durante o período de vigência da Lei federal n.° 10.485, de 2002, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1.º de novembro de 2002.

 

 

Inciso XXXII revogado pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

XXXII – Revogado

 

Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio (Lei n.º 7.000/01, art. 179-G):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.019-R, de 04.10.16, efeitos de 01.10.16 até 11.01.18:

XXXII - até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos de 06.04.16 até 30.09.16:

XXXII - até 30 de setembro de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados no Anexo V, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 05.04.16 :

XXXII - até 31 de março de 2016, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio 76/94, em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no referido Convênio:

Redação anterior  dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.821-R, de 29.06.15, efeitos de 30.06.15 até 31.07.15:

XXXII - até 31 de julho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior  dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de  01.02.15 até 29.06.15 – Ret. 05.02.15:

XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.739-R, de 22.12.14, efeitos de 23.12.14 até 31.01.15:

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de  01.12.13 até 22.12.14:

XXXII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos a partir de 01.12.13, Ret.: 05.12.13:

XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

 

Nova redação dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.959-R, de 05.04.16, efeitos a partir de 06.04.16:

       a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:

       1. doze por cento, para medicamentos de referência; ou

       2. cinquenta por cento, para medicamentos genéricos ou similares;

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos de 01.01.16 até 05.04.16:

a) quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC:

1. quinze por cento, para medicamentos de referência; ou

2. trinta por cento, para medicamentos genéricos ou similares; ou

Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:

a) quinze por cento, para medicamentos de referência;

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;

Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.919, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

b) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata este inciso, não relacionadas na alínea a;

Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos de 01.08.15 até 31.12.2015:

b) trinta por cento, para medicamentos genéricos;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:

       c) trinta por cento, para medicamentos similares; ou

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º n.º 3.448-R, de 29.11.13, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15: Ret.: 05.12.13

c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;

Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.837-R, de 23.07.15, efeitos a partir de 01.08.15:

d) dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a a c.

                   Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 3.590-R, de 10.06.14, efeitos de 01.12.13 até 31.07.15:

d) em dez por cento, nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nas alíneas a, b e c.

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 30.11.13:

XXXII - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/02).

 

Inciso XXXIII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

XXXIII – Revogado

 

Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos de 01.04.03 até 31.03.11:

XXXIII - nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições contidas no art. 338-A.

 

Inciso XXXIV revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

XXXIV - Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso XXXIV  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º, 3.º-A e 4.º:

Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

XXXIV - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º:

 

Nova redação dada ao Inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXXV - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/92, em cem por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, I):

 

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 1.303-R, de 18.03.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:

XXXV - em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:

 

a) o benefício não se aplica, quando:

 

1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e

 

2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e

 

b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.

 

Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao Inciso XXXVIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, II):

 

Inciso XXXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.412-R, de 22.12.04, efeitos de 01.03.04 até 11.01.18:

XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:

 

a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;

 

b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;

 

c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;

 

d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;

 

e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;

 

f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39; e

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 1.708-R, de 27.07.06, efeitos a partir de 28.07.06:

 

g) argamassa expansiva – 2522.10.00.

 

Alíneas “h” a “q” incluídas pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos a partir de 01.06.12:

 

h) fio diamantado - 8466.91.00;

 

i) cal - 2522.10.00;

 

j) tela - 7019.90.00;

 

k) explosivo - 3602.00.00;

 

l) detonante - 3602.00.00;

 

m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;

 

n) cordel - 3603.00.00;

 

o) broca - 8207.50.11;

 

p) conibit - 8207.13.00; e

 

q) espoleta - 3603.00.00.

 

Nova redação dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XXXIX - até 30 de abril de 2024, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XXXIX - até 31 de março de 2022, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XXXIX - até 31 de março de 2021, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):

XXXIX - até 31 de outubro de 2020, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):

Redação anterior dada ao inciso XXXI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XXXIX - até 30 de setembro de 2019, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XXXIX - até 30 de abril de 2017, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XXXIX - até 31 de maio de 2015, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2012, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXXIX - até 31 de janeiro de 2010, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XXXIX - até 31 de julho de 2009, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do  inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XXXIX - até 31 de julho de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de até 30.04.08 01.01.08:

XXXIX - até 30 de abril de 2008, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):

Redação anterior dada caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 10.09.07 até 26.11.07:

XXXIX - até 30 de setembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/07):

Redação anterior dada ao caput  do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 09.09.07:

XXXIX - até 31 de agosto de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):

 Redação anterior dada ao caput pelo Decreto n.º 1.859-R, de 29.05.07, efeitos de 30.05.07 até 16.08.07:

XXXIX - até 31 de julho de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 48/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 29.05.2007:

XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):

Redação anterior dada dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 31.12.06:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX dada pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:

XXXIX - até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:

XXXIX - até 30 de abril de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:

XXXIX - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:

XXXIX - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta e cinco por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67 /05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXXIX pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:

XXXIX - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

Inciso XXXIX incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04  e 19/05):

 

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;

 

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

 

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

 

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

 

c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas, para os machos, e cento e oitenta quilogramas, para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;

 

d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;

 

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da nota fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;

 

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

 

2. a expressão "Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do art. 70, XXXIX, do RICMS/ES";

 

g) se o bovino acobertado pela nota fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;

 

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

 

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

 

Nova redação dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XL - até 30 de abril de 2024, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XL - até 31 de março de 2022, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso XL pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XL - até 31 de março de 2021, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XL - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso XL pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XL - até 31 de outubro de 2020, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 133/19):

Nova redação dada ao caput inciso XL pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XL - até 30 de abril de 2017, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XL - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos  de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XL - até 31 de maio de 2015, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XL - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 27.11.12:

XL - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/12):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.05.12 :

XL - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 69/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XL - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 138/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XL - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 71/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XL - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 53/08):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XL - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.1207:

XL - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 124/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 117/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.902-R, de 16.08.07, efeitos de 17.08.07 até 26.11.07:

XL - até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 76/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 16.08.07:

XL - até 30 de abril de 2007, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 05/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06 a 31.12.06:

XL - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 116/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.670-R, de 12.05.06, efeitos de 01.05.06 a 16.11.06:

XL - até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.627-R, de 07.02.06, efeitos de 08.02.06 a 30.04.06:

XL - até 30 de abril de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 139/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.585-R, de 21.11.05, efeitos de 01.11.05 a 07.02.06:

XL - até 31 de dezembro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 106/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos de 01.08.05 a 31.10.05:

XL - até 31 de outubro de 2005, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 67/05):

Redação anterior dada ao caput do inciso XL pelo Decreto n.º 1.503-R, de 01.07.05, efeitos de 04.07.05 a 31.07.05:

XL - até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

Inciso XL incluído pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 03.07.05:

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

 

a) o estabelecimento beneficiário consignará na nota fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:

 

b) o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e de demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, nas operações sujeitas ao benefício, será limitado ao percentual de sete por cento, sendo, tal limitação, proporcional ao volume dessas operações, em relação ao total de saídas.

 

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização, bem como dos serviços recebidos;

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 01.08.05:

 

c) Revogado.

 

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.485-R, de 28.04.05, efeitos de 01.01.05 a 31.07.05:

c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e

 

Nova redação dada ao caput inciso XLI pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos a partir de 01.05.17:

 

XLI - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 49/17);

 

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XLI - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XLI - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XLI - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

XLI - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

XLI - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 01/10);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XLI - até 31 de janeiro de 2010, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 119/09);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.320-R, de 04.08.09, efeitos de 01.08.09 até 31.12.09:

XLI - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 69/09);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.188-R, de 29.12.08, efeitos de 01.01.09 até 31.07.09:

XLI - até 31 de julho de 2009, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 138/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.109-R, de 07.08.08, efeitos de 01.08.08 até 31.12.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 71/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI  pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 31.07.08:

XLI - até 31 de julho de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 53/08);

Redação anterior dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 30.04.08:

XLI - até 30 de abril de 2008, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/05 e 148/07)

Redação anterior dada ao inciso XLI  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07  até 31.12.07– Ret. 28.01.08:

XLI - até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05);

Inciso XLI incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 31.10.07:

XLI – até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênio ICMS 41/05).

 

Inciso XLII revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

XLII – Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7.º;

Inciso XLII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento;

 

Inciso XLIII revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

XLIII – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º;

Inciso XLIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 31.12.05:

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao XLIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XLIV - nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM e com pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado, em cem por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, III);

 

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 01.08.08 até 11.01.18:

XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento:

 

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos a partir de  01.09.11:

 

a) Revogada

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.08.11:

a) farinha de trigo;

 

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

b) Revogada

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

b) macarrão;

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

c) Revogada

 

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

c) pão francês ou de sal, até um quilograma;

 

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

d) Revogada

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

d) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal ou de polvilho;

 

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

e) Revogada

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

e) bolachas não recheadas;

 

Alínea “f” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

f) Revogada

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

f) massas de trigo não cozidas, recheadas ou preparadas; e

 

Alínea “g” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

g) Revogada

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 2.095-R, de 17.07.08, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

g) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.07.08:

XLIV - nas operações internas com pão francês de até cinqüenta gramas, em cem por cento;

 

Inciso XLV revogado pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

 

XLV – Revogado

 

Inciso XLV incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 31.03.17:

XLV - nas operações internas, com perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dezessete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Inciso XLVI incluído pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos a partir de 22.11.05:

 

XLVI - na importação do exterior de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança realizada pela União (Convênio ICMS 58/99).

 

Inciso XLVII  revogado pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: (Vigencia dada pelo Dec. 3.991-R, de 29.06.16)

 

XLVII – Revogado

 

Redalção anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos de 16.10.13 até 31.07.16:

XLVII - em cem por cento, nas saídas internas (Convênio ICMS 89/05):

a) de carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não, desde que:

1. em se tratando de aves, estas e os produtos comestíveis resultantes do seu abate tenham sido produzidos neste Estado; e

2. seja estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

b) dos demais produtos industrializados, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, resultantes do abate de:

1. gado suíno; ou

2. aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;

Redação anterior dada ao inciso XLVII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

XLVII - em cem por cento (Convênio ICMS 89/05):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XLVII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

Inciso XLVII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:

XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

a) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate:

1. de aves, desde que produzidos neste Estado; e

2. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 a 31.01.12:

a) nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação; e

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.06 até 15.10.13:

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:

1. de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e

2. de gado suíno;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.366-R, de 01.10.09, efeitos de 02.10.09 até 31.01.12:

b) nas saídas internas, estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, com os demais produtos industrializados resultantes do abate:

1. de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino e ovino, desde que produzidos neste Estado; e

2. de aves e de gado suíno;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 01.10.09:

b) nas saídas internas com os demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, desde que produzidos neste Estado, devendo ser estornado o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação;

 

Nova redação dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos a partir de 01.02.12:

 

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, desde que não produzidos neste Estado, e de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

 

Redação anterior dada ao inciso XLVIII pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições dos produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

Inciso XLVIII incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos:

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

 

Inciso XLIX revogado pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

XLIX – Revogado

 

Inciso XLIX incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º; e

 

Revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

L – Revogado

 

Inciso L incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:

L - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º.

 

Nova redação dada ao inciso LI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IV):

 

Inciso LI incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 26.06.06 até 11.01.18:

LI - nas saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, ficando a utilização de créditos relativos à entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao percentual de sete por cento:

 

a) tijolos cerâmicos;

 

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

 

c) telhas cerâmicas;

 

d) blocos cerâmicos;

 

e) lajotas; ou

 

f) lajes.

 

Inciso LII revogado  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 29.06.08, efeitos a partir de  01.09.08.– Ret: Dec. 2098-R/08:

 

LII - Revogado

 

Inciso LII incluído pelo Decreto n.º 1.738-R, de 06.10.06, efeitos de 09.10.06 até 29.06.08:

LII - nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com destino à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos a sete por cento;

 

Inciso LIII revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

       

Inciso LIII – Revogada

 

Nova redação dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

LIII - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06 e 178/21);

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LIII - até 31 de março de 2022, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput inciso LIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LIII - até 31 de março de 2021, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

LIII - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal e algas marinhas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

LIII - até 30 de abril de 2019, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 127/17);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

LIII - até 31 de outubro de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LIII - até 30 de abril de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

LIII - até 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

LIII - até 31 de maio de 2015, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 a 29.12.13:

LIII - até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos de 26.04.11 até 27.11.12:

LIII - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 27/11);

Redação anterior dada ao inciso LIII pelo Decreto n.º 1.797-R, de 02.02.07, efeitos de 05.02.07 até 25.0411:

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).

Inciso LIII incluído pelo Decreto n.º 1.752-R, de 16.11.06, efeitos de 17.11.06 a 04.02.07

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênio ICMS 113/06).

 

Inciso LIV incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.05.08:

 

LIV - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/08):

 

a) a carga tributária efetiva será de:

 

1. cinco por cento, até 31 de dezembro de 2008;

 

2. sete inteiros e cinco décimos por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; e

 

3. dez por cento, a partir de 1.º de janeiro de 2010;

 

b) a fruição do benefício fica condicionada a que o contribuinte:

 

1. aplique em substituição ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento;

 

2. não utilize quaisquer créditos fiscais; e

 

3. mantenha regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos neste Regulamento;

 

c) a opção a que se refere a alínea b será efetuada para cada ano civil;

 

d) na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação ao número de assinantes neste Estado, para apuração do imposto devido;

 

e) para efeito do disposto na alinea d, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes neste Estado sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se a apuração do imposto devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo e da alíquota prevista neste Regulamento;

 

f)  o imposto será recolhido a este Estado pelo estabelecimento prestador do serviço:

 

1. se contribuinte situado neste Estado, no prazo e na forma prevista no art. 168; ou

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, mediante utilização do DUA;

 

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 2.083-R, de 27.06.08, efeitos de 01.05.08 até 30.06.10:

2. se situado em outra unidade da Federação, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de GNRE, ou DUA;

 

g) o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a alínea f deverá:

 

1. discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade da Federação; e

 

2. remeter arquivo magnético à Sefaz, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, contendo as seguintes informações:

 

2.1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; e

 

2.2. o valor da prestação e o do imposto total incidente, bem como o seu rateio às unidades da Federação;

 

h) o descumprimento da condição prevista na alínea f, 2, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento; e

 

i) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

 

Nova redação dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

LV - até 30 de abril de 2024, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LV - até 31 de março de 2022, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso LV pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LV - até 31 de março de 2021, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos de 01.04.15 até 22.12.20:

LV - até 31 de dezembro de 2020, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.° 3.648-R de 26.08.14, efeitos de 01.07.14 até 31.03.15:

LV - até 31 de março de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 até 30.06.14:

LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 19.12.13:

LV - até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 28.11.12 até 24.06.13:

LV - até 30 de junho de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 27.11.12:

LV - até 31 de dezembro de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.939-R, de 06.01.12, efeitos de 01.01.12 até 26.06.12:

LV - até 30 de junho de 2012, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso LV pelo Decreto n.º 2.160-R, de 14.11.08, efeitos de 17.11.08 até 31.12.11:

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

 

a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e

 

b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos).

 

Inciso LV  incluído pelo Decreto n.º 2.113-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 16.11.08:

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/07);

 

Inciso LVI revogado pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 21.01.10:

 

LVI -   Revogado.

 

Inciso LVI  incluído pelo Decreto n.º 2.392-R, de 12.11.09, efeitos a partir de 13.11.09 até 20.01.09:

LVI - em cem por cento, nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com finalidade turística e cultural, desenvolvida na região serrana deste Estado, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem em seu faturamento, a cada período de apuração.

 

Inciso LVII  incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08:

 

LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):

 

a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;

 

b) a opção a que se refere a alínea a deverá:

 

1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

 

2.  vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do respectivo termo; e

 

3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;

 

c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:

 

1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

 

Nova redação dada ao inciso LVII  pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

 

Inciso LVII  incluído pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 15.08.08 até 02.12.14:

2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:

 

2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;

 

2.2. período de apuração (mês/ano);

 

2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

 

2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

 

2.5. base de cálculo; e

 

2.6. valor do imposto;

 

d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;

 

e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e

 

f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.

 

Inciso LVIII revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LVIII -   Revogado.

 

Inciso LVIII  incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 11.01.18:

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.

Inciso LVIII incluído pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 27.12.12:

LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados no Anexo VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução.

 

Inciso LIX incluído pelo Decreto n.° 2.447-R, de 20.01.10, efeitos a partir de 01.12.09:

 

LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):

 

a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa Saúde da Família – PSF, unidades básicas de saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento – UPA;

 

b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela contratante, à Resolução RDC n.º 50/2002, da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde;

 

c) as partes dos módulos a que se refere a alínea b são definidas como:

 

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

 

2. colunas de sustentação;

 

3. painéis de teto;

 

4. painéis de piso;

 

5. painéis de fechamento;

 

6. painéis portas com visores;

 

7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

 

8. painéis especiais para área de radiologia;

 

9. painéis janelas/visores;

 

10. painéis especiais;

 

11. armários e bancadas;

 

l2. peças de acabamento e acoplamento;

 

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

 

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

 

15. sistema de climatização;

 

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e

 

17. cobertura; e

 

d) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:

 

1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

 

2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

 

3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

Nova redação dada ao inciso LX  pelo Decreto n.º 3.707-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 03.12.14:

 

LX - nas operações internas com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas:

 

a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;

 

b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;

 

c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10; e

 

d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90;

 

Inciso  LX incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos de 01.04.10 até 02.12.14:

LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;

 

Inciso  LXI incluído pelo Decreto n.º 2.498-R, de 07.04.10, efeitos a partir de 01.04.10:

 

LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados em sua produção.

 

Nova redação dada ao inciso LXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LXII - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em cem por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, V);

 

Inciso LXII  incluído pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos de 01.09.10 até 11.01.18:

LXII - em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.

 

Inciso LXIII revogado pelo Decreto n.º 2.946-R, de 18.01.12, efeitos a partir de 19.01.12:

 

LXIII – Revogado

 

Inciso LXIII incluído pelo Decreto n.º 2.717-R, de 30.03.11, efeitos de 01.01.11 até 18.01.12:

LXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération Internationale de Football Association – FIFA, ou a essa destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio ICMS 39/09):

a) o benefício somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional; e

b) o inadimplemento das condições do regime especial previsto neste inciso tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.

 

Inciso LXIV incluído pelo Decreto n.º 2.765-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/11, destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/11):

 

a) a carga tributária será reduzida em:

 

1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto, ou

 

2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência do imposto; e

 

b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a data prevista na legislação de regência do imposto;

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.576-R, de 19.05.14, efeitos a partir de 01.01.14:

 

LXV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.119-R, de 25.09.12, efeitos de 26.09.12 a 31.12.13:

LXV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Redação anterior dada ao caput do inciso LXV pelo Decreto n.º 3.039-R, de 28.06.12, efeitos de 29.06.12 até 25.09.12:

LXV - até 30 de setembro de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

Inciso LXV  incluído pelo Decreto n.º 2.857-R, de 29.09.11, efeitos de 01.10.11 até 28.06.12:

LXV - até 30 de junho de 2012, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:

 

a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e 

 

b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.

 

Inciso LXVI incluído pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício (Convênio ICMS 102/11);

 

Nova redação dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

LXVII - até 30 de abril de 2024, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXVII - até 31 de março de 2022, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXVII - até 31 de março de 2021, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 133/20):

Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.752-R, de 29.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXVII - até 31 de de dezembro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao inciso LXVII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXVII - até 31 de outubro de 2020, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 133/19):

Nova redação dada ao caput inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXVII - até 30 de abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVII pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 16.08.13 até 31.12.2015:

LXVII - até 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 77/13):

Inciso LXVII incluído pelo Decreto n.º 3.083-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 15.08.13:

LXVII - até 31 de julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU a que se refere a Lei federal n.º 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênio ICMS 61/12):

 

a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e

 

b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo sistema RTU.

 

Nova redação dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

LXVIII - até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 178/21):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso VII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

LXVIII - até 31 de março de 2022, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 28/21):

Redação anterior dada ao caput inciso VII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

LXVIII - até 31 de março de 2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 101/20):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

LXVIII - até 31 de outubro de 2020, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

LXVIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

LXVIII - até 30 de abril de 2017, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 01.06.15 até 31.12.2015:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas com as seguintes mercadorias pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 20/15):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 31.05.15 - Rep.: 04.02.14:

LXVIII - até 31 de maio de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/12 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do inciso LXVIII pelo Decreto n.º 3.472-R, de 19.12.13, efeitos de 20.12.13 a 29.12.13:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12 e 116/13):

Inciso LXVIII incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 19.12.13:

LXVIII - até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12):

 

Incluído pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos a partir de 01.12.12:

 

a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:

 

1. veículos militares:

 

1.1. viatura operacional militar;

 

1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; e

 

Nova redação dada ao item 1.3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

1.3 outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares;

 

2. simuladores de veículos militares; e

 

Nova redação dada ao item 3 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

 

Item 4 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

 

Item 5 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

5. radares para uso militar; e

 

Item 6 incluído pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

 6. centros de operações de artilharia antiaérea;

 

b) o benefício  previsto neste inciso:

 

1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias relacionadas na alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

 

Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

2. aplicar-se-á exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

 

2.1. o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, das empresas; e

 

2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício, com a respectiva classificação na NCM/SH; e

 

3. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

 

3.1. isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e

 

3.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15:

 

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 01.12.12 até 31.05.15:

c) a fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação favorável da Sefaz;

 

d) a Sefaz deverá se manifestar, nos termos da alínea c, no prazo de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE/ICMS, sob pena de aceitação tácita.

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 01.06.15

 

e) a descrição da mercadoria no Ato Cotepe a que se refere a alínea c, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados na alínea a;

 

Inciso LXIX revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 09.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

LXIX – Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput do inciso LXIX pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:

Inciso LXIX incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.01.13:

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual .de quatro por cento:

a) importações de mercadorias ou bens; ou

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:

1. importador; ou

2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.

Incluído pelo Decreto n.º 3.194-R, de 28.12.12, efeitos de 31.12.12 até 31.10.13:

b) saídas internas promovidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.

 

Nova redação dada ao Inciso LXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIV):

 

Inciso LXX incluído pelo Decreto n.º 3.398-R, de 04.10.13, efeitos de 01.10.13 até 11.01.18:

LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

 

a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;

 

b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

 

c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

 

Nova redação dada ao Inciso LXXI pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto nos §§ 13 a 16 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, IX): 

 

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

 

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

 

2. frescos, refrigerados ou congelados;

 

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

 

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; e

 

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

 

Redação anterior dada ao inciso LXXI pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

LXXI - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

Inciso LXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:

LXXI - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

Inciso LXXI  incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos.

Alínea “e”  incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

 

Incluído o Inciso LXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LXXII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 18 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, XIII); e

Incluído o Inciso LXXIII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

LXXIII - nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, observado o disposto no § 19 (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-A, X).

 

Incluído o Inciso LXXIV pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:

 

LXXIV - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

 

a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto, observado o seguinte:

 

1. a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

2. o percentual encontrado na forma do item 1, deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

 

3. sobre o valor encontrado de acordo com o item 2, deve ser aplicado o redutor de 58,82%; e

 

4. o valor encontrado de acordo com o item 3, deve ser estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2, e deve ser registrado pelo estabelecimento no período de apuração;

 

b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

 

c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna, consignando no campo “Informações Complementares” a expressão “O adquirente deverá limitar o crédito de ICMS, nos termos do art. 5º-A, XVI, “d” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001”;

 

d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de sete por cento; e

 

e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

 

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

 

§ 1.º  Em relação ao disposto no inciso XII, observar-se-á o seguinte:

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:

§ 1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados:

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.05.12:

§ 1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Redação original, efeitos até 29.02.04:

§ 1.º  O benefício de que trata o inciso XII será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Defesa, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

 

I - considera-se:

 

 a) acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

 

 b) aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como avião, helicóptero, VANT, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

 

 c) componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

 

 d) equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

 

 e) equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados no inciso XII, a a c;

 

 f) equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal – TMA – e em suas manobras de pouso e decolagem;

 

 g) ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

 

h) partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

 

 i) peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

 

 j) simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

 

 k) sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas alíneas a a i, tais como hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

 

 l) SANT, o sistema composto por VANT, carga útil e sistema e estação de controle em terra;

 

 m) VANT, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

 

 n) veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais, exceto os veículos de uso recreativo; e

 

Redação original, efeitos até 26.04.15:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

 

II - o benefício:

 

Nova redação dada a alínea A, pelo Decreto n. º 4.612-R, de 24.03.20, efeitos a partir de 01.04.20:

 

a)  somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e no CNPJ (Convênios ICMS 75/91 e 89/18); e

 

Redação anterior dada pelo a alínea A, pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.03.20:

a)  somente se aplica às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

 

b) fica condicionado à publicação de Ato Cotepe, precedida de manifestação da Sefaz.

 

Inciso II do § 1.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15 até 26.04.15:

II - Revogado

Redação original, efeitos até 31.01.15:

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; ou

 

Inciso III do § 1.º  revogado pelo Decreto n.º 3.775-R, de 29.01.15, efeitos a partir de 01.02.15:

 

III - Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.01.15:

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

 

Nova redação dada ao § 1.º-A  pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15:

 

§ 1.º-A.  O disposto no inciso XII, i a k, somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

 

Incluído o § 1.º-A  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

§ 1.º-A  O disposto no inciso XII, m e s somente se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 1.º e desde que os produtos se destinem a:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

 

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

 

Redação anterior dada pelo ao inciso I Decreto n.º 3.019-R, de 29.05.12, efeitos de 01.06.12 até 26.04.15:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Incluído pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 31.05.12:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

 

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

 

Redação anterior dada ao inciso II  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n. º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos a partir de 27.04.15

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac; ou

 

Redação anterior dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 2.259-R, de 06.05.09, efeitos de 07.05.09 até 26.04.15:

III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; ou

 

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

Incluído o § 1.º-B  pelo Decreto n.º 5.288-R, de 23.01.23, efeitos a partir de 24.01.23:

 

§ 1º-B.  A importação de aeronaves, inclusive VANT, mesmo quando destinada a consumidor final, pode ser realizada ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, observado o seguinte:

 

I - a importação de que trata este parágrafo não impede a fruição do benefício previsto no inciso XII do caput;

 

II - na hipótese do inciso I, a carga tributária efetiva resultante da aplicação da redução de base de cálculo será utilizada como alíquota da operação, para fins do financiamento de que trata a Lei nº 2.508, de 1970.

 

§ 2.º  Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

 

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

§ 3.º  Revogado

 

Redação anterior  dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, de 01.09.08 até 30.06.11:

§ 3.º  Para fins de fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV, o estabelecimento comercial atacadista deverá:

I - limitar ao percentual de sete por cento, o crédito relativo às aquisições das mercadorias; e

II - proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, em separado, de modo que:

a) seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja:

1. deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

2. utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo;

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

§ 3.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1. 196-R, de 04.08.03,sem efeitos

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos :

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11. 04 até 14.08.08:

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

a) de doze por cento para sete por cento;

b) de dezessete por cento para sete por cento; e

c) de vinte e cinco por cento para sete por cento;

III - os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados, respectivamente,  sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

IV - das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na hipótese do inciso II, a;

b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, na hipótese do inciso II, b; e

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

c) setenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, sem efeitos:

c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, c.

IncisoV incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

V -  em substituição aos procedimentos previstos nos incisos II a IV, deste parágrafo, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de sete por cento do total das entradas tributadas, excluídas as aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária;

IncisoVI incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos de 01.08.03 até 14.08.08:

VI - o contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá:

a) declarar a opção pela utilização de créditos na forma deste inciso, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e

c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas a e b.

 

§ 3º-A revogado pelo Decreto n.º 2.341-R, de 26.08.09, efeitos a partir de 26.08.09:

 

§ 3.º-A   Revogado.

 

§ 3.º -A  incluído  pelo Decreto n.º 2.112-R, de 14.08.08, efeitos de 01.09.08 até 25.08.09:

§ 3.º-A. O estabelecimento comercial atacadista poderá efetuar vendas a pessoas físicas ou a não-contribuintes, na condição de consumidores finais, desde que:

I - a carga tributária referente à operação não seja reduzida, nos termos do inciso XXXIV;

II - as saídas sejam acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, caso o estabelecimento não possua recinto de atendimento ao público, sendo obrigatória a manutenção e utilização de ECF, na hipótese de existência do referido recinto; e

III - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas a comercialização ou industrialização.

 

§ 4.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

§ 4.º  Revogado

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 30.06.11:

§ 4.º  O disposto no inciso XXXIV não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

Redação anterior dada ao caput do inciso IV pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, de 12.11.04 at´´e 30.06.11:

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 11.11.04:

IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.285-R, de 18.02.04, efeitos de 19.02.04 até 30.06.11:

V - às operações com os produtos abaixo relacionados:

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;

c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15;

d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16;

e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17;

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código  NCM 73.12;

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código  NCM 73.13;

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço  - código  NCM 73.14;

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código  NCM 73.17; e

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código  NCM 73.18.

 

§ 5.º  revogado pelo Decreto n.º 2.794-R, de 30.06.11, efeitos a partir de 01.07.11:

 

§ 5.º  Revogado

 

§ 5.° incluído pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, de 01.08.03 até 30.06.11:

§ 5.º  Na hipótese do § 3.º, I, deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à  comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

§ 6.º  A fruição do benefício de que trata o inciso XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no § 1.º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades da Federação envolvidas.

 

§ 7.º revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

§ 7.º  Revogado

 

§ 7.º incluído  pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.01.06:

§ 7.º  A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLIII, XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.

 

Nova redação dada ao § 8.º  pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos a partir de 27.01.09:

 

§ 8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

 

Redação anterior dada ao § 8.º pelo Decreto n.° 2.208-R de 26.01.09, sem efeitos:

§ 8.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8443.19.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90 e  8505.90.10, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 8.º incluído pelo Decreto n.° 2.201-R, de 13.01.09, efeitos até 26.01.09:

§ 8.º  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.

 

§ 9º  revogado pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos a partir de 11.12.09:

 

§ 9.º  Revogado

 

§ 9.º  incluído pelo Decreto n.° 2.268-R de 05.06.09, efeitos de 27.01.09 até 10.12.09:

§ 9.º  Em relação às mercadorias classificadas nos códigos NCM 8421.39.90, 8427.10.90, 8427.20.90, 8427.90.00, 8428.10.00, 8428.39.90, 8429.52.12, 8429.52.90, 8443.19.90, 8443.32.23, 8443.32.31, 8443.32.32, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52, 8443.32.59, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10, 8471.41.90, 8471.49.00, 8471.50.10, 8471.50.20, 8471.50.30, 8471.50.40, 8471.60.52, 8471.60.53, 8471.60.59, 8471.60.61, 8471.60.62, 8471.60.90, 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.19, 8471.70.21, 8471.70.29, 8471.70.32. 8471.70.39, 8471.70.90, 8471.80.00, 8471.90.12, 8471.90.14, 8471.90.90, 8479.89.99, 8502.11.90, 8502.11.10, 8504.40.29, 8504.50.00, 8505.20.90, 8505.90.10, 8705.10.10 e 8705.10.90, o benefício de que trata o inciso XV, a, aplica-se exclusivamente nas operações destinadas ao consumidor final localizado neste Estado ou a estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4.º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.

 

§ 10 revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

§ 10. Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos de 18.09.12 até 08.01.18:

§ 10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

Redação anterior dada ao § 10 pelo Decreto n.º 2.766-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 17.09.12:

§ 10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

Redação anterior dada ao § 10  pelo Decreto n.º 2.436-R, de 24.12.09, efeitos de 11.12.09 até 01.06.11:

§ 10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XV, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida, o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual.

§ 10  incluído pelo Decreto n.º 2.418-R, de 10.12.09, efeitos de 11.12.09 até 10.12.09:

§ 10.  Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.

 

§ 10-A revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

§ 10-A. Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 10-A  pelo Decreto n.º 3.217-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 08.01.18:

§ 10-A.  Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 3.186-R, de 27.12.12, efeitos de 28.12.12 até 31.01.13:

§ 10-A.  Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

 

§ 11 incluído  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 13.05.10:

 

§ 11. O disposto no inciso I, b, somente se aplica à energia elétrica fornecida pelas seguintes empresas (Convênio ICMS 46/10):

 

I - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa, Pça. Costa Pereira, 210, 3º andar, Centro, Vitória, ES, inscrição estadual n.º 080.250.16-5 e  CNPJ n.º 28.152.650/0001-71; e

 

II - Empresa Luz e Força Santa Maria S/A, Av. Angelo Giubertti, 385, Esplanada,  Colatina, ES, , inscrição estadual n.º 080.073.33-6 e CNPJ n.º 27.485.069/0001-09.

 

§ 12 revogado pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

 

§ 12. Revogado

 

§ 12  incluído pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos de 01.04.11 até 31.05.11:

§ 12.  Para os fins de fruição dos benefícios previstos no inciso II, a cada período de apuração o estabelecimento beneficiário deverá:

I - registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas desses produtos que tenham sido produzidos neste Estado; e

II - apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com produtos referidos no inciso I.

 

Nova redação dada ao § 13.  pelo Decreto n.º 5.322-R, de 1°.03.23, efeitos a partir de 1º.03.23:

 

§ 13.  A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

 

Redação anterior dada ao § 13  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos de 12.01.18 até 28.02.23:

§ 13.  A redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXI do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo - SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 17 de junho de 2016.

§ 13.º incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.12.13, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

§ 13.  A redução de base de calculo de que trata o inciso LXXI aplica-se, também,  na apuração da base de cálculo do ICMS-Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado.

 

Incluído o § 13-A pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 13-A.  Aplica-se o disposto no inciso LXXI do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:

 

I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista;

 

II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e

 

III - as operações sejam realizadas:

 

a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou

 

b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.

 

§ 13-B incluído pelo Decreto n.º 5.322-R, de 1°.03.23, efeitos a partir de 1º.03.23:

 

§ 13-B.  Na hipótese de produtos derivados de aves, previstos no inciso LXXI, “d”, a aplicação do disposto no § 13 fica condicionada a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.

 

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

§  14.  O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso LXXI será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de um por cento.

 

§ 15 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

§ 15. A apuração do imposto com base no inciso LXXI deverá ser escriturada separadamente das demais operações do estabelecimento industrial.

 

Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto n.º 5322-R, de 1º.03.23, efeitos a partir de 1º.03.23:

 

§ 16.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado e que possua registro no serviço de inspeção oficial, nos termos da Lei nº 1.283, de 1950.

 

Redação anterior dada ao § 16  pelo Decreto n.º 5.156-R, de 09.06.22, efeitos de 10.06.22 até 28.02.23:

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016, e, no caso dos produtos derivados de aves, previstos na alínea “d”, fica condicionada também a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.

Redação anterior dada § 16.º pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos até 09.06.2022: § 16.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXI do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei n.º 10.541, de 2016.

Redação anterior dada § 16.º pelo Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado.

§ 16 incluído pelo Decreto n.º 3.986-R, de 17.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.07.16:

§ 16. A fruição do benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado a que todo processo produtivo, desde o abate, ocorra neste Estado.

 

§ 17 incluído pelo Decreto n.º 4.084-R, de 28.10317, efeitos a partir de 01.04.17:

 

§ 17. O disposto no inciso IX, “v”, aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Incluído o § 18 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 18.  O benefício disposto no inciso LXXII do caput:

 

I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A;

 

II - será concedido pelo prazo de até quinze anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;

 

III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de cento e cinquenta milhões de reais;

 

IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de cinquenta e um por cento da empresa controlada; e

 

V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, sessenta por cento de sua produção.

 

Incluído o § 19 pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 19.  A fruição do benefício previsto no inciso LXXIII do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.