CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO VIII

DA ALÍQUOTA

 

Art. 71.  As alíquotas do imposto são:

 

I - dezessete por cento:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

                

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VIII;

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos de 18.12.09 até 30.06.22:

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI;

Redação original, efeitos até 17.12.09:

a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III a V;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto nos incisos IV, VII e VIII;

 

Redação original, efeitos até 30.06.22:

b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no inciso IV; ou

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

c) Revogada.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, salvo o disposto nos incisos II a V;

 

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05:

 

d) Revogada.

 

Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.01.04 a 03.11.05:

d) nas operações com óleo diesel;

 

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

e) nas operações internas, inclusive de importação, com:

 

1. gasolina, classificada no código 2710.12.59;

 

2. álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;

 

3. querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11;

 

Alínea “f” incluída pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

f) nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, “c” e “d”;

 

Alínea “g” incluída pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

g) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado;

 

Alínea “h” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

h) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 5º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:

 

1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e

 

2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;

 

II - doze por cento:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

 

Redação original, efeitos até 31.12.12:

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;

 

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de quatro por cento;

 

c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

 

d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até cinqüenta quilowatts-hora/mês;

 

Nova redação dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

e) nas saídas internas de banana;

 

Redação original, efeitos até 28.12.23:

e) nas saídas internas e interestaduais de leite e banana;

 

f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

 

Alínea “g” revogada pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

Alínea “g” - Revogada.

 

g) nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos;

 

Nova redação dada à alínea “h” pelo Decreto n.º 5.336-R, de 15.03.23, efeitos a partir de 16.03.23:

 

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: 8701.2; 8702; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.31.10; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.40.00; 8703.50.00; 8703.60.00; 8703.70.00; 8703.80.00; 8704.21; 8704.22; 8704.23; 8704.31; 8704.32; 8704.41.00; 8704.42.00; 8704.43.00; 8704.51.00; 8704.52.00; 8704.60.00; 8706.00; e 8711;

 

Redação anterior dada à alíne “h” pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900,  8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,  8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010,  8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711 da  NBM/SH;

*Em relação ao código NBM/SH 8711,  a alíquota aplicável no período compreendido entre 01/01/16 e 29/02/16 foi de 17% (Lei n.º 10.416/15), aplicando-se novamente a alíquota de 12% a partir de 01/03/16 (Lei n.º 10499/16)

Redação original, efeitos até 31.07.03:

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

 

Alínea “i” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

i) Revogada.

 

Alínea “i” incluída pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 11.01.18:

i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03:

i) nas operações de que trata o art. 10, § 3.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado;

Redação original, efeitos até 31.07.03:

i) nas operações com veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH; ou

 

Alínea “j” revogada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

j) - Revogado;

 

Redação original, efeitos até 29.12.03:

j) nas operações com óleo diesel;

 

Alínea K revogado pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

       

Alínea K - Revogada

 

Nova redação dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

k) nas operações com óleo diesel e biodiesel (B-100);

Redação anterior dada à alínea “k” pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.01.06 a 10.01.13:

k) óleo diesel;

 

Alínea “l” revogada pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

Alínea “l” - Revogada.

 

Alínea “l” incluída pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

l) nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00;

 

Alínea “m” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII;

 

Alínea “n” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, “h”, observado o disposto no § 5º;

 

Alínea “o” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

o) nas saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação;

 

Alínea “p” incluída pelo Decreto n.º 5.585-R, de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

p) nas operações com óleo combustível marítimo classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003;

 

Inciso “III” revogado pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

III - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.22

III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d;

 

Nova redação dada ao inciso “IV” pelo Decreto n.º 5164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22

 

IV - vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:

 

Redação original, efeitos até 30.06.22

IV - vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:

 

Alínea “a” revogada pelo Decreto n.º 3.122-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

 

a) Revogada

 

Redação original, efeitos até 09.10.12

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a cento e oitenta centímetros cúbicos - 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;

 

b) armas e munições, suas partes e acessórios - capítulo 93;

 

c) embarcações de esportes e recreação - posição 8903;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;”

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

d) bebidas alcoólicas - posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

 

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24;

 

f) jóias e bijuterias - posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

 

g) perfumes e cosméticos - posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

 

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial - 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

 

i) asas-delta, balões e dirigíveis - 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

 

j) fogos de artifícios - posição 3604.10;

 

k) aparelhos de saunas elétricos - 85169.79.0800;

 

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie - 8525.20.0104;

 

m) binóculos - posição 9905.10;

 

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo) - 9504.10.0100;

 

o) bolas e tacos de bilhar - 9504.20.0202;

 

p) cartas para jogar - posição 9504.40;

 

q) confete e serpentinas - 9505.90.0100;

 

r) raquetes de tênis - posição 9506.51;

 

s) bolas de tênis - posição 9506.61;

 

t) esquis aquáticos - 95.29.0200;

 

u) tacos para golfe - posição 9506.31;

 

v) bolas para golfe - posição 9506.32;

 

w) cachimbos - posição 9614.20;

 

x) piteiras - posição 9614.90; ou

 

Alínea “y” revogada pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

Alínea “y” - Revogada.

 

Nova redação dada à alínea “y” pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 19.01.06:

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.01.06 a 18.01.06:

y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

Redação original, efeitos até 31.12.05:

y) álcool carburante, 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, 2710.00.03 e querosene de aviação - 2710.00.0401; ou

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos a partir de 17.07.03:

 

V - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 16.07.03:

V - sete por cento,  nas operações com insumos relativos à extração e à industrialização de mármore e granito fabricados neste Estado, a que se refere o art. 100.

 

Nova redação dado ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.164-R, de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificados no código 2207.20.19;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 30.06.22:

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, sem efeitos :

VI - trinta por cento nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 01.01.06:

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.618-R, de 18.01.06, efeitos a partir de 29.03.06:

b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970:

 

a) nas entradas:

 

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; ou

 

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e

 

b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado:

 

1. quatro por cento, observadas as condições previstas no art. 71-B; e

 

2. doze por cento, no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional.

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

IX - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica “ad rem”, prevista nos Convênios nº ICMS 199/22 e nº 15/23, conforme previsto no art. 155, § 4º, IV, da Constituição Federal.

 

§ 1.º  O disposto nos incisos I, b e IV aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.° 3.940-R, de 01.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

§ 2.º  Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S.

 

Redação anterior dada ao § 2.° pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 31.12.2015:

§ 2.º  Nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem.

Redação original, efeitos até 31.07.03:

§ 2.º  Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

§ 3.º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.° 5.164-R de 28.06.22, efeitos a partir de 01.07.22:

 

§ 4º  Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.° 5.585-R de 28.12.23, efeitos a partir de 29.12.23:

 

§ 5º  Para os efeitos dos incisos I, “h”, e II, “n”, do caput, considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses.

 

Art. 71-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:

 

Art. 71-A.  As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no art. 71, IV, d e e, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, observado o disposto no art. 82-A.

 

Parágrafo único.  O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do IPI.

 

Art. 71-B incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

Art. 71-B.  O disposto no art. 71, VII:

 

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

 

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e

 

II - não se aplica:

 

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

Alínea “b”  incluída pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

§ 1.º  Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS n.º 123/12):

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou

 

II - se tratar de isenção.

 

§ 2.º  Na hipótese do § 1.º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 3.º  O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).

 

§ 3.º  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

§ 3.º  O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/12):

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

§ 3.º-A incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 3.º-A.  Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:

 

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

 

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board – FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;

 

b) adquiridos no mercado nacional e:

 

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou

 

2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e

 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

 

§ 3.º-B incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 3.º-B.  O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.º-A, deverá considerar como:

 

I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;

 

II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;

 

III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.

 

§ 3.º-C incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 3.º-C.  O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

 

Nova redação dada ao caput do  § 4.º  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 4.º  No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

§ 4.º  No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/12 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

 

I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;

 

II - o código de classificação na NCM/SH;

 

III - o código do bem ou da mercadoria;

 

IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;

 

V - a unidade de medida;

 

VI - o valor da parcela importada do exterior;

 

VII - o valor total da saída interestadual; e

 

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.

 

§ 5.º  Com base nas informações descritas no § 4.º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7.º:

 

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

 

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

 

Nova redação dada ao § 6.º  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 6.º  A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

§ 6.º  Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

 

§ 6.º-A incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 6.º-A.  Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, o valor referido no inciso VII do § 4.º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

§ 6.º-B incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 6.º-B.  Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4.º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

 

§ 6.º-C incluído pelo Decreto n.º 3.661-R, de 22.09.14, efeitos a partir de 01.11.14:

 

§ 6.º-C.  Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados (Convênio ICMS 76/14):

 

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do § 4.º, apurado conforme inciso I do § 3.º-A; e

 

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do § 4.º, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

§ 7.º  O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

 

§ 8.º  O arquivo digital de que trata o § 7.º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

 

§ 9.º  Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

 

§ 10.  A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.

 

§ 11.  A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.

 

Nova redação dada ao § 12  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

§ 12.  Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e.

 

Redação anterior dada ao § 12  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:

§ 12.  Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

§ 12  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

§ 12.  Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

Nova redação dada ao § 12-A  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

§ 12-A.  Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias referidos no § 12, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

 

§ 12-A incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:

§ 12-A.  Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

 

Nova redação dada ao § 13  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 16.08.13:

 

§ 13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.

 

Redação anterior dada ao § 13  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos efeitos de 01.08.13 até 15.08.13:

§ 13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.

§ 12  incluído pelo Decreto n.º 3.185-R, de 27.12.12, efeitos de 01.01.13 até 31.07.13:

§ 13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______”.

 

§ 14.  O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

 

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

 

a) o código de classificação na NCM/SH;

 

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

 

c) as quantidades e os valores;

 

II - o conteúdo de importação, quando existente; e

 

III - o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.

 

§ 15 incluído  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos a partir de 01.08.13:

 

§ 15.  Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.

 

Art. 72.  Nas hipóteses do art. 2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

 

Parágrafo único.  Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:

 

I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela unidade da Federação de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; ou

 

II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade da Federação de origem para as operações ou prestações interestaduais.