CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I Da Não-cumulatividade do Imposto
Art. 73. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - documento fiscal hábil, aquele que atenda a todas as exigências da legislação de regência do imposto e que:
a) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e
b) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) se encontre em atividade no local indicado; e
c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.
Art. 73-A. incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
Art. 73-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVI-A do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deverá ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Nova redação dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.
Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1.º, II, e 3.º.
Redação original, efeitos até 14.06.07: Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e na hipótese do § 1.º, II.
§ 1.º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente destacado:
I - no conhecimento de transporte rodoviário de cargas;
II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas; ou
III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.
§ 2.º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente, pelo total dos serviços a ele prestados no período, para fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.
§ 3.º incluído dada ao Art. 74 pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10.
§ 3.º Tratando-se de NF-e, o crédito será permitido somente nos casos em que as operações ou prestações estiverem acobertadas por documento fiscal devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 102, IV e § 6.º.
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