CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção II Do Lançamento
Art. 75. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista neste Regulamento.
Art. 76. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.
Parágrafo único. Os lançamentos a que se refere o caput são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco.
|