CAPÍTULO IX - SEÇÃO II

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção II

Do Lançamento

 

Art. 75.  Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista neste Regulamento.

 

Art. 76.  O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

 

Parágrafo único.  Os lançamentos a que se refere o caput são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco.