CAPÍTULO IX - SEÇÃO III

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção III

Da Apuração do Imposto

 

Art. 77.  O imposto a recolher corresponde à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado nas anteriores.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos deste artigo, considera-se:

 

I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação, em relação à qual haja cobrança do tributo; e

 

II - imposto cobrado, a importância que, calculada nos termos do inciso I, seja destacada em documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação de regência do imposto, de comprovante do recolhimento.

 

Art. 78.  Em substituição ao regime ordinário de apuração, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:

 

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça, por mercadoria ou serviço:

 

a) dentro de determinado período; ou

 

b) em cada operação; e

 

Inciso II revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

II – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 30.06.07:

II - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

§ 1.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 12.12.11:

§ 1.º  Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.913-R, de 12.12.11, efeitos a partir de 13.12.11:

 

§ 2.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 12.12.11:

§ 2.º  A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 79.  A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela SEFAZ, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.

 

Art. 80.  Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como de casos expressamente previstos na legislação de regência do imposto, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o cobrado na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.

 

Parágrafo único.  Deverão ser anexados ao documento de arrecadação os documentos fiscais comprobatórios da identificação da mercadoria e do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior.

 

Art. 81.  Na hipótese do art. 80, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada for comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela Agência da Receita Estadual da circunscrição em que ocorrer a operação.

 

Art. 82.  Salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2.º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

 

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

 

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; ou

 

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

 

§ 1.º  O período de apuração do imposto compreende, mensalmente, as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do mês.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 15.04.04:

 

§ 2.º  Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.

 

Redação original, efeitos até 14.04.04:

§ 2.º  Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

 

§ 3.º  As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.

 

Nova redação dada ao § 4.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 4º  O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

 

Redação anterior dada ao § 4º  pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 até 31.12.23:

§ 4.º  O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.609-R, de 25.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 5º  A atualização será efetuada mediante a divisão do crédito tributário, pelo valor do VMAC vigente no dia subsequente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.

 

Redação anterior dada ao § 5º  pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 até 31.12.23:

§ 5.º  A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.

 

Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos a partir de 02.03.06:

 

Art. 82-A.  Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. 71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:

 

a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e

 

b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:

 

1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e

 

2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.

 

II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

 

a) calcular o imposto:

 

1. a ser  retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e

 

2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e

 

b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea a.

 

§ 1.º  A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos a partir de 21.12.17:

 

§ 2.º  Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será calculado considerando-se o valor integral da base de cálculo do imposto.

 

Art. 82-A incluído pelo Decreto n.º 1.637-R, de 24.02.06, efeitos de 02.03.06 até 20.12.17:

§ 2.º  Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.

 

§ 3.º  A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 5.621-R, de 19.02.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 4.º  Revogado

 

§ 4.º  As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo previsto neste artigo.

 

§ 5.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá procedimentos complementares necessários à implementação do disposto neste artigo.

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 5.621-R, de 19.02.24, efeitos a partir de 01.01.24:

 

III - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto:

 

a) o imposto relativo à antecipação parcial deverá observar o disposto no art. 168-A, § 1º;

 

b) antes do ingresso no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor da base de cálculo das operações sujeitas ao regime; e

 

c) nas operações subsequentes à entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime, o recolhimento da parcela complementar devida ao Fundo será realizado de acordo com o inciso I do caput.