CAPÍTULO IX - SEÇÃO IV

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção IV

Do Crédito do Imposto

 

Art. 83.  Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1.º  Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

 

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

II - não será admitido em cada período de apuração do imposto, o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

 

Redação original, efeitos até 20.08.06

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido, multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; e

 

VII - O Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP –, modelos A e B, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, será utilizado até a depreciação completa do ativo permanente registrado até 30 de julho de 2001.

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 3.335-R, de 2.06.13, efeitos a partir de 25.06.13:

 

VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

IX - O disposto nos incisos I a VI deste parágrafo aplica-se também ao valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como pela utilização do serviço de transporte correspondente, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 3º;

 

Inciso X incluído pelo Decreto n.º 5.459-R, de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

X - Nas hipóteses do inciso XVI e XVI-A do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

 

§ 2.º  Operações tributadas, posteriores à saída de que trata o art. 101, II, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

 

Nova redação  dada ao § 3º pelo Decreto n.º 1.650-R, de 31.03.06, efeitos a partir de 03.04.06

 

§ 3.º  Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C ou D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.

 

Redação original, efeitos até 02.04.06

§ 3.º  Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto deverão utilizar o CIAP, modelos C e D, constantes do Ajuste SINIEF 08/97, destinados à apuração e escrituração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado.

 

§ 3º-A incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

§ 3.º-A.  Os contribuintes do imposto obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD – deverão utilizar o CIAP, conforme modelo previsto no Ajuste Sinief 02/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, observado o disposto no art. 758-A, § 5.º.

 

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

§ 4.º  O CIAP, modelo C, deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou no prazo previsto no art. 721, não sendo necessária a autenticação do CIAP, modelo D.

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 1.554-R, de 17.10.05, efeitos de 01.11.05 até 01.08.13:

§ 4.º  O CIAP deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721.

 

§ 4.º-A  incluído pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos a partir de 02.08.13:

 

§ 4.º-A.  Fica dispensada a autenticação do CIAP quando não houver movimentação no período.

 

§ 5º  incluído pelo Decreto n.º 2.566-R, de 11.08.10, efeitos a partir de 01.09.10:

 

§ 5.°  O disposto no § 4.º não se aplica aos contribuintes que efetuarem a escrituração do CIAP por meio de escriturado fiscal digital – EFD.

 

Nova redação dada ao art. 83-A pelo Decreto n.º 4.916-R, de 29.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

Art. 83-A.  Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, observado o disposto no art. 168-E.

 

Redação anterior dada ao art. 83-A pelo Decreto n.º 4.759-R, de 16.11.20, efeitos de 01.04.21 até 29.06.21:

Art. 83-A.  Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.

 

Art. 84.  O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à autenticidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 85.  O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento.

 

Art. 86.  O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

 

Art. 87.  Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

 

Art. 88.  O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

 

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

 

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; ou

 

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

 

Art. 89.  Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

 

Art. 90.  Não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via.

 

Nova redação dada ao caput do art. 91 pelo Decreto n.º 3.406-R, de 15.10.13, efeitos a partir de 16.10.13:

 

Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do aproveitamento.

 

Redação anterior dada ao art. 91 pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 15.10.13:

Art. 91. O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 732, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 17.08.04 a 23.05.05:

Art. 91.  O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição, visada de conformidade com o disposto no art. 791, § 9.º, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

Redação original, efeitos até 16.08.04

Art. 91.  O produtor rural, nas operações tributadas e nas saídas de mercadoria por ele produzida, poderá aproveitar o crédito do imposto relativo aos insumos adquiridos, devendo apresentar as primeiras vias das notas fiscais de aquisição à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento.

 

Paráragrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos a partir de 24.05.05:

 

Parágrafo único.  Para fins de concessão de crédito ao produtor rural, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará aposição de carimbo, na frente das primeiras vias das notas fiscais de aquisição mencionadas no caput, com a expressão "O crédito do imposto constante desta nota foi utilizado em ...../...../.....," devolvendo-a ao produtor.

 

Art. 92.  Quando o crédito constante da nota fiscal de aquisição for superior ao débito relativo às saídas, emitir-se-á o Conhecimento de Crédito do ICMS na importância correspondente ao crédito remanescente, conforme modelo constante do Anexo IX.

 

Art. 93.  O conhecimento de crédito do ICMS será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao contribuinte; e

 

II - a segunda via, à Agência da Receita Estadual emitente.

 

Art. 94.  Quando da utilização do crédito remanescente, o titular do direito apresentará a primeira via do conhecimento de crédito do ICMS que será recolhida, cancelada e anexada à segunda via da nota fiscal de produtor.

 

Art. 95 revogado  pelo Decreto n.º 2.280-R, de 23.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

Art. 95.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.09:

Art. 95.  Para os efeitos previstos no art. 91, as notas fiscais de aquisição procedentes de outras unidades da Federação deverão ser visadas pelo posto fiscal de divisa, por meio da aposição de carimbo, no qual constem o nome e o número funcional do servidor responsável.

 

Art. 96.  Os insumos a que se refere o art. 91 são os seguintes:

 

I - quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou

 

II - quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas.

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.° 1.253-R de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

 

III - quanto ao produtor rural considerado agroindústria artesanal rural, na forma do art. 508, § 1.º, embalagens e matéria-prima utilizadas na produção de produtos alimentícios de origem vegetal ou animal.

 

Art. 97.  O crédito do insumo fica condicionado ao seu emprego na atividade correspondente.

 

Art. 98.  As empresas agropecuárias farão o aproveitamento do crédito por meio da escrituração das notas fiscais de aquisição de insumos nos livros fiscais próprios.

 

Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 4.370-R, de 05.02.19, efeitos a partir de 01.01.19:

 

Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 3.105-R, de 31.08.12, efeitos de 03.09.12 até 31.12.18:

Art. 99.  A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:

I - combustível;

II - lubrificantes;

III - pneus;

IV -  câmaras-de-ar de reposição;

V - lonas de freio;

VI - filtros de ar;

VII - lâmpadas;

VIII - correias em geral;

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

X - bombas d’água O-500;

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

XII - bombas hidráulicas;

XIII - eixos dianteiros;

XIV - eixos traseiros;

XV - polias estriadas O-500;

XVI - polias lisas O-500;

XVII - polias tensoras; e

XVIII - servo de embreagem.

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 02.09.12:

Art. 99.  A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Redação anterior dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 02.09.12:

Art. 99.  A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Nova redação dada ao caput do art. 99 pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 até 04.04.12:

Art. 99.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

Redação original, efeitos até 17.01.07:

Art. 99.  As empresas de transporte rodoviário poderão abater do imposto incidente nas prestações realizadas em cada período de apuração, sob a forma de crédito, o valor do imposto, ainda que por substituição tributária, relativo a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e dos fretes correspondentes, estritamente necessários à prestação do serviço, restrito aos produtos empregados ou utilizados exclusivamente em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF 06/89.

 

§ 1.º  O aproveitamento do crédito de que trata o caput será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.

 

§ 2.º  Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

 

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e

 

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.

 

§ 3.º revogado  pelo Decreto n.º 3.984-R, de 16.06.16, efeitos a partir de 17.06.16:

 

§ 3.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 16.06.06:

§ 3.º  O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, III.

 

§ 4.º  Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.

 

§ 5.º  Os créditos de que trata o caput poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, na hipótese de que trata o art. 185, § 5.º.

 

§ 6.º  A transferência dos créditos de que trata o § 5.º será efetuada mediante emissão de nota fiscal ao contribuinte substituto, que será visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte substituído e terá a seguinte destinação:

 

I - a primeira via, ao contribuinte substituto;

 

II - a segunda via, fixa ao bloco do emitente; e

 

III - a terceira via, retida pela Agência da Receita Estadual no momento do visto e encaminhada, mensalmente, à Gerência Fiscal.

 

§ 7.º  Os créditos de que trata o art. 83, relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente do contribuinte substituído poderão ser transferidos, observadas as condições estabelecidas no art. 83 e nos §§ 5.º e 6.º deste artigo.

 

§ 8.º  É vedada ao contribuinte substituto das prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a utilização de créditos acumulados próprios para compensação com o imposto devido pelo substituído.

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 4.506-R de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

 

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art. 107, XXXVII.

 

 

Art. 99-A incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:

 

Art. 99-A.  A partir da data em que ocorrer o desenquadramento no Simples Nacional, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

 

§ 1.º  Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 4.948-R de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.807-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 17.08.21:

I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor, valorizado ao preço de aquisição mais recente e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 21.07.11:

I - o estoque deverá ser registrado no livro Registro de Inventário, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”, discriminando-se a quantidade de cada mercadoria, o seu valor e o montante do imposto cobrado em relação à respectiva aquisição; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.948-R de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES”.

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.807-R, de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 17.08.21:

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. 99-A do RICMS/ES.

Inciso II incluído pelo Decreto n.° 2.171-R de 09.12.08, efeitos de 10.12.08 até 21.07.11:

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”.

 

§ 2.º  Em substituição aos procedimentos previstos § 1.º, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito equivalente ao percentual de sete por cento do valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias  sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 3.º incluído  pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:

 

§ 3.º  Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, esse será intimado para, no prazo de cinco dias, optar entre os procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2.º, sendo que, não o fazendo, a Sefaz adotará o procedimento do § 2.º.

 

Art. 100. revogado pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos a partir de 07.07.03:

 

Art. 100.  Revogado

 

Redação original, efeitos até 06.07.03:

Art. 100.  Fica assegurado às empresas que operam com extração e industrialização de mármore e granito o direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à aquisição dos insumos listados no Anexo X.