CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção V Da Vedação do Crédito
Art. 101. Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:
I - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:
a) isentas ou não tributadas;
b) submetidas à substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;
c) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; ou
d) de qualquer forma, não oneradas integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada;
II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; ou
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;
IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;
V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;
VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.° 5.459-R de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:
VIII - o imposto correspondente à entrada de mercadorias destinadas a consumo do estabelecimento, bem como o valor recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas na entrada dessas mercadorias, até a data estabelecida em lei complementar federal.
Redação original, efeitos até 27.07.23: VIII - o valor pago, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 63, XI e XII; ou
IX - o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento.
§ 1.º renumerado para parágrafo único pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 1.º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 30.11.03: § 1.º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Redação original, efeitos até 06.07.03: Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 2.º - Revogado.
Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.186-R, efeitos de 17.07.03 a 30.11.03 § 2.º Para os fins de que trata o art. 82, § 3.º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970. 2º incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 16.07.03 § 2.º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.
§ 3º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:
§ 3.º - Revogado.
§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.222-R de 29.09.03:, efeitos de 16.07.03 a 30.11.03: § 3.º O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que: I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída.
Art. 101-A revogado pelo Decreto n.º 5.740-R, de 25.06.24, efeitos a partir de 28.07.23:
Art. 101-A - Revogado.
Art. 101-A incluído pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 01.10.15: Art. 101-A. O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.
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