CAPÍTULO IX - SEÇÃO V

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção V

Da Vedação do Crédito

 

Art. 101.  Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

 

I - a entrada de mercadoria ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações:

 

a) isentas ou não tributadas;

 

b) submetidas à substituição tributária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas;

 

c) referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; ou

 

d) de qualquer forma, não oneradas integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada;

 

II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

 

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; ou

 

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

 

III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;

 

IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;

 

V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;

 

VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação de regência de imposto;

 

VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar e efetuar o pagamento, em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior;

 

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.° 5.459-R de 27.07.23, efeitos a partir de 28.07.23:

 

VIII - o imposto correspondente à entrada de mercadorias destinadas a consumo do estabelecimento, bem como o valor recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas na entrada dessas mercadorias, até a data estabelecida em lei complementar federal.

 

Redação original, efeitos até 27.07.23:

VIII - o valor pago, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do art. 63, XI e XII; ou

 

IX - o imposto destacado em documento fiscal emitido por estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento.

 

§ 1.º renumerado para parágrafo único pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

 

§ 1.º.  Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 30.11.03:

§ 1.º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Redação original, efeitos até 06.07.03:

Parágrafo único.  Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

§ 2º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

 

§ 2.º - Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Dec. n.º 1.186-R, efeitos de 17.07.03 a 30.11.03

§ 2.º  Para os fins de que trata o art. 82, § 3.º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.

incluído pelo Decreto n.º 1.182-R, de 04.07.03, efeitos de 07.07.03 a 16.07.03

§ 2.º  Fica vedada a utilização de quaisquer créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970.

 

§ 3º revogado pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.12.03:

 

§ 3.º - Revogado.

 

§ 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.222-R de 29.09.03:, efeitos de 16.07.03 a 30.11.03:

§ 3.º  O disposto no § 2.º não exclui a possibilidade de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem, industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados com a operação de saída das mercadorias importadas, desde que:

I - o valor da base de cálculo referente à operação que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base de cálculo apurada no ato da importação; e

II - o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo não seja superior ao débito gerado na diferença verificada entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação e a relativa à subseqüente saída.

 

Art. 101-A  incluído pelo Decreto n.° 3.865-R de 28.09.15, efeitos a partir de 01.10.15:

 

Art. 101-A.  O disposto no art. 101, VIII, não se aplica aos estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural.