CAPÍTULO IX - SEÇÃO VI

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção VI

Do Estorno do Crédito

 

Art. 102.  O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; ou

 

III - vier a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 3.189-R de 27.12.12, efeitos a partir de 01.11.12

 

IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, decorrido o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado a partir da emissão da NF- e, observado o disposto no § 6.º; e

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos de 15.06.10 a 31.10.12

IV - tiver sido acobertada por NF-e emitida em contingência, nos casos em que o destinatário tenha efetuado a utilização do crédito, e, após o decurso do prazo-limite definido no Ato Cotepe 33/08, não tenha sido confirmada a existência de autorização de uso da correspondente nota fiscal, observado o disposto no § 6.º.

 

Inciso V  revogado pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

V – Revogado

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 2.769-R, de 01.06.11, efeitos de 02.06.11 até 30.11.17:

V - tratando-se de café cru, em grão ou em coco, tiver sido adquirida de fornecedor localizado o Estado de Minas Gerais, observado o disposto no art. 290, § 2.º.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos a partir de 21.08.06:

 

§ 1.º  Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

 

Redação original, efeitos até 20.08.06

§ 1.º  Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 2.º  O não creditamento a que se refere o art. 101, II, ou o estorno de que trata este artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 3.º  O valor apropriado sob a forma de crédito será estornado, ainda:

 

I - quando o aproveitamento, permitido na data de aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização do serviço, se tornar total ou parcialmente indevido, por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores; ou

 

II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, em se tratando de calamidade pública, contados de sua declaração oficial.

 

§ 4.º  Na hipótese do § 3.º, o estorno será proporcional à saída não tributável proveniente de mercadoria, ou parte dela, submetida ou não a processo de industrialização.

 

§ 5.º  O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno, poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outras unidades da Federação.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10

§ 6.º  Na hipótese do inciso IV do caput, o valor estornado poderá ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão da NF-e.

 

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 2.533-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 15.06.10

 

§ 7.º  Comprovada a regularidade da operação, o valor do crédito estornado ou não utilizado em decorrência da falta de comprovação de autorização para uso se NF-e, o contribuinte deverá lançar  na coluna “Outros Créditos”, do  livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito a ser utilizado, e informar no campo “Observações” do referido livro, o número da respectiva NF-e.

 

§ 8.º  incluído pelo Decreto n.º 3.200-R, de 10.01.13, efeitos a partir de 11.01.13

 

§ 8.º  Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre esse valor e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

 

Art. 103.  Tendo havido mais de uma aquisição ou mais de um recebimento, e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o valor da aquisição ou do recebimento mais recente.

 

Art. 104.  O estorno se efetivará mediante emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, a qual deverá:

 

I - conter a observação de que foi extraída para fins de estorno de imposto indevidamente creditado;

 

II - conter a indicação do fato determinante; e

 

III - ser registrada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, indicando-se o motivo da emissão na coluna "Observações".