CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VII Da Manutenção do Crédito
Art. 105. Observado o disposto no art. 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:
I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito;
II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito;
III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;
IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; ou
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:
d) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996, nas demais hipóteses;
Redação original, efeitos até 31.12.02: d) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
V - mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;
VI - prestações de serviços de transporte; ou
VII - prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:
a) ao
qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; ou
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:
c) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.º 87 de 1996, nas demais hipóteses.
Redação original, efeitos até 31.12.02: c) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:
VIII - óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo;
Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:
IX - gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão.
Art. 106. Ressalvadas as disposições expressas em contrário, são vedadas:
I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente no encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; ou
III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para o outro estabelecimento.
|