CAPÍTULO IX - SEÇÃO VII

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção VII

Da Manutenção do Crédito

 

Art. 105.  Observado o disposto no art. 102, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de:

 

I - mercadorias beneficiadas com isenções, nas hipóteses em que não seja exigida a anulação do crédito;

 

II - mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, nas hipóteses em que não seja exigido o estorno proporcional do crédito;

 

III - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados, destinadas ao exterior;

 

IV - energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; ou

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

d) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996, nas demais hipóteses;

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

d) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;

 

V - mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento;

 

VI - prestações de serviços de transporte; ou

 

VII - prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento:

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; ou

 

Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.217-R de 24.09.03, efeitos a partir de 01.01.03:

 

c) a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.º 87 de 1996, nas demais hipóteses.

 

Redação original, efeitos até 31.12.02:

c) a partir de 1.º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

 

Inciso VIII incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:

 

VIII - óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST-ES, com redução de base de cálculo;

 

Inciso IX incluído pelo Decreto n.º 2.384-R de 29.10.09, efeitos a partir de 30.10.09:

 

IX - gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão.

 

Art. 106.  Ressalvadas as disposições expressas em contrário, são vedadas:

 

I - a restituição ou a compensação do valor de imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;

 

II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente no encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; ou

 

III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para o outro estabelecimento.