CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção VIII

Do Crédito Presumido

 

Art. 107.  Fica concedido crédito presumido:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 1.167-R de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

I – Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

I - até 30 de junho de 2004, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES –, que atestará a veracidade das declarações, que deverão ficar arquivadas para exibição ao Fisco; e

b) o descumprimento do disposto na alínea a  implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

 

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 96/04):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos 01.08.04 a 29.09.04:

II - até 31 de outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 60/04):

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:

II - até 31 de julho de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

II - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01):

 

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces;

 

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

 

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

 

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

 

c) consideram-se como precoces os bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de duzentos e dez quilogramas de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e cento e oitenta quilogramas de carcaça para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, no parâmetro conformação, apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo, e, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e 4 ( gordura uniforme);

 

d) a SEAG remeterá, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata a alínea a, à Agência da Receita Estadual da circunscrição de cada contribuinte, uma via do referido documento;

 

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal que acoberta a saída de bovino precoce, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, a segunda via da nota fiscal que acobertou a saída, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto;

 

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

 

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

 

2. a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, nos termos do art. 107, II, do RICMS/ES";

 

g) se o novilho ou a novilha acobertados pela nota fiscal não forem considerados precoces, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, dentro de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata a alínea a;

 

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

 

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

 

Inciso III revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

 

III – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.04.16:

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03);

Redação original, efeitos até 16.12.03:

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS 106/96);

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

 

IV – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.04.16:

IV - aos estabelecimento prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a oito por cento do valor do imposto, observado o seguinte (Convênio ICMS 120/96):

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos;

b) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do imposto ou a eles destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para operação interna;

c) os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda, adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

1. o documento de informação e apuração mensal do imposto, exigido pelas unidades da Federação, na forma do art. 80 do Convênio s/n.º, de 1970, será apresentado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores; e

2. o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços;

d) o disposto nesta alínea não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres; e

e) permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89;

 

Nova redação dada ao inciso V  pelo Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:

 

V - em cinquenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94):

 

a) ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L; e

 

b) nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

 

Redação original, efeitos até 30.04.10

V - ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L, em cinqüenta por cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

 

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16: (Dec.:3.969-R)

 

VI – Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.04.16:

VI - ao estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96);

 

Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

VII - Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:

VII - até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:

Redação original, efeitos até 30.06.04:

VII - até 30 de junho de 2004, ficando vedado ao estabelecimento que  utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas  (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) de dez por cento, nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:

b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina e bufalina, produzidos neste Estado;

Redação original, efeitos até 28.04.03:

b) de nove por cento, nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado; ou

Redação anterior dada à alínea “c” pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:

c) de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e com os produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado.

Redação original, efeitos até 28.04.03:

c) de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves, produzidos neste Estado;

 

Inciso VIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

VIII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

VIII - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas;

d) blocos cerâmicos;

e) lajotas; ou

f) lajes;

 

Inciso IX revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

IX - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

IX - até 30 de junho de 2004 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou

b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento;

 

Inciso X revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

X - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

X - até 30 de junho de 2005, observado o disposto no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 7.002, de 28 de dezembro de 2001 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e

b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;

 

XI - até 30 de junho de 2004, nas operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no art. 328, § 2.º, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos, produzidos neste Estado, equivalente a cem por cento do imposto  devido sobre as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

Inciso XII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente, de que trata este inciso, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e

b) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;

 

Inciso XIII revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XIII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XIII - até 30 de junho de 2004, à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que  em carga tributária efetiva resulte no  percentual  de  quatro  inteiros  e  cinco  décimos por cento, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):

a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas;

b) a opção pelo benefício de que trata este inciso veda a utilização do benefício estabelecido no inciso I; e

c) a não comprovação, quando solicitado pelo Fisco, do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;

 

Inciso XIV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XIV - Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XIV - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

Inciso XV revogado pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

XV - Revogado

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XV - até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);

 

Nova redação dada ao caput do inciso XVI pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:

 

XVI - até 31 de dezembro de 2004,  de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 98/04):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 29.09.04:

XVI - até 31 de outubro de 2004,  de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 54/04):

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:

XVI - até 31 de julho de 2004,  de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):

Redação original, efeitos até 31.07.03:

XVI - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento para as operações internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento às operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):

 

a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado pelas respectivas alíquotas;

 

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer outros créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos; e

 

c) tratando-se de operações já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;

 

Inciso XVII revogado pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:

 

XVII - Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.03.03:

XVII - equivalente a oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos e observado, ainda, o seguinte:

a) a utilização do benefício é opcional e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;

b) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

c) na hipótese da alínea b, a empresa estará automaticamente excluída do benefício no ano-calendário subseqüente, podendo usufrui-lo no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta tenha ficado dentro do limite fixado neste inciso, observadas as demais condições; e

d) para efeito do disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais, internas e interestadual, do imposto;

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de oito por cento;

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;

4. calcular, em percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor apurado na forma do item 1;

5. apurar o valor dos créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do item 4; e

6. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor apurado na forma do item 5.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

 

Nova redação dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XVIII - até 30 de abril de 2026, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 226/23);

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XVIII - até 30 de abril de 2024, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 178/21);

Redação anterior dada ao caput do inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de 01.04.21:

XVIII - até 31 de março de 2022, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 28/21);

Redação anterior dada ao caput inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos de 23.12.20 até 31.03.21:

XVIII - até 31 de março de 2021, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/20);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20, efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:

XVIII - até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/20);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:

XVIII - até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/19);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

XVIII - até 30 de setembro de 2019, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 49/17);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

XVIII - até 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 107/15);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

XVIII - até 31 de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 27/15);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

XVIII - até 31 de maio de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 191/13);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:

XVIII - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/12);

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 27.11.12:

XVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 123/04);

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 14.02.05:

XVIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

 

Inciso XIX revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

XIX - Revogado

 

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, de 01.04.03 até 31.03.11:

XIX - de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite  industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no art. 338-A; e

 

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n.º 1.965-R, de 13.11.07, efeitos a partir de 1º.01.08:

 

XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:

 

a) de sete por cento, até 31 de dezembro de 2008;

 

b) de seis por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

 

c) de cinco por cento, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

 

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos a partir de 01.04.03:

XX - nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no art. 338-A:

a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;

b) de dez por cento, de 1.º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;

c) de nove por cento, de 1.º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou

d) de oito por cento, de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

 

Inciso XXI revogado  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de  01.09.08 - Ret: : Dec. 2098-R/08:

 

XXI - Revogado

 

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:

XXI - de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º:

 

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

 

XXII - Revogado.

 

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 17.12.03:

XXII - de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o disposto nos §§ 4.º e 5.º, e  as condições que seguem:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:

1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e

3. o contribuinte:

3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

Redação anterior dada  a alínea “a”pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos dia 29.09.03:

a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e somente será admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a doze por cento, e o contribuinte:

1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;

2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;

3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e

4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

b) o valor do crédito presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria;

c) o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1.º, I, IV e V, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais; e

d) caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.

 

Inciso XXIII. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso XXIII. Revogado.

 

XXIII - até 31 de dezembro de 2012, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 01/10):

 

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

XXIII - até 31 de janeiro de 2010, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII  pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até 31.12.09:

XXIII - até 30 de abril de 2008, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 148/07):

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII  pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até 31.12.07:

XXIII - até 31 de dezembro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 124/07)

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII  pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até 31.10.07:

XXIII - até 31 de outubro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 117/07)

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até 26.11.07:

XXIII - até 30 de abril de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 05/07)

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:

XXIII - na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte:

 

a) o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:

 

1. dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à SEFAZ, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita-detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

 

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

 

3. leitor óptico de código de barras;

 

4. impressora de código de barras;

 

5. gaveta para dinheiro;

 

6. estabilizador de tensão;

 

7. no break;

 

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

 

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; e

 

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

 

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

 

c) o benefício  somente se aplica à primeira aquisição;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

 

d) o crédito fiscal de que trata este inciso será apropriado de conformidade com o disposto no art. 150, § 5.º;

 

Alínea “d”incluída pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:

d) o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

 

Nova redação dada ao caput da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:

 

e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:

 

Alínea “e”incluída pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:

e) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

 

1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa; ou

 

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa,  ou  venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e

 

f) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

 

Nova redação dada ao XXIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, I);

 

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 11.01.18:

XXIV - de cinco por cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

 

Inciso XXVI incluído pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:

 

XXVI - até 30 de setembro de 2004, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços;

 

Inciso XXVII revogado pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:

 

XXVII -  Revogado

 

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.° 1.530-R, de 30.08.05, efeitos de 31.08.05 até 31.03.11:

XXVII -  ao estabelecimento industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de laticínios;

b) o leite seja destinado à industrialização no Estado; e

c) ao final de cada período de apuração, havendo saldo credor do imposto:

1. em valor superior ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou

2. em valor igual ou inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo credor apurado.

 

Revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

XXVIII - Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso XXVIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

Inciso XXVIII incluído pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 23.03.06:

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

Nova redação dada ao XXIX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXIX - de cinco por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, II):

 

a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e

 

b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;

 

Inciso XXIX incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

XXIX - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento:

a) biscoito dos tipos maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;

b) bolachas não recheadas;

 

Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

c)  Revogado

 

c) macarrão;

Alínea “c” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

 

Alínea “d” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

d)  Revogado

 

Alínea “d” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

d) massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou

 

Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

e)  Revogado

 

Alínea “e” incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

e) pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;

 

Nova redação dada ao XXX pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXX - de oitenta por cento do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, III):

a) fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e

 

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;

 

Inciso XXX incluído pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:

XXX - ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do saldo devedor do período, observado que:

a)fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independente de haver saldo devedor no período; e

b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.

 

Inciso XXXI revogado pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 01.02.06:

 

XXXI - Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:

XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05);

Inciso XXXI incluído pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos :

XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05).

 

Nova redação dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7.º (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, IV):

 

Redação anterior dada ao inciso XXXII pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7.º:

Inciso XXXII incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.07.16:

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

 

Itens 1 e 2  incluídos pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

 

2. frescos, refrigerados ou congelados;

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

 

Redação anterior  dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:

b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:

b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;

 

Alínea “c”  incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

 

Alínea “d”  incluída pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:

 

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

 

     Alínea “e”  incluída pelo Decreto n.º 4.209, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

Revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

XXXIII - Revogado

 

Inciso XXXIII incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:

XXXIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

 

Nova redação dada ao XXXIV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, V);

 

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos de 01.02.12 até :

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.01.12:

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Redação anterior dada ao inciso XXXIV pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 28.07.06 até 31.01.12:

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

Inciso XXXIV incluído pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 01.01.06 a 27.07.06:

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

 

Nova redação dada ao XXXV pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

XXXV - até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei n.º 7.000/01, art. 179-F, II);

 

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 11.01.18:

XXXV - até 31 de dezembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos de 31.05.16 até 30.11.16:

XXXV - até 30 de novembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:

XXXV - até 31 de maio de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até 27.01.16:

XXXV - até 31 de janeiro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:

XXXV - até 31 de outubro de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:

XXXV - até 31 de agosto de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 - Ret. 05.02.15:

XXXV - até 30 de junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.698-R, de 17.11.14, efeitos de 18.11.14 até 31.01.15:

XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 17.11.14:

XXXV - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Redação anterior dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos de 01.04.12 até 03.12.12: Ret.:21.09.12

XXXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

Inciso XXXV incluído pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre  01.09.11 a 31.03.12:

XXXV - ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

 

Inciso XXXVI revogado pelo Decreto n.º 3.123-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:

 

XXXVI - Revogado

 

Inciso XXXVI incluído pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 09.10.12: Ret.:21.09.12

XXXVI - de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.

 

Inciso XXXVII  incluído pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

 

XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)

 

a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

 

b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:

 

1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;

 

2. prestadoras de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.

 

Inciso XXXVIII  incluído pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:

 

XXXVIII - de setenta por cento do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:

 

a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

 

c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;

 

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário, observado o art. 534-A-A; e

 

e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.

 

Nova redação dada ao Inciso XXXIX  pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:

 

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor das operações de venda interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o Convênio ICMS 09/99 e o Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020, e o seguinte:

 

 

Redação anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos de 01.08.20 até 31.07.20:

Inciso XXXIX  incluído pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:

XXXIX - equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de saída com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020):

 

a) para fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:

 

1. entende-se por estabelecimento produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;

 

2. entende-se por estabelecimento distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;

 

b) a SEFAZ deverá consultar periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);

 

c) para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:

 

1. em separado, o imposto decorrente das operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;

 

2. o crédito presumido, no campo destinado a “Outros Créditos”, código “ES10000100”, com a expressão “Crédito Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020.

 

Inciso XL  incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

XL - aos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01, observado o seguinte (Convênio ICMS 146/19):

 

a) a concessão do crédito presumido fica condicionada:

 

1. à prévia declaração do contribuinte à Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido; e

 

 2. à celebração de Termo de Acordo entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e condições constantes do Convênio ICMS nº 146/19 e o disposto no art. 534-A-A.

 

b) exercida a opção pelo crédito presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado alteração antes do término do exercício civil;

 

c) o crédito presumido será aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;

 

d) o percentual do crédito presumido concedido será definido no Termo de Acordo, considerado o disposto no Convênio ICMS nº 146/19 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:

 

1. o percentual do crédito presumido específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando o histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da Gerência Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;

 

2. o percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente; e

 

3. o percentual revisto será publicado pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

 

e) para fins de apuração do imposto, o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

 

f) excetuam-se à vedação de que trata a alínea “e” o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto de repetição de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela Sefaz;

 

g) no caso de crédito fiscal extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea “f” aos fatos geradores anteriores à celebração do Termo de Acordo;

 

h) caso o contribuinte opte pelo retorno ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz comunicando a opção.

 

Nova redação dada ao inciso XLI pelo Decreto n.º 5.685-R, de 23.04.24, efeitos a partir de 24.04.24:

 

XLI - até 30 de abril de 2026, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/19 e 226/23):

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 5.099-R, de 04.03.22, efeitos de 07.03.22 até 23.04.24:

XLI - até 30 de abril de 2024, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/19 e 178/21):

Redação anterior dada ao caput do inciso XLI pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de 28.12.21:

XLI - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/19):

Inciso XLI  incluído pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de 28.12.21:

 

a) os termos e condições para credenciamento dos projetos culturais aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

 

b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos culturais pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

 

1. 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

2. 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

 

4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);

 

c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado da Cultura houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado;

 

d) o crédito presumido deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS.

 

Inciso XLII  incluído pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de 28.12.21:

 

XLII - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11):

 

a) os termos e condições para credenciamento dos projetos desportivos aptos ao recebimento do incentivo tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;

 

b) a concessão do crédito presumido fica limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

 

1. 3% (três por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

2. 2% (dois por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

3. 1% (um por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

 

c) o crédito presumido somente poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros para o projeto desportivo aprovado;

 

d) o crédito presumido apurado deverá ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS;

 

Nova redação dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 5.476-R, de 16.08.23, efeitos a partir de 01.05.23:

 

XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/23 e Protocolo ICMS 15/23):

 

a) o benefício fica condicionado:

 

1. à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

 

2. ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

 

3. a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;

 

4. à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e

 

5. ao recebimento por este Estado das informações encaminhadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, podendo, alternativamente, serem utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/23;

 

b) para o exercício de 2023, a exigência prevista no item 5 da alínea “a” fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96;

 

c) o benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, observado o disposto no item 1 da alínea “j”;

 

d) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado deverá atender aos seguintes requisitos para fins de fruição do benefício:

 

1. envio de requerimento de credenciamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, que deverá posteriormente ser encaminhado ao setor responsável da Gerência Tributária, instruído com a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e

 

2. ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa aos autos do respectivo processo;

 

e) alternativamente, os documentos previstos no item 1 da alínea “d” poderão ser encaminhados pela entidade representativa do beneficiário;

 

f) o credenciamento de que trata o item 1 da alínea “d” será deferido por meio da publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;

 

g) para fins de renovação do credenciamento, o beneficiário deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no item 1 da alínea “d”;

 

h) a entidade representativa interveniente deverá:

 

1. controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e

 

2. manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas;

 

i) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

 

1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pelo órgão competente do governo federal;

 

2. estar inscrita no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado;

 

3. estar em situação regular perante o Fisco;

 

4. conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;

 

5. encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo Fisco no prazo decadencial; e

 

6. enviar relatório anual até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável da Gefis, contendo as seguintes informações:

 

6.1. identificação do beneficiário e da embarcação;

 

6.2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível; e

 

6.3. as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;

 

j) a refinaria de petróleo ou sua base deverá:

 

1. efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no item 4 da alínea “i” deste inciso; e

 

2. apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido.

 

Redação anterior dada ao inciso XLIII pelo Decreto n.º 5.380-R, de 27.04.23, efeitos até 30.04.23:

Inciso XLIII incluído pelo Decreto n.° 5.380-R, de 27.04.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o disposto no Convênio ICMS 27/23.

 

Inciso XLIV incluído pelo Decreto n.º 5.803-R, de 21.08.24, efeitos a partir de 26.08.24:

 

XLIV - até 31 de dezembro de 2032, de 100% (cem por cento) do imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante, observado o seguinte:

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

b)  a concessão é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.05.03:

 

§ 1.º  Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

 

Redação original, efeitos até 24.05.03::

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

 

§ 2.º revogado  pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de  01.09.08 : - Ret. Dec. 2098-R/08

 

§ 2.º  – Revogado

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.08.08:

§ 2.º A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização;

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:

I - oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:

II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

 Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:

II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

Redação anterior dada ao inciso III pelo Dec. n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

III - o percentual apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:

III - o percentual apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de  01.09.08 : - Ret. Dec. 2098-R/08

 

§ 3.º Revogado

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.07.08:

§ 3.º  O disposto no inciso XXI não se aplica:

I - às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

Inciso III incluído dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:

III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 1.453-R de 25.02.05, efeitos a partir de 28.02.05:

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; e

Redação anterior dada  pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 27.02.05:

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 a 02.11.04:

IV - às operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508,  de 1970;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 04.05.04:

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508,  de 1970; e

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:

IV - aos contribuintes:

a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508,  de 1970;

b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Inciso V incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 31.07.08:

V - aos contribuintes:

a) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

 b) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

c) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 4º. revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

 

§ 4º - Revogado

 

§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:

§ 4.º  Para efeito de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

I - fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;

II - no ato da  emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; e

III - além da escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;

 

§ 5º. revogado pelo Decreto n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:

 

§ 5.º - Revogado

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:

§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

§ 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:

§ 5.º Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

 

§ 6º. revogado pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:

 

§ 6.º - Revogado

 

Redação anterior dada ao § 6.º pelo Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 30.09.19:

§ 6.º  A opção pelo crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

.

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:

§ 6.º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

 

§ 7.º  incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.02.06:

 

§ 7.º  O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.

 

§ 8.º revogado  pelo Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:

 

§ 8.º  Revogado

 

§ 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:

§ 8.º  A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.”

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:

 

§ 9.º  Nas operações interestaduais em que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:

 

I - praticar a alíquota de quatro por cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou superior a esse percentual; ou

 

II - ajustar, mediante estorno, o valor do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária anteriormente prevista.

 

§ 10.º incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

§ 10. Os estabelecimentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, localizados no Estado do Espírito Santo, que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de glosa de crédito fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte: (Convênio ICMS 146/19):

 

I - o pagamento do débito fiscal com benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte forma:

 

a) com remissão de cinquenta por cento do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

 

b) com redução de noventa por cento da multa exigida; e

 

c) com redução de noventa por cento dos juros devidos.

 

II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 107, XL, e deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo ofício em que declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art. 107, XL, “a”, 1;

 

III - a solicitação de que trata o inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;

 

IV - O débito fiscal de que trata este parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente observados os prazos e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 107, XL, “a”, 2;

 

V - a falta de recolhimento do débito fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:

 

a) o restabelecimento dos valores originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos remitidos;

 

b) a inscrição automática do débito em dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial, independentemente de aviso; e

 

c) a rescisão do Termo de Acordo e a desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no art. 107, XL.

 

VI - não se aplica o benefício de que trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.

 

Nova redação dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:

Art. 108. Até 31 de março de 2021, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90 e 133/20):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20 até 22.12.20:

Art. 108. Até 31 de dezembro de 2020, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.168-R, de 16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:

Art. 108.  Até 30 de abril de 2019, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 127/17):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 31.10.17:

Art. 108.  Até 31 de outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até 30.04.17:

Art. 108.  Até 30 de abril de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 107/15):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15 até 31.12.2015:

Art. 108.  Até 31 de dezembro de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 27/15):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 - Rep.: 04.02.14:

Art. 108.  Até 31 de maio de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 191/13):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:

Art. 108.  Até 31 de dezembro de 2014, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 101/12):

Redação anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até 27.11.12:

Art. 108.  Até 31 de dezembro de 2012, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 01/10):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até 31.01.10- Dec. 2.466/10:

Art. 108.  Até 31 de janeiro de 2010, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 119/09):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.445, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 20.01.10:

Art. 108.  Até 31 de dezembro de 2009, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90 e 139/04):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 14.02.05:

Art. 108.  Até 31 de julho de 2005, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90 e 40/04):

Redação anterior dada ao caput do art.108 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.07.04:

Art. 108.  Até 31 de julho de 2004, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 ,83/01 e 118/03):

Redação original, efeitos até 29.02.04:

Art. 108.  Até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/99, 51/01 e 83/01):

 

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

 

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e

 

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.610, de 1998.

 

§ 1.º  O aproveitamento do crédito somente poderá ser efetuado:

 

I - até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

 

II - em até quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;

 

Redação original, efeitos até 29.02.04:

II - até os limites dos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, debitados no mês:

a) sessenta por cento, até 31 de dezembro de 2002;

b) cinqüenta por cento, de 1.º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; ou

c) quarenta por cento, a partir de 1.º de julho de 2003.

 

§ 2.º  Fica vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa.

 

§ 3.º  Para a apuração do imposto debitado, e do limite referido no § 1.º, poderão ser exigidas a emissão de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

 

§ 4.º  O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, dos seguintes documentos:

 

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no CPF e no CNPJ; e

 

II - declaração sobre o limite referido no § 1.º, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3.º.