CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VIII
Do Crédito Presumido
Art. 107. Fica concedido crédito
presumido:
Inciso I revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
I – Revogado
Redação original, efeitos até 31.07.03:
I - até 30 de junho
de 2004, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados,
metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore
sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e
de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e
insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando
integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à
exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições,
observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) a comprovação da
inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação
das Indústrias do Estado do Espírito Santo – FINDES –, que atestará a
veracidade das declarações, que deverão ficar arquivadas para exibição ao
Fisco; e
b) o descumprimento
do disposto na alínea a implicará cancelamento do benefício e pagamento do
imposto equivalente ao crédito presumido, com os acréscimos legais, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de 30.09.04:
II - até 31 de dezembro de 2004, ao
estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de bovinos precoces,
equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto, sendo vedado o
aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e novilhas
precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e 96/04):
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos 01.08.04 a 29.09.04:
II - até 31 de
outubro de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate,
de bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do
imposto, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com
novilhos e novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios
ICMS 60/01 e 60/04):
Redação anterior dada ao caput
do inciso II pelo Decreto n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até
31.07.04:
II - até 31 de julho
de 2004, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de
bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto,
sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e
novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 60/01 e
69/03):
Redação original, efeitos até
31.07.03:
II - até 31 de julho
de 2003, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas, para abate, de
bovinos precoces, equivalente a quarenta e cinco por cento do valor do imposto,
sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com novilhos e
novilhas precoces, observando-se, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 60/01):
a) para fruição do benefício, o IDAF,
por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –,
fornecerá, ao remetente, atestado de que os novilhos ou novilhas são precoces;
b) o atestado de que trata a alínea a
deverá:
1. ser numerado tipograficamente,
cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e
2. mencionar o número da nota fiscal que
acobertou a saída dos bovinos;
c) consideram-se como precoces os
bovinos que apresentem, no máximo, as pinças e os primeiros médios da segunda
dentição, sem a queda dos segundos médios, os pesos mínimos de duzentos e dez
quilogramas de carcaça para os machos (inteiros ou castrados) e cento e oitenta
quilogramas de carcaça para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate,
no parâmetro conformação, apresentar os tipos convexo, subconvexo e retilíneo,
e, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) e
4 ( gordura uniforme);
d) a SEAG remeterá, mensalmente, até o
dia 10 do mês seguinte ao da emissão do atestado de que trata a alínea a, à Agência da Receita Estadual da
circunscrição de cada contribuinte, uma via do referido documento;
e) o estabelecimento produtor deverá
apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota
fiscal que acoberta a saída de bovino precoce, à Agência da Receita Estadual de
sua circunscrição, a segunda via da nota fiscal que acobertou a saída,
juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do
recolhimento do imposto;
f) a nota fiscal de saída, além dos
demais requisitos, deverá conter:
1. o destaque do valor do imposto,
calculado sobre o valor total da operação; e
2. a expressão "Operação
beneficiada com crédito presumido, nos termos do art.
107, II, do RICMS/ES";
g) se o novilho ou a novilha acobertados
pela nota fiscal não forem considerados precoces, o produtor deverá recolher o
imposto complementar, referente à operação, dentro de três dias úteis, contados
da data em que for emitido o atestado de que trata a alínea a;
h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará
cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente ao crédito
presumido, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis; e
i) a Comissão Especial Consultiva, de
que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará
ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de
cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de
Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente
anterior, sob pena de extinção do benefício;
Inciso III revogado
pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16:
(Dec.:3.969-R)
III – Revogado
Redação anterior dada ao inciso III
pelo Decreto n.º 1.252-R, de 16.12.03, efeitos de 17.12.03 até 30.04.16:
III - aos
estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo,
equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de
qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal
apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de
arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03);
Redação original, efeitos até
16.12.03:
III - aos
estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo,
equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de
qualquer outro crédito (Convênio ICMS 106/96);
Inciso IV revogado
pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16:
(Dec.:3.969-R)
IV – Revogado
Redação original, efeitos até
30.04.16:
IV - aos
estabelecimento prestadores de serviço de transporte aéreo, equivalente a oito
por cento do valor do imposto, observado o seguinte (Convênio ICMS 120/96):
a) o contribuinte que
optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos;
b) nas prestações de
serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal,
quando tomadas por não contribuintes do imposto ou a eles destinadas,
adotar-se-á a alíquota prevista para operação interna;
c) os
estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo poderão, ainda,
adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a
seguir:
1. o documento de
informação e apuração mensal do imposto, exigido pelas unidades da Federação,
na forma do art. 80 do Convênio s/n.º, de 1970, será apresentado até o
último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores; e
2. o recolhimento do
imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a setenta por
cento do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até
o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da
prestação de serviços;
d) o disposto nesta
alínea não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e
congêneres; e
e) permanecem
aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo as
disposições contidas no Ajuste SINIEF 10/89;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto n.º 2.516-R, de 12.05.10, efeitos a partir de 01.05.10:
V - em cinquenta por cento do imposto
incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94):
a) ao estabelecimento que realizar saída
de obra de arte, recebida diretamente do autor, com isenção do imposto de que
trata o
art. 5.º, L; e
b) nas operações de importação de obra
de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com
recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura;
Redação original, efeitos até 30.04.10
V - ao
estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do
autor, com isenção do imposto de que trata o art. 5.º, L, em cinqüenta por
cento do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
Inciso VI revogado
pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 01.05.16:
(Dec.:3.969-R)
VI – Revogado
Redação original, efeitos até
30.04.16:
VI - ao
estabelecimento que promover operação interna tributada, antecedente à
exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados nas
posições 7101 a 7112 da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos (Convênio ICMS 108/96);
Inciso VII revogado
pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:
VII - Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.356-R, de 23.07.04, efeitos de 01.07.04 a 31.12.05:
VII - até 30 de junho
de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o
aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito
relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à
carga tributária utilizada nas saídas:
Redação original, efeitos até
30.06.04:
VII - até 30 de junho
de 2004, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de
quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de
insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária
utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) de dez por cento,
nas operações interestaduais com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis
resultantes da matança de gado bovino e bufalino, em estado natural, resfriados
ou congelados, salgados ou secos;
Redação anterior dada à alínea “b”
pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:
b) de nove por cento,
nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne
bovina e bufalina, produzidos neste Estado;
Redação original, efeitos até
28.04.03:
b) de nove por cento,
nas operações interestaduais com os demais produtos industrializados da carne
bovina, bufalina e suína, produzidos neste Estado; ou
Redação anterior dada à alínea “c”
pelo Decreto n.º 1.145-R, de 25.04.03, efeitos de 29.04.03 a 31.12. 05:
c) de doze por cento,
nas operações interestaduais com aves e suínos, vivos ou abatidos, ou com os
produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados ou secos e com os produtos industrializados derivados das carnes de
aves ou de suínos, produzidos neste Estado.
Redação original, efeitos até
28.04.03:
c) de nove por cento,
nas operações interestaduais com produtos industrializados da carne de aves,
produzidos neste Estado;
Inciso VIII revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
VIII - Revogado.
Redação original, efeitos até
31.07.03:
VIII - até 30 de
junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado,
ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o
contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente
à carga tributária utilizada nas saídas (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças
ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas; ou
f) lajes;
Inciso IX revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
IX - Revogado.
Redação original, efeitos até
31.07.03:
IX - até 30 de junho
de 2004 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) nas operações
internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou
b) nas operações
interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma
que resulte em carga tributária efetiva de um por cento;
Inciso X revogado
pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:
X - Revogado.
Redação original, efeitos até
31.03.03:
X - até 30 de junho
de 2005, observado o disposto no art. 12, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 7.002, de
28 de dezembro de 2001 (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) de seis por cento,
nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e
produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado,
decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas,
atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou
consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e
b) de onze por cento,
nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite
pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;
XI - até 30 de junho de 2004, nas
operações internas promovidas pelo varejista, exceto na hipótese prevista no
art. 328, § 2.º, com carne bovina, bufalina e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos,
produzidos neste Estado, equivalente a cem por cento do imposto devido sobre
as respectivas saídas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (art.
36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XII revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XII - Revogado.
Redação original, efeitos até
31.07.03:
XII - até 30 de junho
de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos
destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a
nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser
estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos
produtos, observado o seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) equiparam-se às
saídas destinadas ao ativo permanente, de que trata este inciso, as operações
que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de
expansão de plantas industriais; e
b) a destinação da
mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
Inciso XIII revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XIII - Revogado.
Redação original, efeitos até
31.07.03:
XIII - até 30 de
junho de 2004, à indústria moveleira, cujas vendas, em operações
interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou
superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre
civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte
no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, observado o
seguinte (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002):
a) o contribuinte que
optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo
estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga
tributária utilizada nas saídas;
b) a opção pelo
benefício de que trata este inciso veda a utilização do benefício estabelecido
no inciso I; e
c) a não comprovação,
quando solicitado pelo Fisco, do limite de sessenta por cento das vendas, sob
encomenda, a consumidor final, implicará o cancelamento do benefício e o
recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das
demais penalidades;
Inciso XIV revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XIV - Revogado
Redação original, efeitos até
31.07.03:
XIV - até 30 de junho
de 2004, de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou
moído (art. 36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Inciso XV revogado
pelo Decreto n.º 1.167-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 01.08.03:
XV - Revogado
Redação original, efeitos até
31.07.03:
XV - até 30 de junho
de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos
industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado,
devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado
proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos (art.
36 da Lei n.º 7.295, de 2002);
Nova redação dada ao caput
do inciso XVI pelo Decreto n.º 1.409-R, de 16.12.04, efeitos a partir de
30.09.04:
XVI - até 31 de dezembro de 2004, de
quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento, às
operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da
mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota
de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da
saída, realizada neste Estado, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93,
08/94 e 98/04):
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até 29.09.04:
XVI - até 31 de
outubro de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis
milésimos por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da
industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto
incidente no momento da saída, realizada neste Estado, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 39/93, 08/94 e 54/04):
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.208-R, de 05.09.03, efeitos de 01.08.03 até 31.07.04:
XVI - até 31 de julho
de 2004, de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos
por cento, às operações interestaduais com produtos resultantes da
industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador,
sujeitas à alíquota de doze por cento, calculado sobre o valor do imposto
incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização,
realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento,
observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 69/03):
Redação original, efeitos até
31.07.03:
XVI - até 31 de julho
de 2003, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de cinqüenta e
oito inteiros e oitocentos e vinte quatro milésimos por cento para as operações
internas com produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, sujeitas à alíquota de dezessete por
cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por
cento às operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento,
calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos
produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste
Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações,
observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93, 08/94 e 51/01):
a) os estabelecimentos beneficiários
consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que
praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.),
os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do imposto calculado
pelas respectivas alíquotas;
b) a fruição do benefício veda ao
estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer outros créditos
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na
fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos; e
c) tratando-se de operações já sujeitas
à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos
produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será
proporcional ao volume dessas operações;
Inciso XVII revogado
pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 01.04.03:
XVII - Revogado.
Redação original, efeitos até
31.03.03:
XVII - equivalente a
oito por cento sobre o valor das vendas internas, às empresas industriais cuja
receita bruta, definida no art. 157, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de
dezembro de 2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou
inferior a 520.000 VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas
por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários
sejam os mesmos e observado, ainda, o seguinte:
a) a utilização do
benefício é opcional e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do
imposto na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de
quaisquer outros benefícios ou favores fiscais;
b) a empresa que, no
decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste inciso sujeitar-se-á,
a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à
tributação normal;
c) na hipótese da
alínea b, a empresa estará automaticamente excluída do benefício no
ano-calendário subseqüente, podendo usufrui-lo no ano-calendário subseqüente
àquele em que o valor da receita bruta tenha ficado dentro do limite fixado
neste inciso, observadas as demais condições; e
d) para efeito do
disposto na alínea a, a empresa deverá, mensalmente:
1. apurar o valor do
débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de
substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais, internas e
interestadual, do imposto;
2. apurar o valor do
crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas,
excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de
oito por cento;
3. deduzir do valor
apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do item 2;
4. calcular, em
percentual, quanto o valor apurado na forma do item 2 representa do valor
apurado na forma do item 1;
5. apurar o valor dos
créditos do imposto, reduzindo-os no mesmo percentual calculado na forma do
item 4; e
6. apurar o valor do
imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do item 3 o valor
apurado na forma do item 5.
Parágrafo único. Nas
hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no
curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente
vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo
termo.
Nova redação dada ao caput
do inciso XVIII pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de
07.03.22:
XVIII
- até 30 de abril de 2024, ao estabelecimento industrial, equivalente a
sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo
hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou
trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 178/21);
Redação anterior dada ao caput
do inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.854-R, de 29.03.21, efeitos a partir de
01.04.21:
XVIII - até 31
de março de 2022, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 28/21);
Redação
anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.747-R, de 09.10.20,
efeitos de 01.11.20 até 22.12.20:
XVIII
- até 31 de dezembro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a
sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo
hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração
de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/20);Redação anterior dada ao inciso
XVIII pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 31.10.20:
XVIII
- até 31 de outubro de 2020, ao estabelecimento industrial, equivalente a
sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo
hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração
de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 133/19);
Redação
anterior dada ao
inciso XVIII pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
XVIII - até 30
de setembro de 2019, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 49/17);
Redação anterior
dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16
até 30.04.17:
XVIII - até 30
de abril de 2017, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 107/15);
Redação anterior
dada ao inciso XVIII pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de 27.04.15
até 31.12.2015:
XVIII - até 31
de dezembro de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 27/15);
Redação anterior dada ao inciso
XVIII pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até 26.04.15 -
Rep.: 04.02.14:
XVIII - até 31
de maio de 2015, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 191/13);
Redação anterior dada ao inciso
XVIII pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:
XVIII - até 31
de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 101/12);
Redação anterior dada ao inciso
XVIII pelo Decreto n.º 1.445-R, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 27.11.12:
XVIII - até 31
de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET (Convênios ICMS 08/03 e 123/04);
Inciso XVIII incluído
pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 28.04.03 a 14.02.05:
XVIII - até 31
de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por
cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado,
cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa
PET.
Inciso XIX revogado pelo
Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XIX - Revogado
Inciso XIX incluído
pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, de 01.04.03 até 31.03.11:
XIX - de onze por
cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do
leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas
as disposições contidas no art. 338-A; e
Nova redação dada ao inciso XX pelo
Decreto n.º 1.965-R, de 13.11.07, efeitos a partir de 1º.01.08:
XX - nas operações interestaduais com
leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições
contidas no art. 338-A:
a) de sete por cento, até 31 de dezembro
de 2008;
b) de seis por cento, de 1.º de janeiro
a 31 de dezembro de 2009;
c) de cinco por cento, de 1.º de janeiro
a 31 de dezembro de 2010;
Inciso XX incluído
pelo Decreto n.º 1.176-R, de 30.06.03, efeitos a partir de 01.04.03:
XX - nas operações
interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as
disposições contidas no art. 338-A:
a) de onze por cento,
até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por cento,
de 1.º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por cento,
de 1.º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou
d) de oito por cento,
de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
Inciso XXI revogado pelo
Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 – Ret: : Dec.
2098-R/08:
XXI - Revogado
Inciso XXI incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 01.08.03 até 31.08.08:
XXI - de onze por
cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial
atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º:
Inciso XXII revogado
pelo
Decreto
n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
XXII - Revogado.
Inciso XXII incluído
pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 17.12.03:
XXII - de seis
inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída
tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte
que realizar operações na forma da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o
disposto nos §§ 4.º e 5.º, e as condições que seguem:
Redação anterior dada à alínea “a”
pelo Decreto n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:
a) o aproveitamento
do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao
financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e será admitido
quando, cumulativamente:
1. se tratar de
operação de saída interestadual ou interna, com produtos importados ao abrigo
da Lei n.º 2.508, de 1970;
2. a alíquota
interestadual do ICMS aplicável à operação for inferior a doze por cento; e
3. o contribuinte:
3.1. for regularmente
cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;
3.2. efetuar o
desembaraço aduaneiro neste Estado;
3.3. não estiver em
débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
3.4. for usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais;
Redação anterior dada a alínea
“a”pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos dia 29.09.03:
a) o aproveitamento
do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao
financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, e somente será
admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a
doze por cento, e o contribuinte:
1. for regularmente
cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES;
2. efetuar o
desembaraço aduaneiro neste Estado;
3. não estiver em
débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
4. for usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais;
b) o valor do crédito
presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da
aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a
saída tributada da mercadoria;
c) o descumprimento
de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais
previstas no art. 75, § 1.º, I, IV e V, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro
de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido,
ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito
presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e
demais acréscimos legais; e
d) caso seja
utilizado o financiamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970, os
respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento
industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a
programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.
Inciso
XXIII. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de
17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:
Inciso XXIII. Revogado.
XXIII
- até 31 de dezembro de 2012, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no
regime de microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de
aquisição do equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na
legislação específica, observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até
31.01.10- Dec. 2.466/10:
XXIII - até 31 de janeiro
de 2010, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa,
até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento,
desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica,
observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do
inciso XXIII pelo Decreto n.º 2.006-R, de 31.01.08, efeitos de 01.01.08 até
31.12.09:
XXIII - até 30 de
abril de 2008, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa,
até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento,
desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação específica,
observado o seguinte (Convênios ICMS 24/04 e 148/07):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.982-R, de 12.12.07, efeitos de 1º.11.07 até
31.12.07:
XXIII - até 31 de
dezembro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de
microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do
equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação
específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 124/07)
Redação anterior dada ao caput
do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.971-R, de 26.11.07, efeitos de 27.11.07 até
31.10.07:
XXIII - até 31 de
outubro de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de
microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do
equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação
específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 117/07)
Redação anterior dada ao caput
do inciso XXIII pelo Decreto n.º 1.802-R, de 02.02.07, efeitos de 01.01.07 até
26.11.07:
XXIII - até 30 de
abril de 2007, na aquisição de ECF por empresa enquadrada no regime de
microempresa, até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do
equipamento, desde que este atenda aos requisitos definidos na legislação
específica, observado o seguinte: (Convênios ICMS 24/04 e 05/07)
Inciso XXIII incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 31.12.06:
XXIII - na aquisição
de ECF por empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do
imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este
atenda aos requisitos definidos na legislação específica, observado o seguinte:
a) o benefício aplica-se também aos
seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que
lhe acrescentem controles de interesse do Fisco:
1. dispositivo eletrônico, devidamente
homologado junto à SEFAZ, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes
à memória de fita-detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;
2. computador, usuário e servidor, com
respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. no break;
8. balança, desde que funcione acoplada
ao ECF;
9. programa de interligação em rede e
programa aplicativo do usuário; e
10. leitor de cartão de crédito, desde
que utilizado acoplado ao ECF;
b) no cálculo do montante a ser
creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado
igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o benefício somente se aplica à
primeira aquisição;
Nova redação dada à alínea “d” pelo
Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 12.08.04:
d) o crédito fiscal de que trata este
inciso será apropriado de conformidade com o disposto no art. 150, § 5.º;
Alínea “d”incluída
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:
d) o crédito fiscal
de que trata este inciso deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais
e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em
que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
Nova redação dada ao caput
da alínea “e” pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de
12.08.04:
e) no caso de cessação de uso do
equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua
utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente recolhido a
este Estado, atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses de:
Alínea “e”incluída
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 11.08.04:
e) no caso de
cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do
início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente
estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
1. transferência do ECF a outro
estabelecimento da mesma empresa; ou
2. mudança de titularidade do
estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista
ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da
empresa, ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; e
f) na hipótese de utilização do
equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do
crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às
eventuais parcelas remanescentes;
Nova redação dada ao XXIV pelo
Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXIV - de cinco por cento, nas operações
interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos (Lei
n.º 7.000/01, art. 5.º-B, I);
Inciso XXIV incluído
pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 até 11.01.18:
XXIV - de cinco por
cento, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos;
Inciso XXVI incluído
pelo Decreto n.º 1.360-R, de 02.08.04, efeitos a partir de 01.07.04:
XXVI - até 30 de setembro de 2004, ao
estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições
internas e de importação de trigo em grão, equivalente a sete por cento do
valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito
absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e
prestação de serviços;
Inciso XXVII revogado
pelo Decreto n.º 2.707-R, de 18.03.11, efeitos a partir de 01.04.11:
XXVII - Revogado
Inciso XXVII
incluído pelo Decreto n.° 1.530-R, de 30.08.05, efeitos de 31.08.05 até
31.03.11:
XXVII - ao estabelecimento
industrial, equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite cru
produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que:
a) a aquisição seja
efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou usina de
laticínios;
b) o leite seja
destinado à industrialização no Estado; e
c) ao final de cada
período de apuração, havendo saldo credor do imposto:
1. em valor superior
ao benefício, este deverá ser integralmente estornado; ou
2. em valor igual ou
inferior ao benefício, deverá ser estornado o valor correspondente ao saldo
credor apurado.
Revogado pelo Decreto n.º
2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XXVIII - Revogado
Redação anterior dada ao inciso
XXVIII pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:
XXVIII - até 31 de
dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas
a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário,
confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado
ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.
Inciso XXVIII incluído
pelo Decreto n.º 1.556-R, de 17.10.05, efeitos de 01.09.05 a 23.03.06:
XXVIII - até 31 de
dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais promovidas
por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo
o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.
Nova redação dada ao XXIX pelo
Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXIX - de cinco por cento do valor da
operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os
produtos a seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o
crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete
por cento (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, II):
a) massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e
b) pães, biscoitos e bolachas, de todos
cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM;
Inciso XXIX incluído
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
XXIX - ao
estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a
seguir relacionados, equivalente a cinco por cento do valor da operação,
devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual
de sete por cento:
a) biscoito dos tipos
maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho;
b) bolachas não
recheadas;
Alínea “c” revogada
pelo
Decreto
n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
c)
Revogado
c) macarrão;
Alínea “c” incluído
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
Alínea “d” revogada
pelo
Decreto
n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
d) Revogado
Alínea “d” incluído
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
d) massas de trigo
não cozidas, recheadas ou não preparadas; ou
Alínea “e” revogada
pelo
Decreto
n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
e) Revogado
Alínea “e” incluído
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
e) pão de forma de
todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate;
Nova redação dada ao XXX pelo
Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXX - de oitenta por cento do saldo
devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais
com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, observado o
seguinte (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, III):
a) fica assegurada a manutenção integral
dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver
saldo devedor no período; e
b) o crédito presumido só será concedido
no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto;
Inciso XXX incluído
pelo Decreto n.º 1.578-R, de 09.11.05, efeitos de 10.11.05 até 11.01.18:
XXX - ao
estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e
mistura pré-preparada de farinha de trigo, equivalente a oitenta por cento do
saldo devedor do período, observado que:
a)fica assegurada a
manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos,
independente de haver saldo devedor no período; e
b) o crédito
presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor
do imposto.
Inciso XXXI revogado
pelo Decreto n.º 1.623-R, de 27.01.06, efeitos a partir de 01.02.06:
XXXI – Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.616-R, de 18.01.06, efeitos de 01.01.06 a 31.01.06:
XXXI - de noventa por
cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e
de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em
que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05);
Inciso XXXI incluído
pelo Decreto n.º 1.612-R, de 29.12.05, sem efeitos :
XXXI – de noventa por
cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo
devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05).
Nova redação dada ao inciso XXXII
pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXII - de noventa por cento do saldo
devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que
houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado
no território espírito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que
produzidos neste Estado, observado o disposto no § 7.º (Lei n.º 7.000/01, art.
5.º-B, IV):
Redação anterior dada ao inciso XXXII
pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
XXXII - de noventa
por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver
saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no
território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que
produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7.º:
Inciso XXXII
incluído pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até
31.07.16:
XXXII - de noventa
por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver
saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste
Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino
e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
Itens 1 e 2 incluídos
pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
1. submetidos à salga, secagem
ou desidratação; ou
2. frescos, refrigerados ou congelados;
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
Redação anterior dada à alínea “a”
pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:
a) carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suínos; e
Alínea “a” incluída
pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:
a) carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos; e
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
b) carnes de animais das espécies
caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
Redação anterior dada à alínea “b”
pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.07.16:
b) demais produtos
industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino,
caprino, ovino e suínos;
Alínea “b” incluída
pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.02.06 até 31.01.12:
b) demais produtos
industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suínos;
Alínea “c” incluída
pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
c) carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate
de caprinos; e
Alínea “d” incluída
pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16:
d) enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela;
outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
Alínea “e” incluída
pelo Decreto n.º 4.209, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
e)
demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
Revogado pelo Decreto n.º
2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
XXXIII - Revogado
Inciso XXXIII incluído
pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 01.01.06 até 29.01.08:
XXXIII - até 31 de
dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas
a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo
o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento,
observado o disposto no § 8.º.
Nova redação dada ao XXXIV pelo
Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXIV - de doze por cento, nas operações
interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,
resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte
estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados
na sua produção (Lei n.º 7.000/01, art. 5.º-B, V);
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 11.01.18:
XXXIV - de doze por
cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente
temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde
que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos,
devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou
dos produtos utilizados na sua produção;
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos de 01.02.12 até :
XXXIV - de doze por
cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu
abate, industrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com
suínos, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o
contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos
produtos utilizados na sua produção;
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 2.929-R, de 30.12.11, efeitos de 01.02.12 até 31.01.12:
XXXIV - de doze por
cento, nas operações interestaduais com aves ou produtos resultantes do seu
abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos, ficando vedada a
utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os
créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua
produção.
Redação anterior dada ao inciso XXXIV
pelo Decreto n.º 1.709-R, de 27.07.06, efeitos de 28.07.06 até 31.01.12:
XXXIV - de doze por
cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a
utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os
créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua
produção.
Inciso XXXIV incluído
pelo Decreto n.º 1.689-R, de 23.06.06, efeitos de 01.01.06 a 27.07.06:
XXXIV - de doze por
cento, nas operações interestaduais com aves, ficando vedada a utilização de
quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos
relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
Nova redação dada ao XXXV pelo
Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:
XXXV - até 31 de dezembro de 2018, ao
estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas
para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha
de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e
pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser
estornados todos os créditos relativos às entradas (Lei n.º 7.000/01, art.
179-F, II);
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos de 01.12.16 até 11.01.18:
XXXV – até 31 de
dezembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação,
devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.974-R, de 30.05.16, efeitos de 31.05.16 até 30.11.16:
XXXV - até 30 de
novembro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação,
devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.937-R, de 27.01.16, efeitos de 28.01.16 até 30.05.16:
XXXV - até 31 de maio
de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de
misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com
farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para
bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser
estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada
ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 3.887-R, de 28.10.15, efeitos de 29.10.15 até
27.01.16:
XXXV - até 31 de
janeiro de 2016, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação,
devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.848-R, de 28.08.15, efeitos de 01.09.15 até 28.10.15:
XXXV - até 31 de
outubro de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação,
devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.826-R, de 01.07.15, efeitos de 02.07.15 até 31.08.15:
XXXV - até 31 de
agosto de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação,
devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.777-R, de 29.01.15, efeitos de 01.02.15 até 01.07.15 – Ret.
05.02.15:
XXXV - até 30 de
junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas
operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de
trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da
operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.698-R, de 17.11.14, efeitos de 18.11.14 até 31.01.15:
XXXV - ao
estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas
para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha
de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e
pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser
estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 3.159-R, de 03.12.12, efeitos de 04.12.12 até 17.11.14:
XXXV - até 31 de
dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas
operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de
trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da
operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Redação anterior dada ao inciso XXXV
pelo Decreto n.º 2.980-R, de 27.03.12, efeitos de 01.04.12 até 03.12.12:
Ret.:21.09.12
XXXV - até 31 de
dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas
operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de
trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da
operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
Inciso XXXV
incluído pelo Decreto n.º 2.846-R, de 05.09.11, efeitos entre 01.09.11 a
31.03.12:
XXXV - ao
estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas
para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha
de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e
pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser
estornados todos os créditos relativos às entradas;
Inciso XXXVI revogado
pelo Decreto n.º 3.123-R, de 09.10.12, efeitos a partir de 10.10.12:
XXXVI – Revogado
Inciso XXXVI incluído
pelo Decreto n.º 3.108-R, de 17.09.12, efeitos de 01.08.12 até 09.10.12:
Ret.:21.09.12
XXXVI - de quinze por
cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos
NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios
fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação
realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970.
Inciso XXXVII incluído
pelo Decreto n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:
XXXVII - de vinte por cento do valor do
imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos
do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte: (art. 49-A, § 2º, da Lei nº
7.000, de 2001)
a) aos estabelecimentos beneficiários,
fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) O benefício previsto neste inciso não
se aplica às empresas:
1. prestadoras de serviço de transporte
aéreo;
2. prestadoras de transporte dutoviário,
nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.
Inciso XXXVIII incluído
pelo Decreto n.º 4.675-R, de 16.06.20, efeitos a partir de 21.02.20:
XXXVIII - de setenta por cento do
imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por
estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:
a) a cada período de apuração, deve ser
indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito
presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da
alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas
no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) o valor do imposto a recolher deve
ser apurado, sendo o valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo
às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito
encontrado de acordo com alínea “b”;
d) sobre o valor do imposto a recolher
encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do
crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o
beneficiário, observado o art. 534-A-A; e
e) para efeito de destaque do imposto e
emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para
o respectivo produto.
Nova
redação dada ao Inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.693-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.08.20:
XXXIX - equivalente a doze por cento do
valor das operações de venda interna com álcool etílico hidratado combustível -
AEHC, promovidas pelo estabelecimento industrial produtor, destinadas a
estabelecimento distribuidor de AEHC, observado o Convênio ICMS 09/99 e o
Protocolo SEFAZ/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020, e o seguinte:
Redação
anterior dada ao inciso XXXIX pelo Decreto n.º 4.687-R, de
10.07.20, efeitos de 01.08.20 até 31.07.20:
Inciso
XXXIX incluído pelo Decreto n.º 4.687-R, de 10.07.20, efeitos a partir de
01.08.20:
XXXIX
- equivalente a doze por cento do valor do imposto incidente nas operações de
saída com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, promovidas pelo
estabelecimento industrial produtor, destinadas a estabelecimento distribuidor
de AEHC, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/99 e Protocolo SEFAZ/ANP nº
592913, de 30 de junho de 2020):
a) para fruição do crédito presumido de
que trata este inciso, o estabelecimento produtor de AEHC e o estabelecimento
distribuidor deverão estar devidamente cadastrados e autorizados pela ANP:
1. entende-se por estabelecimento
produtor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade
de produção de etanol combustível hidratado, nos termos da Resolução ANP nº
734, de 28 de junho de 2018;
2. entende-se por estabelecimento
distribuidor de AEHC, a pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a
atividade de distribuição de etanol combustível, nos termos das Resoluções ANP
nº 58, de 17 de outubro de 2014 e nº 784, de 26 de abril de 2019;
b) a SEFAZ deverá consultar
periodicamente no sítio eletrônico da ANP a relação de instalações produtoras
de etanol combustível e de distribuidores de etanol combustível autorizados
pela ANP, ou, havendo a necessidade, consultar diretamente a ANP (Protocolo
SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de 2020);
c) para efeito de apuração do imposto e
fruição do crédito presumido de que trata este inciso, o estabelecimento
industrial produtor de AEHC deverá escriturar na EFD:
1. em separado, o imposto decorrente das
operações de saídas internas com AEHC destinadas às distribuidoras;
2. o crédito presumido, no campo
destinado a “Outros Créditos”, código “ES10000100”, com a expressão “Crédito
Presumido nos termos do Protocolo SEFAZ-ES/ANP nº 592913, de 30 de junho de
2020.
Inciso
XL incluído pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de
14.08.20:
XL - aos estabelecimentos localizados no
Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19,
que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural,
CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01, observado o
seguinte (Convênio ICMS 146/19):
a) a concessão do crédito presumido fica
condicionada:
1. à prévia declaração do contribuinte à
Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido; e
2. à celebração de Termo de Acordo
entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e
condições constantes do Convênio ICMS nº 146/19 e o disposto no art. 534-A-A.
b) exercida a opção pelo crédito
presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado
alteração antes do término do exercício civil;
c) o crédito presumido será aplicado
sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos
estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;
d) o percentual do crédito presumido
concedido será definido no Termo de Acordo, considerado o disposto no Convênio
ICMS nº 146/19 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:
1. o percentual do crédito presumido
específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando o
histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da Gerência
Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;
2. o percentual de crédito presumido
poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período base para
fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício
vigente; e
3. o percentual revisto será publicado
pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir do primeiro
dia do exercício seguinte à publicação.
e) para fins de apuração do imposto, o
crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de apuração,
ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
f) excetuam-se à vedação de que trata a
alínea “e” o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto de repetição
de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela Sefaz;
g) no caso de crédito fiscal
extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea “f” aos fatos geradores
anteriores à celebração do Termo de Acordo;
h) caso o contribuinte opte pelo retorno
ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz comunicando a
opção.
Nova redação dada ao
inciso XLI pelo Decreto n.º 5099-R, de 04.03.22, efeitos a partir de
07.03.22:
XLI - até 30 de abril de 2024,
correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos
culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o
seguinte (Convênios ICMS 77/19 e 178/21):
Redação anterior dada ao caput
do inciso XLI pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de
28.12.21:
XLI -
correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos
culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura, observado o
seguinte (Convênio ICMS 77/19):
Inciso XLI
incluído pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir de 28.12.21:
a) os termos e condições para
credenciamento dos projetos culturais aptos ao recebimento do incentivo
tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica
limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos
culturais pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor do
saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal
imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 20% (vinte por cento) do valor do
ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte
com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
2. 15% (quinze por cento) do valor do
ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte
com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo)
e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
3. 10% (dez por cento) do valor do ICMS
próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com
saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um
centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
4. 5% (cinco por cento) do valor do ICMS
próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com
saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões reais);
c) o crédito presumido somente poderá
ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de
Estado da Cultura houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural
credenciado;
d) o crédito presumido deverá ser
lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico
constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS.
Inciso
XLII incluído pelo Decreto n.º 5.048-R, de 27.12.21, efeitos a partir
de 28.12.21:
XLII - correspondente ao valor do
imposto destinado pelos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela
Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS
141/11):
a) os termos e condições para
credenciamento dos projetos desportivos aptos ao recebimento do incentivo
tributário serão estabelecidos em ato do Poder Executivo;
b) a concessão do crédito presumido fica
limitada ao valor do imposto a recolher que poderá ser destinado aos projetos
desportivos pelo contribuinte, cuja aferição será realizada com base no valor
do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, no exercício fiscal
imediatamente anterior, observados os seguintes limites:
1. 3% (três por cento) do valor do ICMS
próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com
saldo devedor anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
2. 2% (dois por cento) do valor do ICMS
próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com
saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um
centavo) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
3. 1% (um por cento) do valor do ICMS
próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com
saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) o crédito presumido somente poderá
ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a Secretaria de
Estado de Esportes e Lazer houver validado o repasse de recursos financeiros
para o projeto desportivo aprovado;
d) o crédito presumido apurado deverá
ser lançado no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico
constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS;
Nova redação dada ao § 1.º pelo
Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos a partir de 25.05.03:
§ 1.º Nas hipóteses em que o benefício
for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em
termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do
ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
Redação original, efeitos até
24.05.03::
Parágrafo único. Nas
hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no
curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente
vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo
termo.
§ 2.º revogado pelo
Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 : - Ret. Dec.
2098-R/08
§ 2.º – Revogado
§ 2.º incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.08.08:
§ 2.º A fruição do
benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:
Redação anterior dada ao inciso I
pelo Decreto n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
I - oitenta por
cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas no período de apuração
imediatamente anterior, tenham sido destinadas à comercialização ou industrialização;
Inciso I incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:
I - oitenta por
cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração,
destinem-se a estabelecimentos varejistas;
Redação anterior dada ao inciso II
pelo Decreto n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos a partir de 03.11.04:
II - a cada período
de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações
tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações
interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
Inciso II incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 02.11.04:
II - a cada período
de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas
promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações
interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
Redação anterior dada ao inciso III
pelo Dec. n.º 1.205-R, de 26.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
III - o percentual
apontado na forma do inciso II seja aplicado sobre o montante dos créditos
apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o
correspondente valor ser estornado do referido montante.
Inciso III incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 31.07.03:
III - o percentual
apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos
apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o
correspondente valor ser estornado do referido montante.
§ 3.º revogado pelo
Decreto n.º 2.082-R, de 27.06.08, efeitos a partir de 01.09.08 : - Ret. Dec.
2098-R/08
§ 3.º Revogado
§ 3.º incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 até 31.07.08:
§ 3.º O disposto no
inciso XXI não se aplica:
I - às operações com
café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - às operações que
destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for
contribuinte do imposto;
Redação anterior dada ao inciso III
pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:
III - às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária;
Inciso III
incluído dada pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a
28.09.03:
III - às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária; e
Redação anterior dada ao inciso IV
pelo Decreto n.° 1.453-R de 25.02.05, efeitos a partir de 28.02.05:
IV - às operações com
mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, em qualquer
fase do seu ciclo de comercialização; e
Redação anterior dada pelo Decreto
n.° 1.390-R de 11.11.04, efeitos de 03.11.04 a 27.02.05:
IV - às operações com
mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 a 02.11.04:
IV - às operações de importação
ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 04.05.04:
IV - às operações com
mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e
Inciso IV incluído
pelo Decreto n.º 1.168-R, de 24.06.03, efeitos de 25.06.03 a 28.09.03:
IV - aos
contribuintes:
a) que realizem
operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;
b) não usuários de
sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais
e escrituração de livros fiscais;
c) litigantes em
processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública
Estadual; ou
d) em débito para com
a Fazenda Pública Estadual.
Inciso V incluído pelo
Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 até 31.07.08:
V - aos
contribuintes:
a) não usuários de
sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais;
b) litigantes em
processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública
Estadual; ou
c) em débito para com
a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º. revogado
pelo
Decreto
n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
§ 4º - Revogado
§ 4.º incluído
pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos de 29.09.03 a 17.12.03:
§ 4.º Para efeito de
aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão,
ainda, as seguintes disposições:
I - fica vedada a
apropriação de quaisquer outros créditos;
II - no ato da
emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o
contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no
corpo da respectiva nota fiscal; e
III - além da
escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte
que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro
de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de
Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;
§ 5º. revogado
pelo
Decreto
n.º 1.257-R, de 17.12.03, efeitos a partir de 18.12.03:
§ 5.º - Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto
n.º 1.222-R, de 29.09.03, efeitos de 30.09.03 a 17.12.03:
§ 5.º Para efeito de
apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos
casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com
redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma
proporção.
§ 5.º incluído
pelo Decreto n.º 1.220-R, de 26.09.03, efeitos a partir de 29.09.03:
§ 5.º Para efeito de
apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, nos casos em que a
mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de
base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 6º. revogado
pelo
Decreto
n.º 4.506-R, de 20.09.19, efeitos a partir de 01.10.19:
§ 6.º - Revogado
Redação anterior dada ao § 6.º pelo
Decreto n.º 1.321-R, de 04.05.04, efeitos de 05.05.04 até 30.09.19:
§ 6.º A opção pelo
crédito presumido, de que trata o inciso III deste artigo, deverá alcançar
todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e
será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências de cada estabelecimento.
.
§ 6.º incluído
pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 04.05.04:
§ 6.º A opção pelo
crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte
localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada
estabelecimento.
§ 7.º incluído
pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos a partir de 01.02.06:
§ 7.º O estabelecimento amparado pelo
benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos,
deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos
ao benefício.
§ 8.º revogado pelo
Decreto n.º 2.004-R, de 29.01.08, efeitos a partir de 30.01.08:
§ 8.º Revogado
§ 8.º incluído
pelo Decreto n.º 1.643-R, de 23.03.06, efeitos de 24.03.06 até 29.01.08:
§ 8.º A fruição dos
benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de
termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas
em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.”
§ 9.º incluído
pelo Decreto n.º 3.187-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 28.12.12:
§ 9.º Nas operações interestaduais em
que a alíquota aplicável for de quatro por cento, por força da Resolução n.º
13, de 2012, do Senado Federal, a utilização do crédito presumido concedido em
termo de acordo, regime especial ou neste Regulamento, não poderá resultar em
carga tributária inferior àquela que seria apurada de conformidade com as
regras vigentes em 31 de dezembro de 2012, devendo o contribuinte:
I - praticar a alíquota de quatro por
cento, caso resulte da aplicação do crédito presumido carga tributária igual ou
superior a esse percentual; ou
II - ajustar, mediante estorno, o valor
do crédito presumido, para manter inalterada a carga tributária efetiva
praticada em 31 de dezembro de 2012 caso resulte, da aplicação do seu
percentual e da alíquota de quatro por cento, em redução da carga tributária
anteriormente prevista.
§ 10.º incluído
pelo Decreto n.º 4.709-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:
§ 10. Os estabelecimentos constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, localizados no Estado do Espírito Santo,
que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de glosa de crédito
fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018,
poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte: (Convênio
ICMS 146/19):
I - o pagamento do débito fiscal com
benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte forma:
a) com remissão de cinquenta por cento
do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais espontaneamente
denunciados pelo contribuinte;
b) com redução de noventa por cento da
multa exigida; e
c) com redução de noventa por cento dos
juros devidos.
II - a fruição do benefício de que trata
este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 107, XL, e
deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo ofício em que
declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art. 107, XL, “a”, 1;
III - a solicitação de que trata o
inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a
qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a
desistência dos já interpostos;
IV - O débito fiscal de que trata este
parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente observados os prazos
e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 107, XL,
“a”, 2;
V - a falta de recolhimento do débito
fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:
a) o restabelecimento dos valores
originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos
remitidos;
b) a inscrição automática do débito em
dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria Geral do
Estado, para cobrança judicial, independentemente de aviso; e
c) a rescisão do Termo de Acordo e a
desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no art. 107, XL.
VI - não se aplica o benefício de que
trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.
Nova redação dada ao caput
do art. 108 pelo Decreto n.º 4.785-R, de 22.12.20, efeitos a partir de
23.12.20:
Art. 108. Até 31 de março de 2021, as
empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons
gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas
nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90 e 133/20):
Redação anterior dada ao
caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos de 01.05.20
até 22.12.20:
Art. 108. Até 31
de dezembro de 2020, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICMS 23/90):
Redação
anterior dada ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 4.168-R, de
16.11.17, efeitos de 01.11.17 até 30.04.20:
Art.
108. Até 30 de abril de 2019, as empresas produtoras de discos fonográficos e
de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto,
o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a
autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios
ICMS 23/90 e 127/17):
Redação anterior dada ao caput
do art. 108 pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até
31.10.17:
Art. 108. Até 31 de
outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90
e 49/17):
Redação anterior dada ao caput
do art. 108 pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.01.16 até
30.04.17:
Art. 108. Até 30 de
abril de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90
e 107/15):
Redação anterior dada
ao caput do art. 108 pelo Decreto n.º 3.820-R, de 29.06.15, efeitos de
27.04.15 até 31.12.2015:
Art. 108. Até 31 de
dezembro de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90
e 27/15):
Redação anterior dada ao caput
do art. 108 pelo Decreto n.º 3.492-R, de 13.01.14, efeitos de 30.12.13 até
26.04.15 - Rep.: 04.02.14:
Art. 108. Até 31 de
maio de 2015, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90
e 191/13):
Redação anterior dada ao caput
do art. 108 pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 a 29.12.13:
Art. 108. Até 31 de
dezembro de 2014, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90
e 101/12):
Redação anterior dada ao caput
do art. 108 pelo Decreto n.º 2.466-R, de 12.02.10, efeitos de 01.02.10 até
27.11.12:
Art. 108. Até 31 de
dezembro de 2012, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS
23/90 e 01/10):
Redação anterior dada ao caput do
art.108 pelo Decreto n.º 2.447-R, de 20.01.10, efeitos de 01.01.10 até
31.01.10- Dec. 2.466/10:
Art. 108. Até 31 de
janeiro de 2010, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS
23/90 e 119/09):
Redação anterior dada ao caput do
art.108 pelo Decreto n.º 1.445, de 14.02.05, efeitos de 15.02.05 até 20.01.10:
Art. 108. Até 31 de
dezembro de 2009, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90
e 139/04):
Redação anterior dada ao caput do
art.108 pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 até
14.02.05:
Art. 108. Até 31 de
julho de 2005, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS
23/90 e 40/04):
Redação anterior dada ao caput do
art.108 pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até
31.07.04:
Art. 108. Até 31 de
julho de 2004, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS
23/90, 30/98, 61/99, 51/01 ,83/01 e 118/03):
Redação original, efeitos até
29.02.04:
Art. 108. Até 31 de
dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros
suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor
dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS
23/90, 30/98, 61/99, 51/01 e 83/01):
I - os representem e das quais sejam
titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de
edição, nos termos do art. 53 da Lei federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998; e
III - com eles possuam contratos de cessão
ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei n.º
9.610, de 1998.
§ 1.º O aproveitamento do crédito
somente poderá ser efetuado:
I - até o segundo mês subseqüente ao mês
em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; e
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
II - em até quarenta por cento,
aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;
Redação original, efeitos até
29.02.04:
II - até os limites
dos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor correspondente às
operações efetuadas com discos fonográficos e outros suportes com sons
gravados, debitados no mês:
a) sessenta por
cento, até 31 de dezembro de 2002;
b) cinqüenta por
cento, de 1.º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; ou
c) quarenta por
cento, a partir de 1.º de julho de 2003.
§ 2.º Fica vedado o aproveitamento do
excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a
transferência de crédito de uma para outra empresa.
§ 3.º Para a apuração do imposto
debitado, e do limite referido no § 1.º,
poderão ser exigidas a emissão de documentos fiscais individualizados, a
escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e
outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que
indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4.º O benefício fica condicionado à
entrega, até o dia 20 do mês subseqüente ao da utilização do crédito, à
Gerência Fiscal, por meio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição,
dos seguintes documentos:
I - relação dos pagamentos efetuados no
mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação
dos beneficiários, dos seus domicílios e da inscrição no CPF e no CNPJ; e
II - declaração sobre o limite referido
no § 1.º, contendo reprodução do
demonstrativo mencionado no § 3.º.