CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção IX Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias
Art. 109. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I - quando a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;
II - quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;
III - quando a devolução for feita por repartição pública; ou
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:
IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da saída.
Redação original, efeitos até 19.07.09 IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da saída.
§ 1.º A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.
§ 2.º A devolução ou troca serão comprovadas mediante:
I - restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e
II - declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.
§ 3.º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 4.º A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.
§ 5.º Nas hipóteses deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.
Art. 110. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no art. 109, § 3.º.
Art. 111. O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;
II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e
III - manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída.
§ 2.º O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da nota fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ. |