CAPÍTULO IX - SEÇÃO X

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção X

Dos Créditos Acumulados

 

Subseção I

Da Formação e da Utilização de Crédito Acumulado

 

Art. 112.  O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não-incidência prevista no art. 4.º, II, ou no § 1.º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:

 

I - transferi-lo a qualquer outro estabelecimento seu;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

 

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado neste Estado, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-D; ou

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 25.12.11:

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 08.09.05:

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C, excetuada a exigência do art. 133, II; ou

Redação original, efeitos até 25.06.03:

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136, excetuada a exigência do art. 133, II; ou

 

III - transferi-lo, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora deste Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 05.10.15:

 

IV – Revogado

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.644-R, de 22.08.14, efeitos de 25.08.14 até 04.010.15:

IV - pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.

 

Incluído o inciso V pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

V - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei n.º 7.000/01, art. 53, III).

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

 

§ 1.º - Revogado

 

Redação original, efeitos até 25.12.11:

§ 1.º  A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.

 

§ 2.º  A transferência de que trata o inciso I independe de formulação de pedido.

 

§ 3.º  Os saldos credores acumulados na forma do caput, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até o dia 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos, mediante requerimento do sujeito passivo e a critério do Fisco, a outros contribuintes, localizados neste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.

 

Nova redação dada ao § 4.º  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 4.º  A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.

 

§ 4.º  incluído pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos de 01.11.09 até 11.01.18:

§ 4.º  A transferência prevista no inciso II do caput atenderá ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A.

 

§ 5.º revogado pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 5.º  Revogado

 

§ 5.º  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13 até 11.01.18:

§ 5.º O disposto no art. 53, § 5.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.

 

§ 6.º  incluído pelo Decreto n.° 3.644-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:

 

§ 6.º  A Gefis deverá efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utilização dos créditos acumulados de exportação, para os fins de que trata o inciso IV.

 

Art. 113 revogado pelo Decreto n.º 3.917-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 05.10.15:

 

Art. 113.  Revogado.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 113 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :

Art. 113.  Os estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento,  poderão:

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 113.  O estabelecimento industrial, localizado neste Estado, fabricante de máquinas, aparelhos e equipamentos, que possuir crédito acumulado em razão da entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação desses produtos, cujas saídas estejam amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 5.º e 70, poderá transferi-lo a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário e material de embalagem utilizados na fabricação de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das aquisições feitas, até o limite de quarenta por cento do valor total das operações.

Inciso I incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :

I – transferi-los a estabelecimento fornecedor de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente, para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento do valor total das aquisições;

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 até 04.10.15 :

II - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

 

Art 114 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 114.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 114.  Os demais casos de transferência de crédito acumulado, não previstos em lei ordinária ou não autorizados em lei específica, serão objeto de exame e deliberação pelo Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários - GTEET -, na forma do art. 36, II, e, da Lei n.º 7.295, de 2002.

 

Art 115 revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 115.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 115.  A permissão contida no artigos anteriores, ressalvado o disposto no art. 112, II, não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

 

Art. 116.  Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, ou convênio celebrado entre as unidades da Federação, é vedada a retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

 

Nova redação dada ao art. 117 pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

Art. 117.  É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

Redação original, efeitos até 04.04.12:

Art. 117.  É vedada a transferência, a retransferência e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento situado neste Estado, tiver débito do imposto ou estiver inscrito em dívida ativa.

 

Subseção II

Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados

 

Art. 118.  Para efeito de utilização na forma dos arts. 112 e 113, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.

 

Art. 119.  Os créditos acumulados de que trata o art. 113 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento e, aqueles de que trata o art. 112, no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.

 

Art 120 revogado pelo Decreto n.º 1.608-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 01.01.06:

 

Art. 120.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 31.12.05:

Art. 120.  Os estabelecimentos que possuírem ou receberem créditos acumulados do imposto ficam obrigados à apresentação do Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA –, constante do Anexo XI.

§ 1.º  O DMCA será preenchido de acordo com o manual de instruções constante do Anexo XI, devendo ser entregue, em duas vias, até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de referência, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento.

§ 2.º  As vias do demonstrativo terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será visada pela Agência da Receita Estadual e encaminhada, imediatamente, à Gerência Fiscal; e

II - a segunda via, após ser visada, será devolvida ao contribuinte para exibição ao Fisco.

§ 3.º  O DMCA será preenchido pelos estabelecimentos que, nos termos, gerarem, transferirem, utilizarem, receberem ou devolverem crédito acumulado do imposto.

§ 4.º  O DMCA poderá ser exigido em meio magnético ou pela internet.

 

Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art. 121.  Ao total do crédito gerado no mês será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se o seu lançamento, no último dia do mês, no registro 1200 da EFD, com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".

 

Redação anterior, efeitos até 17.08.21:

Art. 121.  Do total do crédito gerado no mês, declarado no DIEF, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:

Redação original, efeitos até 13.05.14

Art. 121.  Do total do crédito gerado no mês, apurado na forma do art. 120, será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se ao seu lançamento no último dia do mês:

 

Inciso I. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso I. Revogado.

 

I - no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", com o seguinte item e expressão: "002.1 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês"; e

 

Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso II. Revogado.

 

II - no DIEF, no campo "1.2 do item 1 do quadro “Crédito Acumulado - Movimento Mês”.

 

Redação original, efeitos até 13.05.14

II - no DMCA, no subitem "1.2 - Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês", do quadro A.

 

Parágrafo único.  O crédito acumulado utilizável somente poderá ser utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.

 

Art. 122.  A transferência de crédito acumulado utilizável, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

 

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS";

 

II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;

 

III - a natureza da transferência, se:

 

a) para outro estabelecimento da mesma empresa;

 

b) para fornecedor; ou

 

c) outros estabelecimentos previstos em lei;

 

IV - o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses do art. 113;

 

V - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e

 

VI - a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal do emitente.

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

 

§ 1.º  Revogado.

 

Redação anterior, efeitos até 13.05.14:

§ 1.º  A nota fiscal, após a emissão e antes da remessa ao destinatário, será visada pelo Gerente Fiscal, que reterá a segunda via para controle.

 

§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 3.571-R, de 13.05.14, efeitos a partir de 14.05.14:

 

§ 2.º  Revogado.

 

Redação anterior, efeitos até 13.05.14:

§ 2.º  O DMCA será apresentado pelo remetente com o pedido de que trata o art. 133.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.190-R, de 27.12.12, efeitos a partir de 01.01.13:

 

§ 3.º  A análise do pedido de que trata o art. 133 fica condicionada a que o estabelecimento remetente obrigado à EFD tenha escriturado o crédito no Registro 1200 e filho, conforme estabelecido no art. 758-B, § 7.º.

 

Art. 123.  O estabelecimento exportador, detentor de crédito acumulado, deverá, para os efeitos do art. 112, II, formular pedido de reconhecimento do crédito, observado, no que couber, o disposto no art. 133.

 

Art. 124.  Para efeito de transferência do saldo credor, o estabelecimento exportador deverá observar o disposto no art. 122.

 

Art. 125.  O estabelecimento emitente que transferir, retransferir ou devolver crédito acumulado lançará a nota fiscal, indicando seu número e sua série, seguidos da expressão "Utilizada para Transferência de Crédito do ICMS", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, na mesma linha em que caberia seu lançamento.

 

Art. 126.  O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o art. 122 poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do imposto, no mesmo período de apuração em que ocorrer a transferência, transportando o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo:

 

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

 

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência.

 

Art 126-A. incluído pelo Decreto n.º 3.641-R, de 22.08.14, efeitos a partir de 25.08.14:

 

Art. 126-A.  Para fins de utilização do crédito recebido em transferência na forma do art. 122, o contribuinte indicado como destinatário na respectiva nota fiscal, caso esteja com situação cadastral classificada como paralisada, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.708-R, de 02.12.14, efeitos a partir de 25.08.14:

 

§ 1.º  Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica.

 

§ 1.º incluído pelo Decreto n.º 3.641-R, de 22.08.14, sem efeitos:

§ 1.º  Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa.

 

§ 2.º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:

 

I - a qualificação do requerente;

 

II - a identificação do estabelecimento remetente do crédito;

 

III - a exposição completa e exata do pedido com especificação do débito a ser compensado;

 

IV - a indicação dos valores do crédito recebido em transferência e do débito a ser compensado;

 

V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e

 

VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

 

§ 3.º  Deferido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda deverá encaminhar o processo à Gearc para adoção dos procedimentos cabíveis.

 

§ 4.º  O disposto neste artigo não admite quitação parcial do débito objeto da compensação.

 

Art. 127.  O estabelecimento que receber crédito acumulado, remetido na forma do art. 122, lançará o crédito acumulado recebido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões:

 

I - "007.3 - Recebimento de Créditos por Fornecimento de Matéria-prima, Material Secundário e de Embalagem";

 

II - "007.4 - Recebimento de Crédito por Fornecimento de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais";

 

III - "007.5 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento da Mesma Empresa";

 

IV - "007.6 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento Exportador"; ou

 

V - "007.7 - Recebimento de Crédito com fundamento no art. 113 do RICMS/ES”.

 

Art. 128.  Na hipótese de o estabelecimento referido no art. 127 haver recebido crédito na condição de fornecedor, nos termos do art. 113, e de ter sobrevindo o desfazimento do negócio, o crédito será devolvido ao estabelecimento de origem:

 

I - totalmente, se for total o desfazimento do negócio; ou

 

II - parcialmente, se for parcial o desfazimento, em montante igual à diferença entre o valor original e o valor final da operação.

 

Art. 129.  Para os fins previstos no art.128, observar-se-á o seguinte:

 

I - o crédito acumulado será devolvido mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

 

a) a expressão "Devolução de crédito fiscal de ICMS";

 

b) o valor do crédito acumulado devolvido, em algarismos e por extenso;

 

c) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal pela qual recebeu o crédito acumulado, precedidos da expressão "Recebimento de Crédito";

 

d) o número, a série, a data e o valor da nota fiscal relativa à devolução da mercadoria, precedidos da expressão "Devolução de Mercadorias", com destaque do imposto devido;

 

e) a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; e

 

f) a assinatura, o nome legível e os números do documento de identidade e do CPF do representante legal;

 

II - o estabelecimento remetente do crédito em devolução lançará:

 

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", a identificação da nota fiscal, omitidas as demais indicações; e, na coluna "Observações", fará constar a expressão "Utilizada para devolução de crédito"; e

 

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", no item "002 - Outros Débitos", com o seguinte item e expressão: "002.2 - Devolução de Crédito do ICMS"; e

 

III - o estabelecimento destinatário do crédito, em devolução, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 126.

 

Nova redação dada ao art. 130.  Pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de    18.08.21:

 

Art. 130.   O valor do crédito acumulado utilizável, constante do registro 1.200 da EFD, poderá ser lançado no registro E111, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

Art. 130.  O valor do crédito acumulado utilizável, constante do subitem 4.4, do quadro B, do DMCA, poderá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto.

 

Parágrafo único. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Parágrafo único.  A reincorporação de que trata este artigo será feita por ocasião da elaboração dos demonstrativos de que trata o art. 120 e lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no item "007 - Outros Créditos", com o seguinte item e expressão: "007.1 - Reincorporação do Crédito Acumulado".

 

Art. 131. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Art.131. Revogado.

 

Art. 131.  O crédito acumulado utilizável, para efeito de apresentação do DMCA, inicial, será o saldo credor constante do livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Subseção III

Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização

do Crédito Acumulado do Imposto

 

 

Art. 132.  Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

 

§ 1.º  Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A a 136-D.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 até 25.12.11:

§ 1.º Relativamente aos estabelecimentos de que trata o art. 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do art. 136-A.

Redação original, efeitos até 25.06.03:

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116.

 

§ 2.º incluído pelo Decreto 1.172-R de 25.06.03, efeitos a partir de 01.07.03:

 

§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no art. 116.

 

Art. 133.  O requerimento a que se refere o art. 132 deverá ser formulado em duas vias e dele constarão, no mínimo:

 

I - a qualificação do requerente;

 

II - a identificação do estabelecimento destinatário do crédito;

 

III - a exposição completa e exata do pedido;

 

IV - a indicação dos dispositivos da legislação que motivaram o pedido;

 

V - a referência aos documentos necessários à sua instrução e apreciação, que deverão estar anexos; e

 

VI - a data e a assinatura do requerente ou do seu representante legal.

 

 

Subseção IV

Da Apreciação do Pedido

 

Art. 134.  A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

 

§ 1.º  Antes de emitir o parecer mencionado no caput, o pedido será submetido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos.

 

§ 2.º  O pedido não será apreciado, devendo este fato ser comunicado ao requerente, quando:

 

I - estiver em desacordo com as normas, especialmente com o disposto no art. 133;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos a partir de 01.04.05:

 

II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou

 

Redação original, efeitos até 31.03.05:

II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria; ou

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos a partir de 05.04.12:

 

III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 até 04.04.12:

III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Redação original, efeitos até 31.03.05:

III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.109-R, de 17.09.12, efeitos a partir de 18.09.12:

 

§ 3.º  Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstanciado sobre a transferência.

 

Redação original, efeitos até 17.09.12

§ 3.º  A nota fiscal de transferência do crédito, antes de ser remetida ao destinatário, será visada pela Gerência Fiscal.

 

Art. 135.  As diligências e os pedidos de informação solicitados pela Gerência Tributária suspendem o prazo de que trata o art. 134.

 

Art. 136.  São vedadas ao requerente a transferência, a retransferência e a utilização de crédito objeto do requerimento, antes do recebimento da resposta emitida pela autoridade competente.

 

Subseção V incluída pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos a partir de 26.06.03:

 

Subseção V

Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que Realizarem Projeto Econômico Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado

 

Nova redação dada ao caput do art.136-A pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

 

Art. 136-A.  As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

 

Redação anterior dada ao caput do art.136-A pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos de 28.06.06 até 27.12.10:

Art. 136-A.  As empresas que realizarem projeto econômico relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:

Art. 136-A.  As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

 

I - na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;

 

II - relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

 

III - nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.

 

§ 1.º  Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

 

§ 2.º  Para os efeitos de que trata o caput, o projeto econômico deverá ser submetido à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:

§ 2.º Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no território do Estado há, no máximo, seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.

 

§ 3.º revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

 

§ 3.º  Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:

§ 3.º Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

 

§ 4.º  Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:

§ 4.º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.

 

§ 5.º. revogado pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

 

§ 5.º  Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:

§ 5.º É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

Nova redação dada ao caput do art.136-B pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

 

Art. 136-B.  Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do imposto, em face do disposto no art. 53. §§ 2.º a 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.12.10:

Art. 136-B.  Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:

 

I - às empresas referidas no art. 136-A;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.690-R, de 27.06.06, efeitos a partir de 28.06.06:

 

II - a fornecedores localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.06.06:

II - a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento;

 

III -  entre si, para os fins de que trata o art. 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 2.644-R, de 27.12.10, efeitos a partir de 28.12.10

 

a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A.A; ou

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 27.12.10:

a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou

 

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.532-R, de 01.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

 

b) Revogada.

 

Alínea “b” incluída pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 08.09.05:

b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.

 

Nova redação dada ao art. 136-C pelo Decreto n.º 2.770-R, de 01.06.11, efeitos a partir de 02.06.11:

 

Art. 136-C.  O disposto nesta subseção não se aplica:

 

I - às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica;

 

II - aos contribuintes beneficiários do INVEST-ES ou quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento; ou

 

III - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

Redação anterior dada ao art. 136-C pelo Decreto n.º 1.331-R, de 17.05.04, de 18.05. 04 até 01.06.11:

Art. 136-C.  O disposto nesta subseção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.172-R, de 25.06.03, efeitos de 26.06.03 a 23.17.05.04:

Art. 136-C.  O disposto nesta seção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica, ou às prestações de serviço de comunicação.

 

Subseção VI incluída pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos a partir de 26.12.11:

 

Subseção VI

Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Exportador Afetado

por Situação de Calamidade Pública ou de Emergência

 

Art. 136-D.  O estabelecimento exportador afetado por situação  de calamidade pública ou de emergência, assim declaradas por ato da autoridade competente, poderá transferir créditos acumulados nos termos do art. 53, § 2.º, II, e § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, até a data final da ocorrência, a fornecedor localizado neste Estado e inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 2.996-R, de 19.04.12, efeitos a partir de 20.04.12:

 

§ 1.º  O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, excetuado o art. 133, II, até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

 

§ 1.º  incluído pelo Decreto n.º 2.918-R, de 22.12.11, efeitos de 26.12.11 até 19.04.12:

§ 1.º  O estabelecimento exportador deverá requerer autorização ao Secretário de Estado da Fazenda, na forma dos arts. 132 a 136, em até noventa dias após a data final da ocorrência, mediante apresentação de pedido à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, instruído com:

 

I - laudo pericial circunstanciado, expedido pelo órgão de Defesa Civil do Estado ou do Município, ou do Corpo de Bombeiros, que comprove a ocorrência e os danos causados pelo desastre; e

 

II - cópia dos decretos municipal e estadual que declararam a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

 

§ 2.º  O laudo a que se refere o § 1.º deverá especificar a data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

 

§ 3.º  A transferência de crédito  será admitida para quitação do fornecimento de matérias-primas, insumos, máquinas, equipamentos, energia elétrica, combustíveis e de prestação de serviços de telecomunicação, por período de apuração, limitada ao valor do fornecimento ou da prestação.

 

§ 4.º  Para fins de transferência de crédito na forma deste artigo, o estabelecimento exportador deverá emitir uma nota fiscal para cada fornecedor, a cada período de apuração, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 136-D do RICMS/ES”.

 

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

§ 5º  O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor escriturado na EFD referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.

Redação Original, efeitos até 17.08.21:

§ 5.º  O crédito a ser transferido na forma deste artigo ficará limitado ao valor declarado no DIEF referente ao período de apuração da data final da ocorrência, após o reconhecimento previsto no art. 112, II.

 

§ 6.º  A transferência poderá ser efetuada no prazo de até doze meses, a contar do deferimento do pedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que não seja ultrapassado o valor limite previsto no § 5.º.

uinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.