CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção X-A incluída pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
Seção X-A Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
Nova redação dada ao Art. 136-E pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-E. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, em remessa interna ou interestadual, de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 109/24).
§ 1º Nas operações interestaduais, os créditos serão assegurados na forma do § 13 do art. 3º.
Nova redação dada pelo Decreto n.º 5.908-R, de 23.12.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§2º Nas operações internas e interestaduais, fica facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
Redação anterior pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos até 30.11.24: § 2º Nas operações internas, fica facultada a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino. Redação anterior dada Art. 136-E pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24: Art. 136-E. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 178/23).
Nova redação dada ao Art. 136-F pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no art. 136-H.
Redação anterior dada Art. 136-F pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24: Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta Seção.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
Redação anterior dada § 1º pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24: § 1º O imposto a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
Redação anterior dada § 2º pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24: § 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na remessa interestadual, na hipótese de haver saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observando-se o disposto na sua legislação tributária estadual.
Nova redação dada ao Art. 136-G pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-G. A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do § 13 do art. 3º, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Redação anterior dada Art. 136-G pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24: Art. 136-G. A transferência do imposto entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Seção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Nova redação dada ao Art. 136-H pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-H. O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, observado o seguinte:
I - nas operações interestaduais, ficará limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do imposto, previstas na alínea “a” do inciso II do art. 71;
II - nas operações internas, corresponderá ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos.
§1º A aplicação dos percentuais dispostos nos incisos do caput deverá incidir sobre os seguintes valores:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que tratam os incisos do caput devem integrar o valor das mercadorias.
Redação anterior dada Art. 136-H pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos de 01.01.24 até 30.11.24: Art. 136-H. O imposto a ser transferido corresponderá, na remessa interestadual, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento. § 1º No cálculo do imposto a ser transferido, o percentual de que trata o caput deve integrar o valor dos bens e mercadorias. § 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
§ 3º incluído pelo Decreto n.º 5.908-R, de 23.12.24, efeitos a partir de 01.12.24:
§3º Na hipótese de realização de operações beneficiadas, subsequentes à operação de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade sem transferência de crédito, os eventuais créditos remanescentes no estabelecimento de origem deverão ser estornados nos termos da legislação aplicável à operação beneficiada.
Art. 136-I. A emissão da NF-e a que se refere o art. 136-G observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas neste Regulamento.
Art.136-J revogado pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-J - Revogado.
Art. 136-J. A utilização da sistemática prevista nesta Seção: I - implica o registro dos créditos correspondentes ao imposto a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes; II - não importa na revogação ou modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
Art. 136-K incluído pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-K. Alternativamente ao disposto nos arts. 136-E a 136-H, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§ 1º Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 2º A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:
I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III - feita a opção de que trata este artigo, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
§ 4º Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.” (NR)
Art. 136-L incluído pelo Decreto n.º 5.884-R, de 25.11.24, efeitos a partir de 01.12.24:
Art. 136-L. Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 136-K poderá ser feita para o mês de dezembro, hipótese em que deve ser aplicada a partir de 1º de dezembro de 2024 até o fim do período de apuração.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput, caso feita, deve ser registrada até o último dia do mês de dezembro.
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