CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção X-A incluída pelo Decreto n.º 5.590-R, de 02.01.24, efeitos a partir de 01.01.24:
Seção X-A Da Remessa Interna ou Interestadual de Bens e Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade
Art. 136-E. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta Seção (Convênio ICMS 178/23).
Art. 136-F. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do imposto incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta Seção.
§ 1º O imposto a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no livro Registro de Saídas de Mercadorias; e
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na remessa interestadual, na hipótese de haver saldo credor remanescente do imposto no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observando-se o disposto na sua legislação tributária estadual.
Art. 136-G. A transferência do imposto entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Seção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Art. 136-H. O imposto a ser transferido corresponderá, na remessa interestadual, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota interestadual, ou, na remessa interna, ao resultado da aplicação de percentual equivalente à alíquota prevista para as operações internas com os bens e mercadorias transferidos, sobre os seguintes valores:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do imposto a ser transferido, o percentual de que trata o caput deve integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária estadual para as operações com os mesmos bens ou mercadorias, quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Art. 136-I. A emissão da NF-e a que se refere o art. 136-G observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas neste Regulamento.
Art. 136-J. A utilização da sistemática prevista nesta Seção:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao imposto a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa na revogação ou modificação dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.
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