CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção XI
Dos Outros Créditos
Art. 137. O contribuinte poderá
creditar-se, ainda, independentemente de autorização:
I - do valor do imposto debitado por
ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no
estabelecimento, nas hipóteses previstas nos arts.
109 a 111;
II - do valor do imposto recolhido
indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros
fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos",
anotando-se a origem do erro, no período de sua constatação; e
III - do valor do crédito recebido em
devolução, ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses e
condições expressamente previstas na legislação de regência do imposto.
Inciso IV incluído
pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:
IV - nas hipóteses previstas no art.
171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000
VRTEs, devendo o contribuinte:
a) tratando-se de estabelecimento
vinculado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal,
do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro "Crédito do
Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
Alínea “b” revogada
pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:
b) Revogado.
Alínea “b” incluída
pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 01.08.07:
b) tratando-se de
estabelecimento enquadrado no regime de que trata o art. 145, deduzir a
importância a ser restituída do montante do imposto a recolher por estimativa;
c) antes de se apropriar da importância
a ser restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
Alínea
d. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de
18.08.21:
Alínea d. Revogado.
d)
informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações
Econômico-Fiscais – DIEF.
Inciso V incluído
pelo
Decreto n.º
2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
V - na hipótese prevista no art. 171,
IV, c, com combustível derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no
período de apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o
contribuinte observar o valor apurado no Anexo III do SCANC e o disposto no
inciso IV.
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:
VI - do valor do imposto recolhido na
condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de
sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:
a) comunicar o fato à Gerência Fiscal,
até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor
creditado e o seu respectivo período de referência; e
Nova
redação dada a alínea “B” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a
partir de 22.11.22:
b) adotar o procedimento previsto no
inciso IV, “c”.
Redação
anterior dada a alínea “B” pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos
de 21.06.11 até 21.11.22:
b)
adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
Redação anterior dada ao inciso VI
pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos de 25.04.11 até 20.06.11:
VI - do valor do
imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses
de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o
contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.
Inciso VI incluído
pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 01.01.11 até 24.04.11:
VI - do valor do
imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de
indeferimento de sua opção, devendo o contribuinte adotar os procedimentos
previstos no inciso IV, c e d.
Nova redação dada ao parágrafo
único pelo
Decreto
n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:
Parágrafo único. O disposto no art.
177, III e parágrafo único, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos
IV e V.
Parágrafo único incluído
pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 28.07.10:
Parágrafo único. O
disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de que trata o art. 177, III.
Nova
redação dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.694-R, de
22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:
Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2022, a
Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à
aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado,
observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):
Redação
anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.609-R, de
23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:
Art.
137-A. Até 31 de outubro de 2020, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do
imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em
infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS
85/11 e 133/19):
Redação
anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.116-R, de
16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:
Art.
137-A. Até 30 de setembro de 2019, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado
do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em
infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS
85/11 e 49/17):
Redação
anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 3.153-R, de
27.11.12, efeitos de 27.11.12 até 30.04.17:
Art.
137-A. Até 31 de dezembro de 2017, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do
imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em
infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS
85/11 e 101/12):
Art.
137-A incluído pelo Decreto n.º 3.086-R, de 24.08.12, efeitos de
27.08.12 até 27.11.12:
Art.
137-A. Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado
do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em
infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS
85/11 e 69/12):
I - a concessão de crédito outorgado,
por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte
estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II - o crédito outorgado fica limitado
ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador
do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III - o contribuinte beneficiário de
crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo
o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do
Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver
vinculado; e
IV - a concessão de crédito na forma
deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado
o disposto no art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso,
os valores e periodicidade de sua apropriação.
Nova
redação dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de
22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:
“Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2022,
o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte
que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de
suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste
Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):
Redação
anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de
22.07.20, efeitos até 30.04.20:
Art.
137-B. Até 31 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder crédito
outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de
Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal -
SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e
133/19):
Redação anterior dada ao caput do
art. 137-B pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 30.09.19:
Art. 137-B. Até 30
de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do
imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação
Rádio-Base – ERB – de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP – na
zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):
I - o montante de crédito outorgado
concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá
exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no
exercício imediatamente anterior;
II - o crédito outorgado fica limitado
ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção
pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, observadas as
exigências e condições estabelecidas na Lei n.º 10.701, de 12 de julho de 2017
e o seguinte:
a) o termo de compromisso será feito por
Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e
deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB,
inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e
b) compete à SEAG:
1. atestar, através de termo de
homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento
realizado; e
2. enviar ofício à Sefaz instruído com
cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;
III - a parte do crédito outorgado
relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até
noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme
previsão contida no respectivo termo de compromisso;
IV - o beneficiário deverá estar em
situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de
Apuração do ICMS – Bloco E da EFD – de acordo com a Tabela de Códigos de
Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”,
com a expressão “Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES”; e
V - é vedada a apropriação do crédito de
que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições
estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do
valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária,
juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.
eu carimbo do CNPJ.