CAPÍTULO IX - SEÇÃO XI

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção XI

Dos Outros Créditos

 

Art. 137.  O contribuinte poderá creditar-se, ainda, independentemente de autorização:

 

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento, nas hipóteses previstas nos arts. 109 a 111;

 

II - do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando-se a origem do erro, no período de sua constatação; e

 

III - do valor do crédito recebido em devolução, ou em transferência, que tenham sido efetuadas nas hipóteses e condições expressamente previstas na legislação de regência do imposto.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos a partir de 20.03.06:

 

IV - nas hipóteses previstas no art. 171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:

 

a) tratando-se de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

 

Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 1.896-R, de 01.08.07, efeitos a partir de 02.08.07:

 

b) Revogado.

 

Alínea “bincluída pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 01.08.07:

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime de que trata o art. 145, deduzir a importância a ser restituída do montante do imposto a recolher por estimativa;

 

c) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

 

Alínea d. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Alínea d. Revogado.

 

d) informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.

 

Inciso V  incluído pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

V - na hipótese prevista no art. 171, IV, c, com combustível derivado do petróleo, desde que o valor a restituir, no período de apuração, seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte observar o valor apurado no Anexo III do SCANC e o disposto no inciso IV.

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte:

 

a) comunicar o fato à Gerência Fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do creditamento, informando o valor creditado e o seu respectivo período de referência; e

 

Nova redação dada a alínea “B” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 22.11.22:

 

b) adotar o procedimento previsto no inciso IV, “c”.

 

Redação anterior dada a alínea “B” pelo Decreto n.º 2.788-R, de 20.06.11, efeitos de 21.06.11 até 21.11.22:

b) adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 2.743-R, de 20.04.11, efeitos de 25.04.11 até 20.06.11:

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses de indeferimento de sua opção ou de exclusão retroativa de ofício, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

Inciso VI  incluído pelo Decreto n.º 2.659-R, de 12.01.11, efeitos de 01.01.11 até 24.04.11:

VI - do valor do imposto recolhido na condição de optante pelo Simples Nacional, na hipótese de indeferimento de sua opção, devendo o contribuinte adotar os procedimentos previstos no inciso IV, c e d.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 2.558-R, de 28.07.10, efeitos a partir de 29.07.10:

 

Parágrafo único.  O disposto no art. 177, III e parágrafo único, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos IV e V.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.642-R, de 17.03.06, efeitos de 20.03.06 até 28.07.10:

Parágrafo único.  O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de que trata o art. 177, III.

 

 

Nova redação dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

 

Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2022, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.609-R, de 23.03.20, efeitos de 01.10.19 até 30.04.20:

Art. 137-A. Até 31 de outubro de 2020, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 4.116-R, de 16.06.17, efeitos de 01.05.17 até 30.09.19:

Art. 137-A.  Até 30 de setembro de 2019, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-A pelo Decreto n.º 3.153-R, de 27.11.12, efeitos de 27.11.12 até 30.04.17:

Art. 137-A.  Até 31 de dezembro de 2017, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 101/12):

Art. 137-A  incluído pelo Decreto n.º 3.086-R, de 24.08.12, efeitos de 27.08.12 até 27.11.12:

Art. 137-A.  Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 69/12):

 

I - a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

 

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e

 

IV - a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.

 

Nova redação dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos a partir de 01.05.20:

 

“Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2022, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11):

 

Redação anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.694-R, de 22.07.20, efeitos até 30.04.20:

Art. 137-B. Até 31 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base - ERB - de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP - na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 133/19):

Redação anterior dada ao caput do art. 137-B pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos de 09.01.18 até 30.09.19:

Art. 137-B.  Até 30 de setembro de 2019, o Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado do imposto, a contribuinte que promova investimentos em instalação de Estação Rádio-Base – ERB – de suporte à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP – na zona rural deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/11 e 49/17):

 

I - o montante de crédito outorgado concedido com base neste artigo e no art. 137-A, a cada exercício, não poderá exceder a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;

 

II - o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e a sua concessão dependerá de prévia seleção pública e celebração de termo de compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, observadas as exigências e condições estabelecidas na Lei n.º 10.701, de 12 de julho de 2017 e o seguinte:

 

a) o termo de compromisso será feito por Comissão Técnica especialmente designada pela SEAG para essa finalidade e deverá individualizar as obrigações relativas à instalação de cada ERB, inclusive com relação ao investimento a ser realizado; e

 

 

b) compete à SEAG:

 

1. atestar, através de termo de homologação, a instalação de cada ERB, com a devida comprovação do investimento realizado; e

 

2. enviar ofício à Sefaz instruído com cópia do termo de homologação, para fins de controle do crédito outorgado respectivo;

 

III - a parte do crédito outorgado relativa à instalação de cada ERB será apropriada em parcela única em até noventa dias, contados da data da emissão do termo de homologação, conforme previsão contida no respectivo termo de compromisso;

 

IV - o beneficiário deverá estar em situação regular perante o Fisco, cumprindo-lhe o registro no livro Registro de Apuração do ICMS – Bloco E da EFD – de acordo com a Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito outorgado autorizado pelo art. 137-B, do RICMS/ES”; e

 

V - é vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo sem a observância dos requisitos e condições estabelecidos no respectivo termo de compromisso, sob pena da exigência do valor indevidamente apropriado, acrescido de multa, atualização monetária, juros e acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

eu carimbo do CNPJ.