CAPÍTULO IX DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Seção XII Das Disposições Comuns
Art. 138. A inobservância das disposições deste capítulo determina o estorno do crédito irregularmente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos cabíveis.
Nova redação dada ao art. 139 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:
Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996.
Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 139. Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1.º de janeiro de 2003, salvo disposição em contrário, prevista em lei complementar federal.
Art. 140. A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:
I - relativamente ao crédito previsto no art. 83, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento; ou
II - relativamente às demais hipóteses, nos momentos definidos neste Regulamento.
Nova redação dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.
Redação anterior dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16 Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto. Redação original, efeitos até 15.11.16: Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 25, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.
§ 1.º Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessória.
§ 2.º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:
§ 3.º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2.º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Art. 142. A escrituração fora dos momentos aludidos no art. 140 somente poderá ser feita:
I - quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; ou
II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso I deverá ser imediatamente remetida à Gerência Fiscal.
Art. 143. Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1.º A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS - Apuração Consolidada";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; e
III - como natureza da transferência, a expressão “Para outro estabelecimento da mesma empresa”.
§ 2.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 4.415-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:
§ 3º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração do imposto, observado o seguinte:
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 02.06.19, efeitos de 25.06.13 a 24.04.19: § 3.º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:
I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:
a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código “08”;
b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;
c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e
Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto n.° 5810-R de 28.08.24, efeitos a partir de 29.08.24:
d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br, referente ao item 5.3 do Anexo Único do Ato Cotepe 09/08, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190
Redação original, efeitos até 28.08.24: d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e
II - para os contribuintes não obrigados à EFD:
a) o destinatário da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência; e
b) o emitente da nota fiscal deverá:
1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e
2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor total dos créditos transferidos.
Art. 144 revogado pelo Decreto n.º 2.427-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:
Art. 144. - Revogado
Redação original, efeitos até Art. 144. O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior. § 1.º A informação de que trata o caput poderá ser exigida em meio magnético. § 2.º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar a informação prevista no caput à Gerência Fiscal, devendo esta consolidar os valores dos créditos acumulados e encaminhá-los ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 31 /03/ cada ano. § 3.º Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa. § 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03: § 4.º Revogado. Redação original, efeitos até 16.12.03: § 4.º O Secretário de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 de cada mês, relação contendo os créditos reconhecidos e as transferências autorizadas, por ele e pelo GTEET, ocorridas no mês imediatamente anterior, informando: I - o número do processo; II - a identificação dos estabelecimentos transmitente e destinatário dos créditos, constando a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e III - o valor do crédito reconhecido ou da respectiva transferência autorizada.
|