CAPÍTULO IX - SEÇÃO XII

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção XII

Das Disposições Comuns

 

Art. 138.  A inobservância das disposições deste capítulo determina o estorno do crédito irregularmente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos cabíveis.

 

Nova redação dada ao art. 139 pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03:

 

Art. 139.  Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar federal n.° 87, de 1996.

 

Redação original, efeitos até 31.07.03:

Art. 139.  Na aplicação do art. 83, somente darão direito de crédito os bens destinados ao uso ou ao consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1.º de janeiro de 2003, salvo disposição em contrário, prevista em lei complementar federal.

 

Art. 140.  A escrituração dos créditos previstos neste capítulo será efetuada:

 

I - relativamente ao crédito previsto no art. 83, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento; ou

 

II - relativamente às demais hipóteses, nos momentos definidos neste Regulamento.

 

Nova redação dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 141. A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.

 

Redação anterior dada ao caput do art. 141 pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

Art. 141.  A empresa líder, de que trata o art. 40-C, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.

Redação original, efeitos até 15.11.16:

Art. 141.  A empresa líder, de que trata o art. 25, deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do imposto.

 

§ 1.º  Aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral, no que se refere às obrigações principal e acessória.

 

§ 2.º  Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, este poderá, após autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ser transferido às consorciadas na proporção de sua participação no consórcio.

 

§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

§ 3.º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2.º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

Art. 142.  A escrituração fora dos momentos aludidos no art. 140 somente poderá ser feita:

 

I - quando precedida de comunicação escrita à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; ou

 

II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado.

 

Parágrafo único.  A comunicação de que trata o inciso I deverá ser imediatamente remetida à Gerência Fiscal.

 

Art. 143.  Para efeito de aplicação do disposto neste capítulo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

 

§ 1.º  A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

 

I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS - Apuração Consolidada";

 

II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; e

 

III - como natureza da transferência, a expressão “Para outro estabelecimento da mesma empresa”.

 

§ 2.º  A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.° 4.415-R de 24.04.19, efeitos a partir de 25.04.19:

 

§ 3º   A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer até o dia quinze do mês subsequente ao da apuração do imposto, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.335-R, de 02.06.19, efeitos de 25.06.13 a 24.04.19:

§ 3.º  A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:

 

I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:

 

a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código “08”;

 

b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;

 

c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e

 

d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e

 

II - para os contribuintes não obrigados à EFD:

 

a) o destinatário da nota fiscal deverá:

 

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

 

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência; e

 

b) o emitente da nota fiscal deverá:

 

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna "Observações", o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e

 

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", o valor total dos créditos transferidos.

 

Art. 144 revogado pelo Decreto n.º 2.427-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

 

Art. 144.  - Revogado

 

Redação original, efeitos até

Art. 144.  O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 10 de janeiro de cada ano, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.

§ 1.º  A informação de que trata o caput poderá ser exigida em meio magnético.

§ 2.º  A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar a informação prevista no caput à Gerência Fiscal, devendo esta consolidar os valores dos créditos acumulados e encaminhá-los ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 31 /03/ cada ano.

§ 3.º  Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no caput, até que supra a ocorrência faltosa.

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 1.252- R, de 16.12.03, efeitos a partir de 17.12.03:

§ 4.º  Revogado.

Redação original, efeitos até 16.12.03:

§ 4.º  O Secretário de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 de cada mês, relação contendo os créditos reconhecidos e as transferências autorizadas, por ele e pelo GTEET, ocorridas no mês imediatamente anterior, informando:

I - o número do processo;

II - a identificação dos estabelecimentos transmitente e destinatário dos créditos, constando a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ; e

III - o valor do crédito reconhecido ou da respectiva transferência autorizada.