CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA
Art. 145 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 145. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 145 pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 148, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a: I - 520.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial; ou II - 880.000 VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 148, § 3.º. Redação original, efeitos até 31.07.03: Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148. Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: § 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148. Redação original, efeitos até 31.12.03: § 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148. Redação original, efeitos até 30.06.07: § 2.º Quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. § 3.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no art. 148. § 4.º A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o art. 148, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07: § 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, saídas para demonstração, consertos e industrialização por encomenda. Redação original, efeitos até 31.07.03: § 5.º Excluem-se do valor total das saídas previstas no caput os valores decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos. § 6º incluído pelo Decreto n.º 1.476-R, de 31.03.05, efeitos de 01.04.05 a 30.06.07: § 6.º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, será considerada microempresa a partir do mês subsequente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas.
Art. 146 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 146. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 146. O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento. § 1.° Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento. § 2.° Para os fins deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título. § 3.° Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto neste Regulamento. § 4.° No caso de reinício de atividades, observar-se-á o disposto no art. 145, § 2.º.
Art. 147 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 147. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 147. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este capítulo, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no art. 145, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato, no prazo de trinta dias, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do regime de que trata este capítulo, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite previsto no art. 145, observadas as demais condições.
Art. 148 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 148. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 148. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime deste capítulo os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas: I - constituídas sob a forma de sociedade por ações; II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; III - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no exterior; IV - de construção civil; Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º; Redação original, efeitos até 31.07.03: V - de comércio atacadista em geral; Redação original, efeitos até 30.06.07: VI - distribuidoras de produtos em geral; Inciso VII revogado pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: VII – Revogado. Redação original, efeitos até 31.07.03: VII - industriais; Redação original, efeitos até 30.06.07: VIII - que industrializem ou comercializem veículos novos; IX - que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo; X - que realizem: a) operações de importação para comercialização ou industrialização; b) armazenamento de mercadorias de terceiros; ou c) prestações de serviços de transporte e de comunicação; Alínea “d” incluída pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07 a 30.06.07: d) leilão de mercadorias de terceiros; Redação anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou Redação original, efeitos até 31.12.03 XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado; ou Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º. Redação original, efeitos até 31.12.03 XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior. Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 30.06.07: § 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput. Redação original, efeitos até 17.01.05 § 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado na FAC ou fornecido pela Gerência de Arrecadação e Informática. Redação original, efeitos até 30.06.07: § 2.º As lojas de conveniência dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual, se mantiverem inscrição distinta no cadastro de contribuintes do imposto, não se aplicando, neste caso, a vedação do inciso XI. § 3.° incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07: § 3.º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedado o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte: I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente; Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos a partir de 02.12.04 a 30.06.07: II - a opção pelo regime ordinário de apuração deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, utilizando o quadro “Informações Complementares”, campo 49, do DIA-ICMS ou da DS, referentes ao mês de novembro; Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 01.12.04: II - a opção deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação e Informática, através da Agência da Receita Estadual da circunscrição da empresa optante; Redação anterior dada peloDecreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07: III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo; IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07: § 4.º Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145: I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime. § 4º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07: § 4.º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145. § 5º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04: § 5.º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial. § 6º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04: § 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz. § 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.723-R, de 18.08.06, efeitos de 21.08.06: § 7.º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas por documento fiscal inidôneo.
Art. 149 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 149. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07:
Art. 149. O regime de que trata este capítulo compreende a apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações: I - apresentação anual da DOT, na forma e no prazo previstos neste Regulamento; II - guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da microempresa; e III - manutenção e escrituração dos seguintes livros: a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento; b) livro de Registro de Inventário, na forma prevista neste Regulamento; e c) livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. § 1.º Os livros e documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos, em arquivo, à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva. § 2.º Observado o disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias. § 3º incluído pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07: § 3.º A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias
Art. 150 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 150. Revogado.
Redação anteior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos 01.01.04 a 01.07.06: Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo: I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs; II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 45 VRTEs; e b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs; III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 175 VRTEs; e b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs; IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 478 VRTEs; e b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs; V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas: a) 825 VRTEs; e b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs; VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: a) 1.215 VRTEs; e b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs; VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: a) 1.693 VRTEs; e b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: a) 2.560 VRTEs; e Redação anteiror dada pelo Decreto n.º 1.586-R, de 21.11.05, efeitos de 22.11.05 a 30.06.07: b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 145. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 21.11.05: b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 . § 1.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: § 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo. § 2.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: § 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular. § 3.º incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 30.06.07: § 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual. § 4º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07: § 4.º O estabelecimento de microempresa estadual que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até doze por cento, observadas as disposições que seguem: I - a fruição do benefício previsto neste parágrafo, independentemente de autorização ou requerimento, fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário: a) esteja com a sua situação cadastral regularizada; b) não esteja em débito para a Fazenda Pública Estadual; e Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.400-R, de 01.12.04, efeitos de 02.12.04 a 30.06.07: c) informe o valor a ser objeto de dedução, no campo 10 da DS referente ao mês de dezembro; e Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04: c) informe, no campo "Informações Complementares" da DS referente ao mês de dezembro, o valor deduzido e a circunstância de tratar-se dedução amparada no art. 150, § 4.º, do RICMS/ES; e Inciso II incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 01.12.04: II - será admitida dedução proporcional, equivalente ao percentual de a um por cento por mês ou fração de efetivo funcionamento, para o estabelecimento de microempresa estadual que tiver iniciado suas atividades no decurso do ano. § 5º incluído pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos de 12.08.04 a 30.06.07: § 5.º Para efeito de utilização do crédito fiscal de que trata art. 107, XXIII, o estabelecimento de microempresa deverá observar as condições que seguem: I - mensalmente o montante imposto devido, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo, poderá ser deduzido à razão de um doze avos do valor total do crédito fiscal admitido; II - no campo "Informações Complementares" da DS, deverá ser informado o valor e a ordem seqüencial da parcela deduzida; e III - o crédito fiscal poderá ser utilizado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. § 6.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07: § 6.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial. § 7.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07: § 7.º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do art. 151, §§ 1.º ou 8.º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo. § 8.º incluído pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos de 01.12.05 a 30.06.07: § 8.º Na hipótese do § 7.º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento. Redação original do art. 150, efeitos até 31.12.03: Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte: Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: I - estabelecimento comercial com receita bruta mensal: Redação original, efeitos até 31.07.03: I - estabelecimento com receita bruta mensal: Redação anterior dada à alínea “a”pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: a) até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs; Redação original, efeitos até 31.07.03: a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 51,97 VRTEs; b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal; c) de 8.662,01 VRTES a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal; e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; ou f) acima de 34.648,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: II - estabelecimento industrial com receita bruta mensal: a) de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs; b) de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três por cento da receita bruta mensal; c) de 8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a três inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; d) de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro por cento da receita bruta mensal; e) de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a quatro inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; f) de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a cinco inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta mensal; g) de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a seis por cento da receita bruta mensal; ou h) acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a sete por cento da receita bruta mensal; Redação original, efeitos até 31.07.03: II - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I, a; ou Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: III - nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto nos incisos I, a, e II, a; ou Redação original, efeitos até 31.07.03: III - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual. Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 31.12.03: IV - no primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 151 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 151. Revogado.
Redação anterior dada ao caput do art. 151 pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07: Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo. Redação original do caput, efeitos até 30.06.04: Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo. Redação original do § 1º, efeitos até 30.06.07: § 1.º A transferência de crédito ao adquirente somente será possível nos termos do § 8.º ou quando o imposto incidente sobre a respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante Documento Único de Arrecadação – DUA –, observadas as seguintes condições: I - o estabelecimento remetente deverá anexar à nota fiscal, emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto; II - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e III - fica vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o comprovante de recolhimento do imposto de que trata o inciso I. § 2.º revogado pelo Decreto n.º 1.570-R, de 03.11.05, efeitos a partir de 04.11.05: § 2.º Revogado. Redação original, efeitos até 03.11.05: § 2.º O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§ 1.º e 8.º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado. Redação original, efeitos até 30.06.07: § 3.º Fica facultado à microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e instaurar processo contraditório. § 4.º Na hipótese do § 3.º, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua escrituração regular, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual. § 5.º A diferença de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado, na forma do § 4.º, será: I - se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal; ou II - se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco. § 6.º A microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir petição à Gerência Fiscal, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, contendo: I - a qualificação do contribuinte; II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e os pontos de discordância; e III - os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir. § 7.º Considerar-se-á não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos previstos no § 6.º. § 8.º Tratando-se de operação ou prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente poderá ser recolhido até o segundo dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante DUA, caso em que a transferência do crédito ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências: I - a operação será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; e II - o estabelecimento remetente deverá: a) consignar, na nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da mercadoria, a observação de que se trata de saída ocorrida nos termos do § 8.º, e que o adquirente somente poderá apropriar-se do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento; e b) encaminhar ao adquirente o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado no documento fiscal de remessa.
Art. 152 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 152. Revogado.
Redação original do caput, efeitos até 30.06.07: Art. 152. As microempresas, para efeito de identificação, deverão observar o disposto no art. 50, indicando, ainda, a sigla “MEE”, que deverá constar de todos os documentos que emitir. Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos de 16.06.04 a 30.06.07: Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”. Redação original do parágrafo único, efeitos até 15.06.04: Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de transferência de crédito previstas no art. 151, § 1.º, na emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer constar, no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, por meio de carimbo, impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE - vedado o destaque do ICMS”.
Art. 153 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 153. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 153. As disposições deste capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto: I - a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão; e II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o imposto deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração.
Art. 154 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 154. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 154. As microempresas, excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre empresas vinculadas ao regime deste capítulo, não poderão efetuar retenção do imposto sob o regime de substituição tributária, observando, ainda, o seguinte: I - o prazo para recolhimento do imposto retido, por estabelecimento de microempresa, será até o décimo dia do mês subseqüente ao da respectiva saída; II - quando um estabelecimento de microempresa vender para outro estabelecimento não vinculado ao regime, localizado neste Estado, o adquirente fará a retenção, respeitadas as condições e prazos previstos nos Anexos Vou VI; e III - no caso do inciso II, ao emitir o documento fiscal, o estabelecimento de microempresa, que fizer remessa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fará constar, quando for o caso, a observação de que o imposto devido por substituição deverá ser recolhido pelo adquirente.
Art. 155 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 155. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 155. A inscrição e a baixa das microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos moldes estabelecidos neste Regulamento.
Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos a partir de 18.01.07:
Art. 156. Revogado.
Redação original, efeitos até 17.01.07: Art. 156. A vinculação da pessoa jurídica ou firma individual ao regime de que trata este capítulo veda a fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais.
Art. 156 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 156. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07: Art. 157. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 90.000 VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF. Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03: Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTEs, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e de manter e utilizar ECF. Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03: Art. 157. A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs, fica dispensada das obrigações de que trata o art. 149, III, a e b, bem como da manutenção e utilização de ECF. Redação original, efeitos até 31.12.02: Art. 157. A microempresa, cuja receita bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTEs fica dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e da obrigação de manter e utilizar ECF. Redação original, efeitos até 30.06.07: § 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá cumprir a obrigação a que se refere o art. 149, III, a e b, e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no caput. § 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que: I - for autuada por realizar saída sem emissão de documento fiscal; ou II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados. § 3.º O ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07: § 4.º Para fins deste artigo, considera-se faturamento bruto o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03: § 4.º Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 4.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03: § 4.º Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos de 01.08.03 a 30.06.07: § 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.158-R, de 10.06.03, efeitos de 01.04.03 a 31.07.03: § 5.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. § 5.º incluído pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 01.01.03 a 31.03.03: § 5.º O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.783-R, de 17.01.07, efeitos de 18.01.07 a 30.06.07: § 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica: I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II. § 6.° incluído pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 17.01.07: § 6.º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.
Art. 158 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 158. Revogado.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.846-R, de 03.05.07, efeitos de 04.05.07 a 30.06.07: Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o interessado. Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual. Redação original efeitos até 03.05.2007: Art. 158. A dispensa de uso e manutenção de ECF será requerida na Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas, relativas ao período de que trata o art. 157, caput.
Art. 159 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 159. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 159. Anualmente, até o trigésimo dia após o prazo previsto para a entrega da DOT, a SEFAZ, por intermédio da Gerência de Arrecadação e Informática, procederá a levantamentos para identificar as microempresas.
Art. 160 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 160. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 160. Para fins do disposto no art. 145, § 3.º, quando a pessoa jurídica ou a firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta será proporcional aos meses, ou à fração de mês, de efetivo funcionamento e será calculada tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores dos VRTEs vigentes.
Art. 161 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 161. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 161. À microempresa aplicam-se as demais disposições estabelecidas na legislação de regência do imposto, naquilo que não for incompatível com as disposições deste capítulo.
Art. 162 revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:
Art. 162. Revogado.
Redação original, efeitos até 30.06.07: Art. 162. Os estabelecimentos excluídos do regime de microempresa poderão utilizar o documentário fiscal existente até a data de validade dos mesmos, devendo apor carimbo, no campo “Observações” do documento fiscal, com a expressão "Contribuinte excluído do regime de microempresa por força do art. 162 do RICMS/ES". |