CAPÍTULO X - A

 

Capítulo X-A  incluído pelo Decreto n.º 2.251-R, de 22.04.09, efeitos a partir de 20.02.09:

 

CAPÍTULO X-A

DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 162-A.  A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, sujeitar-se-á ao disposto na legislação que disciplina esse regime.

 

Art. 162-B.  A opção pelo Simples Nacional, efetuada pelo contribuinte, será analisada pela Gerência de Arrecadação e Cadastro – Gearc, e obedecerá ao disposto neste artigo.

 

§ 1.º  Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido termo de indeferimento e cientificado o contribuinte mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetuada a intimação dez dias após a  sua publicação, conforme o disposto no art. 136, § 5.º, V, da Lei n.º 7.000, de 2001.

 

§ 2.º  O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção no prazo de dez dias, contados a partir da efetivação da intimação prevista no § 1.º.

 

§ 3.º  A impugnação deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, e deverá ser instruída com os elementos de prova essenciais à sua apreciação, sendo que o contribuinte deverá demonstrar que estava em condições de optar pelo regime na data-limite da opção.

 

§ 4.º  As impugnações intempestivas não serão apreciadas.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

§ 5º  Caberá a Auditor Fiscal designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.572-R, de 26.08.10, efeitos até 03.04.22:

§ 5.º  Caberá a Auditor Fiscal da Receita Estadual expressamente designado pela Gefis a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

§5.º  incluído pelo Decreto n.º 2.251-R, de 22.04.09, efeitos  de 20.02.09 até 26.08.10:

§ 5.º  Caberá a servidor do Fisco expressamente designado pela Gearc a apreciação da impugnação, sendo irrecorrível a sua decisão.

 

§ 6.º  A Sefaz publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contribuintes que tiverem as impugnações indeferidas e as intempestivas, a título de intimação.

 

§ 7.º  O disposto neste artigo aplica-se somente aos contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração, não abrangendo aqueles em início de atividade.

 

Nova redação dada ao art. 162-C pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

Art. 162-C.  O microempreendedor individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional − Simei −, que exerça atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, de que trata o art. 40-A, XVIII, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2302-R, de 17.07.09, efeitos até 03.04.22:

Art. 162-C incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 162-C.  O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:

 

Inciso I. revogado pelo Decreto n.º 5108-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.22:

 

Inciso I. Revogado.

 

I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes   pelo Simei;

 

Inciso II. revogado pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

Inciso II. Revogado.

 

II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

III - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto que optar pelo Simei ou de optante pelo Simei que deixar de exercer atividade prevista na relação das CNAEs de interesse da Sefaz, será facultada a baixa da inscrição estadual, mediante pedido;

 

Redação anterior efeitos até 03.04.22:

III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício;

 

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

IV - os microempreendedores individuais desenquadrados do Simei ou excluídos do Simples Nacional deverão:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3419-R, de 31.10.13, efeitos até 03.04.22:

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão:

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 31.10.13:

IV - os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão.

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

a)      caso não possuam inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a inscrição, nos termos do art. 40-A, ou sua reativação, conforme o caso, até a data da produção de efeitos do desenquadramento ou da exclusão;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3419-R, de 31.10.13, efeitos até 03.04.22:

Nova redação dada pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 4.023-R de 21.10.16, revogado pelo Dec.4044-R/16, efeitos até 15.11.16

a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 40-A, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos de 01.11.13 até 15.11.16:

a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;

 

b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente;

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

c) escriturar o levantamento do estoque, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”, no:

 

Redação anterior efeitos até 03.04.22:

c) escriturar o levantamento do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”;

 

Item 1 incluído pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

1. Livro Registro de Inventário, na hipótese de desenquadramento do Simei, mas com permanência no regime do Simples Nacional; ou

 

Item 2 incluído pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

2. bloco H da EFD, na hipótese de exclusão do regime do Simples Nacional;

 

 

d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e

 

e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição;

 

Inciso V. incluido pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

            V - a concessão da inscrição fica dispensada da entrega da Declaração do Contabilista, de que trata o art. 40-A, IV;

 

Inciso VI. incluido pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

            VI - a inscrição poderá ser baixada de ofício ou mediante solicitação do microempreendedor individual, inclusive na hipótese em que a empresa esteja registrada na JUCEES.

 

 

Parágrafo único revogado pelo Decreto n.º 5108-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.22:

 

Parágrafo único - Revogado

 

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os seus talonários de notas fiscais ainda não utilizadas, lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; e

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.053-R, de 12.07.12, efeitos a partir de 01.08.12:

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 699-Z-D.

Inciso II incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos de 01.07.09 até 31.07.12:

II - quando usuário de ECF, efetuar o pedido de cessação de uso, nos termos do art. 668.

 

Nova redação dada ao art. 162-D pelo Decreto n.º 5120-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

Art. 162-D.  O microempreendedor individual deverá emitir documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

 

Redação anterior dada ao art. 162-D pelo pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos até 03.04.2022:

Art. 162-D.  O microempreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

Redação anterior dado pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos até 03.04.22:

Art. 162-D incluído pelo Decreto n.º 2.302-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 01.07.09:

Art. 162-D.  O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:

 

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou

 

II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5197-R, de 18.08.22, efeitos a partir de 19.08.2022:

 

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo não geram direito a crédito do imposto.

 

Redação anterior efeitos até 18.08.22:

§ 1º  .  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto.

 

§ 2º  . incluido pelo Decreto n.º 5120-R, de 01.04.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

§ 2º  O documento fiscal a que se refere o caput:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5197-R, de 18.08.22, efeitos a partir de 19.08.2022:

 

I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação ou a nota fiscal avulsa;

 

Redação anterior efeitos até 18.08.22:

I - na hipótese de microempreendedor individual inscrito no cadastro de contribuintes, poderá ser a nota fiscal eletrônica ou a nota fiscal avulsa;

 

II - na hipótese de microempreendedor individual não inscrito, será a nota fiscal avulsa.

 

Art. 162-D-A. incluido pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

 

Art. 162-D-A.  O desenquadramento do Simei:

 

I - deve observar o disposto nos arts. 115 e 116 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

 

II - não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional;

 

III - poderá ser realizado por opção do contribuinte, observado o disposto no art. 115, § 2º, I da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

 

IV - deverá ser realizado obrigatoriamente, quando o contribuinte:

 

a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:

 

1.      a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

 

2.      retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

 

3.      retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º do art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

 

 

b)      deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou

 

c)      exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

 

§ 1º  A alteração de dados no CNPJ equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de Simei, nas seguintes hipóteses:

 

I - se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;

 

II - se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018; ou

 

III - se a alteração tiver por objeto abertura de filial.

 

§ 2º  O desenquadramento de ofício dar-se-á quando:

 

I - for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;

 

II - for constatado que o contribuinte não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do art. 102, § 2º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

 

§ 3º  Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:

 

I - ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;

 

II - produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.

 

§ 4º  O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o art. 162-C, IV, e o seguinte:

 

I - o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes;

 

II - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

 

III - na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os devidos acréscimos legais.

 

§ 5º  O empresário que perder a condição de Simei nas hipóteses estabelecidas neste artigo:

 

I - deixará de ter direito ao tratamento diferenciado; e

 

II -  caso permaneça no regime do Simples Nacional, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes desse regime.

 

§ 6º  Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de que trata o art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a perda da dispensa relativa à emissão de documentos fiscais, prevista no art. 162-D, ocorrerá:

 

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

 

§ 7º  Na hipótese de desenquadramento de ofício, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - o Auditor Fiscal formalizará o desenquadramento mediante lavratura do Termo de Desenquadramento do Simei, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX-A;

 

II - o contribuinte será intimado do Termo, na forma do art. 812 deste Regulamento ou do art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, a critério da administração tributária;

 

III - será efetuado o desenquadramento do Simei no Portal do Simples Nacional;

 

IV - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao Termo em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do termo;

 

V - a apreciação da impugnação ao termo de desenquadramento caberá à chefia imediata do Auditor Fiscal que lavrou o termo, sendo irrecorrível a sua decisão, observado o seguinte:

 

a)      se a decisão for favorável ao contribuinte, o desenquadramento no Portal do Simples Nacional deverá ser anulado imediatamente;

 

b)      se a decisão for desfavorável ao contribuinte, este será comunicado para adotar os procedimentos previstos no art. 162-C, IV.

 

 

8º  Instrução de Serviço do Gerente Fiscal poderá tratar de aspectos procedimentais adicionais sobre o desenquadramento de ofício.

 

 

       Nova redação dada ao art. 162-E Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

Art. 162-E.  A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, será formalizada por Auditor Fiscal, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812.

 

Redação anterior dada ao art. 162-E pelo Decreto n.º 3.020-R, de 29.05.12, efeitos a partir de      30.05.12:

Art. 162-E.  A exclusão, de ofício, do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizada pelo Gerente Fiscal, ou por auditor fiscal por esse designado, mediante lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, da qual o contribuinte será cientificado, na forma do art. 812

Art. 162-E incluído  pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 29.05.12:

Art. 162-E.  A exclusão de ofício das MEs e EPPs do Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, será formalizada pela Gerência Fiscal, mediante lavratura de “Termo de Exclusão do Simples Nacional”, conforme modelo constante do Anexo LXXXIX, do qual será o contribuinte intimado na forma do art. 812.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

 

§ 1º  A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

§ 1.º  A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.

§ 1.º  incluído  pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 31.10.13:

§ 1.º  A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 6.º da Resolução CGSN n.º 15, de 2007.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

§ 2º  O contribuinte excluído de ofício ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado nos três anos-calendário subsequentes à exclusão, nas hipóteses previstas no art. 84, IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

Redação anterior dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 3.419-R, de 31.10.13, efeitos a partir de 01.11.13:

§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 76, III, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

§ 2.º  incluído  pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 31.10.13:

§ 2.º O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 5.º, XI, da Resolução CGSN n.º 15, de 2007, ficará impedido de efetuar  nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.

 

§ 3.º  O prazo previsto no § 2.º será de dez anos, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

 

§ 4.º  Na hipótese de exclusão de ofício, observar-se-á o seguinte:

 

I - o contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação do termo;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.° 4.200-R de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

II - será competente para decidir a impugnação as Turmas de Julgamento, sendo irrecorrível a decisão.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.18:

II - será competente para decidir o Gerente Tributário, sendo irrecorrível a sua decisão; e

 

Revogado pelo Decreto n.º 4.200-R, de 08.01.18, efeitos a partir de 09.01.18:

 

III - Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.18:

III - o Gerente Tributário poderá designar Auditor Fiscal para decidir o feito.

 

 

§ 5.º  A exclusão tornar-se-á definitiva após:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.° 2.941-R de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

 

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; ou

 

Inciso I incluído pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos de 22.07.11 até 08.01.12:

I - o decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de essa não ser apresentada; e

 

II - a ciência, pelo contribuinte, da decisão da autoridade administrativa que lhe for desfavorável.

 

Art. 162-F incluído  pelo Decreto n.° 2.807-R de 21.07.11, efeitos a partir de 22.07.11:

 

Art. 162-F.  As MEs ou EPPs excluídas do Simples Nacional deverão adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, a partir da data de início dos efeitos da exclusão.

 

§ 1.º  Admitir-se-á a apropriação de crédito do imposto sobre o valor do estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da exclusão, excetuadas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do art. 99-A.   

 

§ 2.º  Na hipótese de a exclusão ocorrer com efeitos retroativos, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, deverá, no prazo de trinta dias contados da data de início dos efeitos da exclusão:

 

a) recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão;

 

b) recolher o imposto devido, apurado de acordo com o regime ordinário de apuração, com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso; e

 

c) cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, relativas ao imposto.

 

Nova redação dada ao § 3.º  pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

§  3º  Ocorrendo a exclusão de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:

 

     Redação anterior efeitos até 03.04.2022:

     § 3.º  Ocorrendo o desenquadramento de contribuinte que estiver sob ação fiscal, o Fisco deverá:

 

I - lavrar os autos de infração relativos ao imposto, inclusive aqueles decorrentes do desenquadramento; e

 

II - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, que deverá adotar, no prazo de trinta dias, contados da devolução, os procedimentos previstos no § 2.º, alíneas a e c.

 

Art. 162-G incluído pelo Decreto n.° 3.558-R de 14.04.14, efeitos a partir de 15.04.14:

 

Art. 162-G.  A critério da Sefaz, o contribuinte poderá ser comunicado por publicação, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas e as recebidas de terceiros ou coletadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade, antes de iniciada a ação fiscal.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5018-R, de 21.03.22, efeitos a partir de 04.04.2022:

 

Parágrafo único.  A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

     Redação anterior efeitos até 03.04.2022:

     Parágrafo único.  A regularização da situação informada, na forma do art. 798, pela retificação da DAS-D ou DASN e o recolhimento dos valores devidos, inibirá a exclusão, de ofício, do Simples Nacional, de que trata o art. 76 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.