CAPÍTULO XI - SEÇÃO I

CAPÍTULO XI

DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Do Local e da Forma de Recolhimento do Imposto

 

Art. 163.  O imposto, inclusive seus acréscimos, devido por pessoa física ou jurídica, será recolhido, mediante preenchimento do DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.

 

§1.º. revogado pelo Decreto n.º 1.666-R, de 11.05.06, efeitos a partir de 01.07.06:

 

§ 1.º  Revogado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.305-R, de 13.04.04, efeitos de 14.04.04 a 30.06.06:

§ 1.º  A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá  ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto.

Redação original, efeitos até 13.04.04:

§ 1.º  Poderão ser recolhidas, por intermédio dos Agentes de Tributos Estaduais, as receitas provenientes de auto de infração lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas.

 

§ 2.º  revogado pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

§ 2.º  Revogado

 

Redação original, efeitos até 25.02.13:

§ 2.º  O DUA será impresso em papel branco alcalino, nas cores preta, na frente, e cinza, no verso, no formato de cento e noventa e sete milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, incluindo-se as remalinas destacáveis, com gramatura de 60 gr/m2, em corpo individual, com gabarito vertical de 1,6", contendo vinte e um campos numerados, titulados e reticulados, no formato plano de cento e setenta milímetros de largura e cento e dois milímetros de altura, com as armas do Estado, chapadas e reticuladas.

 

§ 3.º  revogado pelo Decreto n.° 3.236-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

§ 3.º  Revogado

 

Redação anterior dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.034-R, de 26.06.12, efeitos de 27.06.12 até 25.02.13:

§ 3.º  É vedada a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0, exceto quando se tratar de alterações relativas a:

I - mês e ano de referência; e

II - números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do contribuinte.

§3.º. incluído pelo Decreto n.º 2.433-R, de 24.12.09, efeitos de 29.12.09 até 26.06.12:

§ 3.º  É vedada  a retificação, por meio do Requerimento de Retificação de DUA – Redua –, de documento de arrecadação utilizado para recolhimento no código de receita 135-0.

 

Art. 164 revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 164. Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

Art. 164.  O imposto devido será recolhido, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, conforme modelo constante do Anexo s/n.º do Ajuste SINIEF 06/01, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, do Banco do Brasil S.A. e demais estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ, ou em banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE –, nas seguintes hipóteses:

I - na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado;

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto for retido por contribuinte substituto, credenciado ou não, localizado em outra unidade da Federação;

III - na arrematação em leilão ou na aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida, quando realizada em outra unidade da Federação; ou

IV - nas vendas de mercadorias a serem realizadas, neste Estado, por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo.

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.490-R, de 20.05.05, efeitos de 24.05.05 até 30.06.10:

Parágrafo único. O imposto poderá ser recolhido, alternativamente, através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, desde que seja utilizado estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ a receber tal documento.

 

Nova redação dada ao art. 165 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 165.  Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

Art. 165.  Na hipótese do art. 164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

 

Art. 166 revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

Art. 166. Revogado

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

Art. 166.  O disposto no art. 164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.

 

Art. 167.  Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.