CAPÍTULO XI - SEÇÃO II

Seção II

Do Prazo para Recolhimento do Imposto

 

Art. 168.  Ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

 

I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do exterior:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.323-R de 10.06.13, efeitos a partir de 12.06.13:

 

a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

 

Redação original, efeitos até 11.06.13:

a) no ato do desembaraço aduaneiro; ou

 

b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro;

 

II - até o segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto nas operações interestaduais com café, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, e nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas a essas operações, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/frete, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal;

 

III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;

 

IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas;

 

V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;

 

Nova redação ao inciso VI pelo Decreto n.º 1.362-R, de 11.08.04, efeitos a partir de 01.09.04:

 

VI - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas operações com energia elétrica;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos de 01.01.04 a 31.08.04:

VI - nas operações com energia elétrica:

a) até o dia 5 de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 16 e o último dia do mês anterior; e

b) até o dia 20 de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre os dias 1.º e 15 do mês em curso;

Redação original, efeitos até 31.12.03:

VI - nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX, a:

 

VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados, inclusive, em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações;

 

Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 01.10.06 a 30.06.07:

VIII - até o décimo nono dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos a partir de 01.05.06 a 30.09.06:

VIII - até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais; 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:

VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação original, efeitos até 30.06.04:

VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais;

 

Nova redação dada ao caput do inciso IX pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 01.10.06, para o imposto apurado em 09.06:

 

IX - até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:

IX - até o décimo sexto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:

IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 01.07.04.

 

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou

 

Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

b) comerciais;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.07:

b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;

Redação original, efeitos até 30.06.04:

IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;

b) comerciais; ou

Alínea “c” tacitamente revogada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos a partir de 01.07.04.

Redação original, efeitos até 30.06.04:

c) microempresas estaduais;

 

X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outras unidades da Federação;

 

Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto n.º4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

XI - até o dia previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;

 

(Anexos únicos das portarias n.º 014-R e 016-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

XI - até o dia previsto nos Anexos V e VI, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre as unidades da Federação;

 

XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação;

 

Revogado pelo Decreto n.º 1.993-R, de 27.12.07, efeitos a partir de 28.12.07:

 

XIII – Revogado

 

Redação original, efeitos até 27.12.07:

XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel e de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais;

 

Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto n.º 2.534-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.09.10

 

XIV - até o décimo nono dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil;

 

Redação original, efeitos até 31.08.10:

XIV - antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover:

a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; ou

b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

 

XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na contratação de serviços de transporte interestadual; ou

 

Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto n.º 1.146-R, de 30.04.03, efeitos a partir de 02.05.03:

 

XVI - até o vigésimo sexto dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:

 

Redação original, efeitos até 01.05.03:

XVI - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, observado o seguinte:

 

a) nos meses em que o vigésimo sexto, dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou

 

Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos a partir de 01.12.06:

 

b) no mês de fevereiro, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês;

 

Redação original, efeitos até 30.11.16:

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.

 

Alínea “c” incluída pelo Decreto n.º 4.035-R, de 30.11.16, efeitos a partir de 01.12.06:

 

c) no mês de dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 19 ou no último dia útil anterior à referida data.

 

Inciso XVII incluído pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

XVII - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX.

 

Inciso XVIII incluído pelo Decreto n.º 1.308-R, de 14.04.04, efeitos a partir de 01.05.04:

 

XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1.º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.

 

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

XIX - nas operações com AEHC ou com álcool para fins não-combustíveis, previstas nos arts. 244-A e 244-B:

 

a) antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando se tratar de operações internas ou interestaduais, por meio de DUA eletrônico, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

 

b) quando se tratar de operações interestaduais destinadas a este Estado:

 

1. antes de iniciada a remessa da mercadoria, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/04; ou

 

2. antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, se o remetente for estabelecido em unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/04; e

 

c) nas hipóteses previstas na alínea b, o recolhimento deverá ser realizado por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

 

Redação anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto n.º 2.125-R, de 18.09.08, efeitos de 19.09.08 até 30.06.09:

XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 245:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º; e

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;

Inciso XIX incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 até 18.09.08:

XIX - nas operações com álcool-etílico-hidratado-combustível, previstas no art. 244, IV, a e b:

a) antes da saída da mercadoria, quando se tratar de operações internas, através de DUA eletrônico que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, ressalvado o disposto no § 8.º.

b) antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou a fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal;

 

Inciso XX revogado pelo Decreto n.º 1.883-R, de 18.07.07, efeitos a partir de 01.07.07:

 

XX – Revogado.

 

Inciso XX incluído pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.06.04:

XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos a partir de 01.10.06 a 30.06.07:

a) até o vigésimo primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:

a) até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:

a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.733-R, de 14.09.06, efeitos de 01.10.06 a 30.06.07:

b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.659-R, de 11.04.06, efeitos de 01.05.06 a 30.09.06:

b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.349-R, de 08.07.04, efeitos de 01.07.04 a 30.04.06:

b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.

 

Inciso XXI incluído pelo Decreto n.° 1.652-R de 11.04.06, efeitos a partir de 12.04.06:

 

XXI - em relação às operações de que trata o art. 268-A, na data de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo.

 

Inciso XXII revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

XXII – Revogado

 

Inciso XXII incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos de 01.11.06 até 30.06.08:

XXII - nas operações com álcool utilizado para qualquer fim, transportado a granel, exceto álcool-anidro-combustível e álcool-hidratado-combustível, observado o disposto nos §§ 9.º e 10:

a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou

b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente, quando se tratar de operações interestaduais;

 

Inciso XXIII incluído pelo Decreto n.° 1.797-R de 02.02.07, efeitos a partir de 05.05.07:

 

XXIII - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D.

 

Nova redação dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.º 3.429-R, de 05.11.13, efeitos a partir de 06.11.13:

 

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;

 

Redação anterior dada ao inciso XXIV pelo Decreto n.° 2.507-R de 20.04.10, efeitos de 01.04.10 até 05.11.13 – Ret.:

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A, 534-Z-O e 534-Z-T;

Inciso XXIV incluído pelo Decreto n.° 2.371-R de 13.10.09, de 14.10.09 até 01.04.10:

XXIV – até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão da nota fiscal de que trata o art. 534-Z-O.

 

Nova redação dada ao inciso XXV  pelo Decreto n.° 4.174-R, de 30.11.17, efeitos a partir de 01.12.17:

 

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se os códigos de receita previstos no art. 290, § 4.º, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 298 e 319-A;

 

Inciso XXV incluído pelo Decreto n.º 2.419-R, de 10.12.09, efeitos de 01.01.10 até 30.11.17:

XXV - até o décimo dia do mês subsequente ao do respectivo período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 298, em relação às operações com café cru, em coco ou em grão, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, utilizando-se o código de receita 141-4.

 

Nova redação dada pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, ressalvado o disposto no inciso XXVII.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.856-R, de 30.03.21, efeitos a partir de 31.03.21:

XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 4.759-R, de 16.11.20, efeitos de 01.04.21 até 30.03.21:

XXVI - antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, conforme disposto no art. 168-A, procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização ou, como insumos, à industrialização de mercadorias, com posterior comercialização.

 

Inciso XXVII incluído pelo Decreto n.° 5100-R de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

XXVII - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, em relação ao imposto devido no regime de antecipação parcial do imposto, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 13.

 

 

 

§ 1.º  Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.303-R, de 10.02.23, efeitos a partir de 13.02.23:

 

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.825-R, de 01.07.15, efeitos de 01.07.15 até 12.02.23:

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;

Redação original, até 30.06.15:

I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;

 

II - devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, utilizando-se documento de arrecadação em separado; ou

 

III - diferido nas operações e nas prestações anteriores.

 

§ 2.º  Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior.

 

§ 3.º  Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2.º, a preponderância será estabelecida mensalmente.

 

§ 4.º  Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:

 

I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora;

 

II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, relativamente à diferença;

 

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, relativamente à diferença; ou

 

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

 

§ 5.º  O disposto no § 4.º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte.

 

§ 6.º  Nas hipóteses não previstas em lei, o imposto será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

 

§ 7.º revogado pelo Decreto n.º 1.186-R, de 16.07.03, efeitos a partir de 17.07.03:

 

§ 7.º  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 16.07.03:

§ 7.º  O disposto no inciso XVI aplicar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2003.

 

§ 8.º  revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 8.º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto n.° 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 30.06.09:

§ 8.º  Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer autorização, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.

Redação anterior dada pelo Decreto n.° 1.367-R, de 16.08.04, efeitos de 01.08.04 a 13.09.06:

§ 8.º  Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias  após a saída da mercadoria.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.361-R, de 10.08.04, sem efeitos:

§ 8.º  Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias úteis após a saída da mercadoria.

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.342-R, de 28.06.04, efeitos de 01.07.04 a 31.07.04:

§ 8.º  Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer regime especial à SEFAZ, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até dois dias úteis após a saída da mercadoria

 

§ 9º  revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§ 9.º  Revogado.

 

 

§ 9.º incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos 01.11.06 até 30.06.09:

§ 9.º  O recolhimento de que trata o inciso XXII:

I - terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF –, do álcool etílico-hidratado-combustível;

II - será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento normal do estabelecimento, que deverá:

a) acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, nas operações internas; ou

b) ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando se tratar de operações interestaduais;

III - será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

IV - a obrigação prevista na alínea a, não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.

 

§ 10.  revogado pelo Decreto n.° 2.278-R de 19.06.09, efeitos a partir de 01.07.09:

 

§10. Revogado.

 

 

§ 10  incluído pelo Decreto n.° 1.740-R de 18.10.06, efeitos 01.11.06 até 30.06.09:

§ 10.  Para efeito de utilização do crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:

a) quando se tratar de operações internas:

1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será consignada a seguinte observação: “Emitida nos termos do art. 168, XXII, §§ 9.º e 10, do RICMS/ES; e

2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS; ou

b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.

 

§  11 incluído pelo Decreto n.° 2.455-R de 29.01.10, efeitos a partir de 01.02.10:

 

§ 11.  Em substituição aos procedimentos previstos no inciso XIX, a, o contribuinte poderá optar, nas operações interestaduais, por apurar e recolher o imposto pelo regime ordinário no prazo estipulado no inciso VIII, mediante pedido de celebração de Termo de Acordo Sefaz.

 

§ 12  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

§ 12.  O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:

 

Nova redação dada pelo Decreto n.° 3.942-R de 05.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0;

 

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8; ou

 

Redação anterior dada aos incisos I  e II pelo Decreto n.º3.235-R, de 25.02.13, efeitos de 26.02.13 até 31.12.15:

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8

 

Inciso III incluído pelo Decreto n.° 3.942-R de 05.02.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

III - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta por cento do imposto a ser recolhido, o código 390-5.

 

§ 13  incluído pelo Decreto n.° 5100-R de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

§ 13.  O disposto no caput, XXVII deve observar o seguinte:

 

I - aplica-se na hipótese de optante pelo Simples Nacional que esteja obrigado ao recolhimento do imposto diretamente a este Estado no regime de antecipação parcial do imposto;

 

II - não se aplica aos seguintes casos, hipótese em que o prazo para recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial será o previsto no caput, XXVI:

 

a)      se a ME ou a EPP estiver impedida de recolher o ICMS no âmbito do Simples Nacional;

 

b)      ao contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outra unidade da Federação que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 216;

 

 

c)      quando a optante se encontrar em situação irregular perante o Fisco, relativamente:

 

1.      à entrega do PGDAS-D;

 

2.      à regularidade cadastral;

 

3.      ao recolhimento do imposto devido;

 

 

4. à utilização de documento fiscal eletrônico; ou

5. à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;

 

III - o recolhimento do imposto devido deve ser realizado por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no período de apuração, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial.