CAPÍTULO XI - SEÇÃO III

Seção III incluído pelo Decreto n.° 4.759-R de 16.11.20, efeitos a partir de 01.06.21:

 

Seção III

Do Regime de Antecipação Parcial do Imposto

 

 

 

Art. 168-A.  As mercadorias a seguir estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte:

 

I - café cru, em coco ou em grão;

 

II - farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;

III - fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.° 5078-R de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:

 

 

IV - autopeças relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no § 3º.

 

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 5501-R de 1.09.23, efeitos a partir de 14.09.23:

 

V - vinhos, classificados no código NCM 2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.

 

§ 1º  O recolhimento do imposto devido no regime de antecipação parcial deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 322-0 - ICMS Antecipação Parcial, devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída.

 

§ 2º  O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação dos arts. 244-A e 244-B.

 

§ 3  incluído pelo Decreto n.° 5078-R de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:

 

§ 3º   O disposto no inciso IV do caput:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5100-R, de 04.03.22, efeitos a partir de 07.03.22:

 

I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento comercial, inclusive optante pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual – Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:

I - aplica-se às operações com autopeças de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio, inclusive os optantes pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Microempreendedor Individual – Simei, de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

 

II - não se aplica na hipótese de operações com autopeças com destinação diversa da integração ou aplicação em veículo automotor, desde que, em cada etapa de sua circulação, tal circunstância seja declarada pelo adquirente ao fornecedor e indicada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.093-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:

 

III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos:

 

Redação anterior dada aos incisos III pelo Decreto n.º5.078-R, de 31.01.22, efeitos de 01.02.22 até 17.02.22:

III - aplica-se, também, às operações com os produtos destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; ou

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

 

Art. 168-B.  A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

 

Parágrafo único.  As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.

 

Art. 168-C.  Na devolução de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial, se o recolhimento relativo à antecipação parcial tiver sido efetuado, o montante recolhido deve ser creditado a título de antecipação parcial.

 

 

Revogado pelo Decreto nº 4.997-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 26.10.21:

 

Art. 168-D.  Revogada

 

Art. 168-D.  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

Parágrafo único.  Os contribuintes credenciados na forma do caput observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.

 

Art. 168-E incluído pelo Decreto n.º 4.916-R, de 30.06.21, efeitos a partir de 30.06.21:

 

Art. 168-E.  O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, que realizar a antecipação na forma desta Seção, deverá lançar no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 – Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, na forma do § 1º do art. 168-A, para fins de apuração e compensação.

 

 

Nova redação dada ao Art. 168-F pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

Art. 168-F.  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

 

Redação anterior dada ao Art. 168-F pelo Decreto n.º 5.078-R, de 31.01.22, efeitos de 01.02.22 até 31.12.23:

Art. 168-F incluído pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
           Art. 168-F.  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

 

§ 1º  O requerimento para o credenciamento observará o disposto no art. 185-A, no que couber.

§ 2º  Os contribuintes credenciados observarão os demais prazos de recolhimento do art. 168.

 

§ 3º  incluído pelo Decreto n.º 5.501-R, de 13.09.23, efeitos a partir de 01.01.24:

 

§ 3º  Para credenciamento de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:

 

I - o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

 

II - no mínimo 60% (sessenta) do faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.

 

Art. 168-G incluído pelo Decreto n.º 5093-R, de 17.02.22, efeitos a partir de 18.02.22:

 

Art. 168-G.  O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art. 13, VII e § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.