CAPÍTULO XII DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 169. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:
I - tiver ocorrido o pagamento indevido; ou
II - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.
Nova redação dada ao parágrafo únco pelo Decreto n.º 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:
Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137, IV.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos de 28.04.23 até 26.07.23: Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23: Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137.
Art. 170. A importância indevidamente paga aos cofres deste Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista neste Regulamento. |