CAPÍTULO XII - SEÇÃO II

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

 

Seção II

Do Direito à Restituição

 

Art. 171.  O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

 

a) em caso de desfazimento do negócio;

 

b) em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

 

c) em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

 

d) em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; ou

 

e) em operação que destine mercadoria para industrialização.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

IV - pagamento antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária, caso não se efetive o fato gerador presumido.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.303-R, de 17.07.09, efeitos a partir de 20.07.09:

 

§ 1.º  A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso.

 

Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 até 19.07.09:

§ 1.º  A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LIX.

Redação original, efeitos até 31.05.04:

§ 1.º  A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação:

Inciso I revogado taciamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

I - notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para:

a) outra unidade da Federação, para comercialização; ou

b) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo; e

Inciso II revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 31.05.04:

II - comprovante do pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177;

Redação original, efeitos até 27.07.03:

II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Gerência de Arrecadação e Informática.

Inciso III revogado tacitamente pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.05.04:

III - comprovante do pagamento do imposto em favor de outra unidade da Federação, quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido, e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

 

§ 2.º  A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1.º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 31.05.04:

§ 2.º  A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I, II e III determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

§ 2.º  A falta de apresentação de demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos incisos I e II determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.

 

§ 3.º  Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de noventa dias, contados da data de sua protocolização, a restituição fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma prevista no § 5.º.

 

Nova redação dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

 

§ 4.º  Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, a autoridade fazendária responsável pelo deferimento do pedido  poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.

 

Redação anterior dada ao § 4.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:

§ 4.º  Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, a restituição do valor devido perante o contribuinte substituto.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

§ 4.º  Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.

 

§ 5.º  Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação, no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.

 

§ 6.º  Na hipótese do § 5.º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

 

Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto n.º 3.660-R, de 16.09.14, efeitos a partir de 17.09.14:

 

§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir, sem prejuízo do aproveitamento do crédito destacado na nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria, será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.

 

Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 até 16.09.14:

§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.

Redação original, efeitos até 31.05.04:

§ 7.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outras unidades da Federação.

 

§ 8º incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

 

§ 8.º  Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:

 

I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.751-R, de 16.11.06, efeitos a partir de 17.11.06:

 

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC –, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;

 

Alínea “a” incluída pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos de 01.06.04 a 16.11.06:

a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou

 

b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;

 

II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou

 

III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.

 

§ 9º incluído pelo Decreto n.º 1.333-R, de 21.05.04, efeitos a partir de 01.06.04:

 

§ 9.º  A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:

 

I - deverá  conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção - BCR; e

 

II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

 

Art. 172.  A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

 

Parágrafo único.  Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro.

 

Art. 173.  A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.