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CAPÍTULO XII DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Seção III Do Prazo
Art. 174. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 6.278-R, de 22.12.25, efeitos a partir de 23.12.25:
I - na hipótese do art. 171, incisos I, II, IV e V da data da extinção do crédito tributário; e
Redação original, efeitos até 23.12.25: I - na hipótese do art. 171, I e II, da data da extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do art. 171, III, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 175. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
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