CAPÍTULO XII - SEÇÃO III

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção III

Do Prazo

 

Art. 174.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:

 

I - na hipótese do art. 171, I e II, da data da extinção do crédito tributário; e

 

II - na hipótese do art. 171, III, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 175.  Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.