CAPÍTULO XII - SEÇÃO IV

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

 

 

Seção IV

Do Requerimento

 

Nova redação dada ao caput do art. 176 pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos a partir de 14.09.15:

 

Art. 176.  O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido com:

 

Redação original, efeitos até 13.09.15

Art. 176.  O interessado requererá a restituição ao Secretário de Estado da Fazenda, instruindo o pedido com:

 

Nova redação dada ao inciso I  pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

I - o documento comprobatório do pagamento;

 

Redação original, efeitos até 30.06.10

I - o original do documento comprobatório do pagamento;

 

II - a comprovação da efetiva ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 171; e

 

III - a comprovação de efetiva assunção do encargo, se for verificada a hipótese prevista no art. 172.

 

Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:

 

§ 1º  Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1º do art. 176 do RICMS/ES”.

 

Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 2.581-R, de 22.04.10, efeitos de 23.09.10 até 30.06.20:

§ 1.º.  Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1.º do art. 176 do RICMS/ES”.

Parágrafo único renomeado para § 1.º pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 22.09.10.

§ 1.º.  Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia autenticada desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do parágrafo único do art. 176 do RICMS/ES”.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

 

§ 2.º incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 20.06.11.

§ 2.º Serão indeferidos, de plano, os pedidos de restituição de imposto, credenciamento como substituto tributário, regime especial de obrigação acessória ou termo de acordo Sefaz, de contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:

 

Nova redação dada ao inciso I,  pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

I - entrega da EFD;

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

I - entrega do DIEF;

 

II - transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 2.787-R, de 20.06.11, efeitos a partir de 21.06.11:

 

III - utilização de documento fiscal eletrônico; ou

 

Incluído pelo Decreto n.° 2.373-R de 13.10.09, efeitos de 14.10.09 até 20.06.11.

III - utilização da NF-e; ou

 

Nova redação dada ao inciso I,  pelo Decreto n.º 4.948-R, de 17.08.21, efeitos a partir de 18.08.21:

 

IV - recolhimento do imposto devido.

 

Redação original, efeitos até 17.08.21:

IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF.

 

Inciso V  incluído pelo Decreto n.° 3.235-R de 25.02.13, efeitos a partir de 26.02.13:

 

V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D.

 

Nova redação dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

 

Art. 177.  As Turmas de Julgamento decidirão, em caráter definitivo, sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

I - deferido o pedido de restituição de valor superior 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito, ou de qualquer valor, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º;

 

Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos de 28.04.23 até 26.07.23:

I - deferido o pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, tanto para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito quanto para restituição em espécie, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, o processo será remetido à Gerência Fiscal, que determinará diligências para comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido, observado o seguinte:

 

Alínea “a” Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

Alínea “a” - Revogada

 

a) na hipótese de sugestão de ratificação da decisão, tanto em espécie quanto sob a forma de aproveitamento de crédito, a Gerência Fiscal encaminhará o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, observado o disposto no § 6º;

 

Alínea “b” Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

Alínea “b” - Revogada

 

b) na hipótese de sugestão de retificação da decisão, o processo será devolvido para a Turma de Julgamento que proferiu a decisão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

 

Inciso II Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

Inciso II - Revogado

 

II - deferido o pedido de restituição de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no § 6º;

 

III - deferido o pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

 

IV - indeferido o pedido de restituição, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

 

V - imediatamente após a sessão de julgamento, as decisões de deferimento deverão ser registradas com a marcação do DUA relativo ao pedido de restituição nos sistemas informatizados da SEFAZ.

 

Redação anterior dada ao art.177 Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 27.04.23:

Art. 177.  Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição.

 

Nova redação dada ao § 1º  pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

 

§ 1º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

 

Redação anterior dada ao § 1º Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 11.05.19:

§ 1.º Na hipótese prevista no art. 171, IV, a decisão deve ser precedida da verificação da legitimidade e origem dos créditos, pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

 

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

 

§ 2º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

 

Redação original, efeitos até 27.04.23:

§ 2.º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

 

I - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

II - com débito, pelo não recolhimento de imposto;

 

III - em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

 

IV - inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

 

§ 3.º   Para os fins de que trata este artigo:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

 

I – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 11.05.19:

I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;

 

Nova redação dada ao  inciso II pelo Decreto n.º 4.421-R, de 30.04.19, efeitos a partir de 12.05.19:

 

II - serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

 

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 4.189-R, de 20.12.17, efeitos de 21.12.17 até 11.05.19:

II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

 

III - as Turmas de Julgamento, para decidirem o pedido de restituição ficam responsáveis pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

 

Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

 

IV – Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.04.23:

IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

 

§ 4º  Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

§ 4º  - Revogado

 

§ 4º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

§ 4º  A Turma de Julgamento que proferiu a decisão se pronunciará sobre a sugestão de retificação da restituição, observado o seguinte:

I - acatada a sugestão de retificação, total ou parcialmente, a Turma de Julgamento fará nova decisão, que substituirá a primeira, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita;

II - rejeitada a sugestão de retificação, a Turma de Julgamento confirmará sua decisão, justificadamente, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita.

 

§ 5º  Revogado pelo Decreto nº 5.457-R, de 26.07.23, efeitos a partir de 27.07.23:

 

§ 5º  - Revogado

 

§ 5º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

§ 5º  A nova decisão ou a confirmação da decisão, tratadas nos incisos I e II do § 4º, não serão contabilizadas nas metas de julgamento de que trata o art. 33 da Lei nº 10.370, de 2015.

 

§ 6º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

 

§ 6º  Recebido o processo de pedido de restituição, o Subsecretário de Estado da Receita determinará os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, à respectiva intimação e ao posterior arquivamento do processo, assinando a determinação em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs.

 

§ 7º incluído pelo Decreto n.º 5.381-R, de 27.04.23, efeitos a partir de 28.04.23:

 

§ 7º  Os casos omissos e as dúvidas sobre procedimentos a respeito dos pedidos de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita.

 

 

Redação anterior dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:

Art. 177.  São competentes para decidir a restituição:

I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III:

a) o Subgerente de Legislação e Orientação Tributária:

1. definitivamente, nos pedidos até 20.000 VRTEs, ou, qualquer que seja o valor, no caso de indeferimento; ou

2. ad referendum das Turmas de Julgamento, no caso de deferimento de pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs; ou

b) as Turmas de Julgamento, mediante reexame necessário, em definitivo, nos pedidos que ultrapassem 20.000 VRTEs, na hipótese da alínea a, 2;

II - na hipótese prevista no art. 171, IV, as Turma de Julgamento, definitivamente, após a verificação da legitimidade e origem dos créditos pela Gerência Fiscal, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido; ou

Redação anterior dada ao art. 177 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:

Art. 177. A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária, observado o seguinte:

I - nas hipóteses previstas no art. 171, I, II e III, a Gerência Tributária determinará as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido de restituição; ou

II - na hipótese prevista no art. 171, IV, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer técnico, submeterá o pedido à Gerência Fiscal, para verificar a legitimidade e a origem dos créditos, em face dos demonstrativos e documentos que o instruírem.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 177.  Antes de decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o pedido de restituição será encaminhado à Gerência Tributária, para que esta determine as diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação de que tenha ocorrido alguma das hipóteses previstas no art. 171, I, II e IV, e o efetivo recolhimento do tributo.

Parágrafo único.  A decisão do Secretário de Estado da Fazenda será precedida de parecer técnico emitido pela Gerência Tributária.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:

III - qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de Informações Tributárias – SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

Inciso III incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 13.09.15:

III - qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

b) com débito, pelo não recolhimento de imposto;

c) com notificação de débito em situação de ativa;

d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

Redação anterior dada à alínea “e” pelo Decreto n.º 2.987-R, de 04.04.12, efeitos de 05.04.12 até 20.12.17::

e) inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Alínea “e” incluída pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos de 09.09.05 até 04.04.12:

e) inscrito na dívida ativa do Estado.

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.855-R, de 11.09.15, efeitos de 14.09.15 até 20.12.17:

Parágrafo único.  Para os fins de que trata este artigo:

I - quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto;

II - nos demais casos de restituição, serão determinadas diligências que eventualmente se façam necessárias à comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido;

III - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável pela instrução do processo com os elementos necessários à formação do seu convencimento, e, quando for o caso, pela inserção de dados da decisão nos sistemas informatizados da SEFAZ; e

IV - deferido o pedido de restituição, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, para determinação de procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

Incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 13.09.15:

Parágrafo único.  Quando se tratar de pedido de restituição referente a imposto retido em decorrência do regime de substituição tributária, deverá ser realizada diligência junto ao contribuinte substituto, para comprovar a regularidade da operação e o efetivo recolhimento do imposto.

 

Art. 178.  Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição será feita, sempre que possível, pela forma de utilização como crédito do estabelecimento.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.539-R, de 06.09.05, efeitos a partir de 09.09.05:

 

Parágrafo único.  Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.