TÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 179. Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:
I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;
II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não contribuintes, pela entrada ou pelo recebimento para uso, para consumo próprio ou para ativo fixo;
IV - do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço, quando devido pelo prestador de serviços de transporte; ou
V - do depositário a qualquer título, quando devido pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes.
Art. 180. A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;
III - às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; ou
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
IV – Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: IV - às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento, exceto microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria
Art.180-A incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 09.05.16:
Art. 180-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:
I - aplicam-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15; e
II - não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 149/15, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do art. 13, § 8.º, da Lei Complementar 123, de 2006, observado o seguinte:
a) o disposto neste inciso estende-se às operações subsequentes à fabricação da mercadoria ou bem em escala não relevante até o consumidor final;
b) consideram-se fabricados em escala industrial não relevante a mercadoria ou bem a que se refere este inciso, quando produzidos por contribuinte que, cumulativamente:
1.for optante pelo Simples Nacional;
2. auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a cento e oitenta mil reais; e
3. possuir estabelecimento único; e
c) se o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas na alínea b, o bem ou mercadoria deixam de ser considerados como fabricados em escala não relevante e as operações com esses ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
Art. 181. O imposto recolhido, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou de cálculo de benefício fiscal que tenha por base o recolhimento do imposto.
Nova redação dada ao art. 182 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R, 014-R, de 29 de março de 2019, e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.353-R, de 01.08.13, efeitos de 02.08.13 até 31.10.19: Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V, V-A, V-B e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
Parágrafo único revogado pelo Decreto n.° 1.812-R, de 27.02.07, efeitos a partir de 01.03.07:
Parágrafo único. Revogado
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 a 28.02.07: Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235. Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03 a 31.12.04: Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças.
Art. 183. As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária.
Nova redação dada ao art. 184 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
(Anexos únicos das portarias de n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019) Redação original, efeitos até 31.10.19: Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Art. 184-A incluído pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos a partir de 30.07.13:
Art. 184-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Os produtos serão identificados pela NCM original, constante do respectivo convênio ou protocolo, até que outros sejam celebrados para tratar da modificação da NCM.
Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:
I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - a órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;
VI - ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou à empresa inscrita em outra unidade da Federação;
VII - ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas;
VIII - ao importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
IX - ao contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244; e
X - à empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 1.º Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.
§ 2.º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.
§ 3.º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.
§ 4.º O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a SEFAZ.
§ 5.º O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 6.º Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos IX e X, que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, o imposto incidente na operação será pago pelo remetente.
§ 7.º. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º. – Revogado
§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:
I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.681-R, de 23.06.20, efeitos a partir de 01.07.20:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
Redação Original, efeitos até 30.06.20: a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
Alínea “b” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
b) Revogada
Redação anterior dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16: b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
c) Revogada
c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V-B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;
d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;
Alínea “e” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
e) Revogada
Redação anterior dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16: e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;
f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;
g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.787-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
i) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
Redação original, efeitos até 22.12.20: i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual; e
Nova redação dada pelo Decreto n.º 4.787-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
Redação original, efeitos até 22.12.20: j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;
Alínea “K” revogada pelo Decreto n.º 4.787-R, de 22.12.20, efeitos a partir de 23.12.20:
k) Revogado
Alínea ‘k” incluída pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16: k) outros documentos que a Gefis julgar necessários;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.519-R, de 03.02.14, efeitos a partir de 04.02.14:
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:
a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou
b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 03.02.14: II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF e EFD;
Alínea “c” revogada pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
c) Revogado
Redação anterior dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16: c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95, observado o disposto no art. 703, § 5.º;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e
IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;
b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou
c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;
V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e
Nova redação dada ao incisoVI pelo Decreto n.º 3.963-R, de 15.04.16, efeitos a partir de 18.04.16:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do inciso I, j.
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 17.04.16: VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação exigida na forma do inciso I, a a j.
§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 1.732-R de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.12.13: § 7.º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.
§ 7.º-A. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-A. – Revogado
§ 7.º-A. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
§ 7.º-A incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17: § 7.º-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
Nova redação dada a Alínea d pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF -; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
(Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 2019) e (Anexos únicos das portarias de n.º 012-R e 013-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19: d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante do anexo V do RICMS/ES sobre valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado nos Anexos V-A ou V-B do RICMS/ES, caso a base de cálculo seja gravada por PCF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
Nova redação dada a Alínea g pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:
g) creditar-se do imposto obtido na forma da alínea “f”, mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS-ST, Registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão “Crédito autorizado pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES” e compensando o respectivo crédito:
1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste “ES121201”; ou
2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste “ES020215”;
Redação original, efeitos até 31.12.20: g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”.
Incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da quantidade e do valor total do imposto retido;
Inciso II revogado pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15
II – Revogado
Inciso II incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.15: II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos a partir de 01.06.17:
III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
Incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17: III - escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão “Restituição de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;
Nova redação dada a Alínea g pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:
IV - declarar na EFD os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”.
Redação anterior dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 4.107-R, de 31.05.17, efeitos de 01.06.17 até 31.12.21: IV - declarar na DIEF os valores dos créditos utilizados na forma do inciso I, “g”. Redação anterior dada ao inciso IV dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.05.17:: Ret.:Dec. 3.889-R/15 IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”; e Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.12.15: IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/Gefis, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da internet, no endereço susut@sefaz.es.gov.br, o formulário constante do Anexo LIX-A, e escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES; e
Inciso V revogado pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos a partir de 01.01.16: Ret.:Dec. 3.889-R/15
V – Revogado
Inciso V incluído pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos de 01.01.14 até 31.05.17 V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.
§ 7.º-B. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-B. – Revogado
Nova redação dada ao § 7º-B pelo Decreto n.º 4.807-R, de 20.01.21, efeitos a partir de 01.01.21:
§ 7º-B O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao descredenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item” - do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao descredenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do descredenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do descredenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser debitado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a pagar em relação a cada mercadoria existente em estoque com imposto a ser retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”, mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 – código de ajuste ES151501, indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Débito para efeitos do art. 185, § 7º-B, do RICMS/ES”;
h) o valor do imposto apurado na forma da alínea “g” poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira parcela com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao descredenciamento;
II - realizar o pagamento em DUA separado, com o código de receita 138-4, indicando, quando for o caso, o número da parcela no campo “informações complementares do DUA;
III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos;
IV - declarar na EFD os valores debitados na forma do inciso I, “g” e, se for o caso, declarar o valor da parcela.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.20: § 7.º-B. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e: I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185, § 7º-B”; II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA; e
IV - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
§ 7.º-C. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-C. – Revogado
§ 7º-C. As informações contidas na declaração referida na alínea “i” do inciso I do § 7º serão oportunamente checadas pela Gefis.
§ 7.º-D. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-D. – Revogado
§ 7º-D. Qualquer modificação no quadro fático refente à declaração prestada pelo contribuinte, de que trata a alínea “i” do inciso I do § 7º, deverá ser imediatamente comunicada à Gefis.
§ 7.º-E. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-E. – Revogado
§ 7º-E. Verificado pela Gefis que a declaração prestada nos termos da alínea “i” do inciso I do § 7º não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 7.º-F. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-F. – Revogado
§ 7º-F. A providência prevista no inciso I do § 7º-E poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na alínea “i” do inciso I do § 7º, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos – juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 7.º-G. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 7.º-G. – Revogado
§ 7º-G. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos, nos termos do § 7º-F, não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do parágrafo 7º-E, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
§ 8.º. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 8.º. – Revogado
§ 8º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º-A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7º-B, I, “h”, utilizando o código ES101002, no Bloco E, Registro 220 da EFD.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.20: § 8.º O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 7º -A, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 7.º-B, III.
§ 9.º. revogado pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
§ 9.º. – Revogado
§ 9º O valor de cada parcela a que se refere o § 7º-B, I, “h”, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior, dada pelo Decreto n.º 3.874-R, de 14.10.15, efeitos de 01.01.16 até 31.12.20: § 9.º O valor de cada parcela a que se refere o § 7.º-B, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Nova redação, dada aos arts. 185-A ao art.185-E pelo Decreto n.º 4.998-R, de 25.10.21, efeitos a partir de 01.11.21:
Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:
I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
b) contrato de armazenagem de mercadorias, se for o caso, ou declaração do requerente de que o armazenamento será realizado no próprio endereço do contribuinte, devendo ser incluída a metragem disponível;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;
Nova redação dada a alínea “c” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
c) comprovante de pagamento da taxa de análise de regimes especiais para emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;
d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
Nova redação dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
e) certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
Alínea F revogado pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
Alínea F. Revogado.
f) comprovar a integralização do capital social quando se tratar de contribuinte constituído sob a forma de sociedade limitada.
Nova redação dada a alínea “g” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ressalvados os casos de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações ou que possua quadro societário composto exclusivamente por pessoas jurídicas;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: g) cópia das três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega;
II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:
a) inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;
b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;
c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;
Nova redação dada a alínea “d” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;
Nova redação dada a alínea “e” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: e) estar em efetiva atividade há pelo menos doze meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte, inclusive empresas coligadas ou filiadas, estabelecidas em qualquer unidade da Federação;
Nova redação dada a alínea “f” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
f) comprovar a integralização do capital social, exceto no caso de sociedade empresária constituída sob a forma de sociedade por ações;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: f) comprovar a integralização do capital social quando se tratar de contribuinte constituído sob a forma de sociedade limitada.
III - compete à Gerência Tributária:
a) verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;
Nova redação dada a alínea “b” pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de sessenta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
c) na hipótese de apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;
e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte credenciado;
IV - será descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;
c) não possuir profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;
d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;
e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
f) não efetuar, por pelo menos três meses consecutivos, operações mensais de entrada e de saída;
g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela SEFAZ ou pela SECTIDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES;
h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A;
Nova redação dada a alínea “i” pelo Decreto n.º 5.526-R, de 11.10.23, efeitos a partir de 16.10.23:
i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 9º-A e 9º-B;
Redação anterior, dada a alínea “i” pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos de 01.11.22 até 15.10.23.: i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da Federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e 9º-A; Redação anterior, efeitos até 31.10.22: i) possuir percentual inferior a sessenta por cento de operações destinadas a contribuintes localizados em outra unidade da federação e a pessoas jurídicas consumidoras finais localizadas neste Estado, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;
j) nos casos de alienação com mudança no quadro societário, incorporação, fusão ou cisão, não apresentar a documentação exigida pela SEFAZ;
k) requerer seu descredenciamento;
V - compete à Gerência Fiscal:
a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para manutenção do credenciamento;
b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de descredenciamento, se necessário;
c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de descredenciamento;
d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de sessenta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no caput, I, “c”, “d” e “e”, bem como atender o disposto no caput, II, “b”, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos exigidos na forma do caput, I, “c”, “d” e “e”.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.
§ 2º A comprovação de que trata o caput, II, alínea “f” poderá ser efetuada mediante apresentação das demonstrações contábeis do contribuinte;
§ 3º As aquisições dos credenciados provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de substituição tributária, junto a estabelecimentos:
I - industriais;
II - importadores, que promovam operações de importação neste estado;
III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;
IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou
V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.
§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.
§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:
I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016;
II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.
§ 7º O disposto no § 3º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 8º Não se aplica o disposto no caput, IV, “i” na hipótese de:
I - operações com medicamentos realizadas por contribuintes atacadistas;
II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES;
III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 9. A aferição do percentual de que trata o caput, IV, “i” considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.
§ 9º-A. incluído pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 01.11.22:
§ 9º-A. Na hipótese de contribuinte que pratique exclusivamente venda não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, o percentual de que trata o caput, IV, “i” levará em consideração somente as operações destinadas a consumidores finais localizados em outra unidade da Federação.
§ 9º-B. incluído pelo Decreto n.º 5.526-R, de 11.10.23, efeitos a partir de 16.10.23:
§ 9º-B. Caso o contribuinte credenciado tenha realizado um recolhimento mensal médio de pelo menos 100.000 VRTEs aos cofres deste Estado, considerando como referência o valor do ICMS próprio e do ICMS-ST recolhido nos últimos seis meses, o percentual de que trata o caput, IV, “i”, será de trinta por cento.
Nova redação dada ao §10 pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.06.24, efeitos a partir de 21.06.24:
§ 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal, sob pena de descredenciamento.
Redação anterior, efeitos até 20.06.24: § 10. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal.
§ 11. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do caput, I, “d” não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 12. A providência prevista no inciso I do § 11 poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, “d”, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos - juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 13. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos nos termos do § 12 não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do § 11, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
§ 14. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”:
Nova redação dada ao intem 1 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
1. com o imposto a recolher em
decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de
substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do
ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto
- Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo
art. 185-A, § 14 do RICMS/ES”; Redação anterior, efeitos até 11.01.23: 1. com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”;
2. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da alínea “g”, item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, no registro E110, utilizando o código de ajuste "ES020215";
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”; e
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.
§ 15. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
Nova redação dada ao intem 1 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 15 do RICMS/ES”;
Redação anterior, efeitos até 11.01.23: I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA.
§ 17 Renomeado para § 16 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
§ 16. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1º, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 15, III.
Redação anterior, efeitos até 11.01.23: § 17. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 1, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 16, III.
§ 18 Renomeado para § 17 pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
§ 17. O valor de cada parcela a que se refere o § 15, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Redação anterior, efeitos até 11.01.23: § 18. O valor de cada parcela a que se refere o § 16, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
§ 18 incluído pelo Decreto n.º 5.278-R, de 11.01.23, efeitos a partir de 12.01.23:
§ 18. Na hipótese de contribuinte recém instalado neste Estado, com comprovado exercício de atividade no exterior, o Secretário de Estado da Fazenda, sempre que houver justificado interesse público, poderá dispensar o cumprimento dos requisitos elencados nas alíneas “d” e “e” do inciso II do caput, hipótese em que o contribuinte ficará sob monitoramento da Gerência Fiscal pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
§ 19 incluído pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.0.24, efeitos a partir de 21.06.24:
§ 19. Para efeito do disposto no caput, II, “d” e “e”, consideram-se estabelecimentos vinculados ao contribuinte suas filiais, bem como empresas que possuam ao menos um sócio em comum, estabelecidas em qualquer unidade da Federação.
§ 20 incluído pelo Decreto n.º 5.733-R, de 20.0.24, efeitos a partir de 21.06.24:
§ 20. Caso o contribuinte seja descredenciado por descumprimento do disposto no caput, IV, “i”, somente poderá ser apresentado novo pedido de credenciamento após o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do descredenciamento.
Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:
I - os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018”;
Nova redação ao inciso II pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22:
II - os contribuintes do ramo de veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018”;
Redação anterior, efeitos até 31/01/2022 II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018”;
III - As concessionárias de veículos credenciadas serão incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
Inciso IV revogado pelo Decreto n.º 5.274-R, de 02.01.23, efeitos a partir de 01.01.23:
Inciso IV. Revogado.
IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
V - os contribuintes dos demais ramos de atividade econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020”.
Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.
Art. 185-E. o credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.
Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.
Incluído pelo Decreto n.º 5.060-R,
de 05.01.2022, efeitos a partir de 06.01.2022: I - o credenciamento de que trata o caput obedecerá o disposto no art. 185-A, I, III e V; II - para obtenção do credenciamento, o centro de distribuição deverá atender, além das condições previstas no art. 185-A, II, alíneas “a”, “b” e “c”, as seguintes: a) pertencer a pessoa jurídica que tenha recolhido aos cofres deste Estado, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, uma média mensal de pelo menos 1.000.000 (um milhão) de VRTE de ICMS próprio; b) estar em efetiva atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser considerado o tempo de atividade de qualquer estabelecimento do contribuinte, localizado no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação; III - será descredenciado o contribuinte que: a) deixar de manter as condições prescritas no inciso II deste artigo; b) incorrer nas condutas prescritas no art. 185-A, IV, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “j” e “k”; IV - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 185-A, VI. § 1º Para os fins de que trata o caput, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição. § 2º O centro de distribuição credenciado como substituto tributário fica obrigado a reter e recolher o imposto incidente sobre as operações subsequentes, sempre que promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, inclusive quando a mercadoria for destinada a substituto tributário. § 3º O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 18 do art. 185-A aos centros de distribuição credenciados como substitutos tributários.
Redação anterior, dada aos arts. 185-B ao art.185-E pelo Decreto n.º 4.998-R, de 17.08.21, efeitos até 31.10.21: Art. 185-A. Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte:
I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento;
c) comprovante de pagamento da taxa de requerimento;
d) declaração de que o contribuinte, seus sócios e dirigentes não são réus em processo que apure crime contra a ordem tributária relacionado à incidência de tributos de competência estadual, bem como em ação de execução fiscal, exceto na hipótese em que tenha sido integralmente garantida a execução;
e) certidão expedida pelo Poder Judiciário Estadual, relacionando, se for o caso, as ações judiciais em que a Fazenda Pública Estadual seja parte interessada;
f) contrato de importação, na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas; II - são requisitos formais para a obtenção do credenciamento:
a) inscrição estadual em situação “Contribuinte ativo”;
b) ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual, aos autos do respectivo processo;
c) não ser optante pelo regime de apuração do Simples Nacional;
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de no mínimo R$ 100.000,00;
e) estar em efetiva atividade há pelo menos trinta e seis meses, observado o disposto no § 3º; III - compete à Gerência Tributária:
a) verificar se a documentação exigida foi devidamente apresentada e avaliar os requisitos formais do requerimento;
b) verificado o não cumprimento do disposto nos incisos I e II, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento;
c) na hipótese de apresentação da documentação completa e cumprimento dos requisitos formais, encaminhar sua manifestação conclusiva ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá em caráter definitivo pelo deferimento ou indeferimento, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
d) elaborar a minuta de Portaria de credenciamento, de acordo com a decisão definitiva do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;
e) processar o pedido de descredenciamento de contribuinte credenciado; IV - será descredenciado o contribuinte que:
a) deixar de manter as condições do inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”;
b) tiver a inscrição estadual suspensa, cassada ou cancelada;
c) não possuir profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento;
d) não se encontrar em atividade no endereço cadastral;
e) estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
f) não efetuar, por pelo menos seis meses consecutivos, operações mensais em quantidade e valor relevantes, nos termos do § 3º;
g) se encontrar com a fruição suspensa de ofício, pela SEFAZ ou pela SEDES, dos benefícios do programa de incentivo vinculado à celebração de Contrato de Competitividade – COMPETE/ES;
h) possuir restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos termos do art. 54-A;
i) possuir um percentual de operações de saída interestaduais e de operações internas não sujeitas ao regime de substituição tributária inferior a sessenta por cento do total de operações, observado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11;
j) não cumprir o disposto no § 7º deste artigo;
k) participar de processo de incorporação, fusão ou cisão;
l) requerer seu descredenciamento; V - compete à Gerência Fiscal:
a) verificar o cumprimento das condições e requisitos para manutenção do credenciamento;
b) realizar diligências para comprovação das hipóteses de descredenciamento, se necessário;
c) verificada hipótese de descredenciamento, intimar o contribuinte por meio do DT-e para saneamento no prazo de trinta dias, sob pena de descredenciamento;
d) encaminhar relatório mensal ao Subsecretário de Estado da Receita com as indicações e os motivos para descredenciamento;
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com o documento exigido na forma do caput, I, “c”, “d” e “e”.
§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária.
§ 2º As aquisições dos credenciados provenientes de operações internas somente poderão ser realizadas, sem a incidência de substituição tributária, junto a estabelecimentos:
I - industriais;
II - importadores, que promovam operações de importação neste estado;
III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II;
IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016; ou
V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.
§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se em efetiva atividade os contribuintes com operações mensais em quantidade e valor relevantes, considerando-se o porte e a atividade econômica da empresa.
§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST.
§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário:
I - nos termos do art. 23 da Lei 10.568, 26 de julho de 2016;
II - de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.
§ 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos deste artigo, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição tributária a este contribuinte, sob pena de cassação do credenciamento, nos termos do § 1º.
§ 8º O disposto no § 2º, IV e V não se aplica a concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 9º Não se aplica o disposto no caput, IV, “i” na hipótese de:
I - operações com medicamentos;
II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES;
III - concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 10. Na apuração do percentual disposto no caput, IV, “i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530 L-R-I deste Regulamento.
§ 11. A aferição do percentual de que trata o caput, IV, “i” considerará os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.
§ 12. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal.
§ 13. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do caput, I, “d” não corresponde à verdade dos fatos, esta, observado o contraditório, deverá:
I - sugerir o cancelamento do credenciamento; e
II - expedir comunicação ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, informando sobre a falsidade da declaração prestada, para que instaure, se assim considerar pertinente, procedimento voltado à apuração do ilícito penal correspondente.
§ 14. A providência prevista no inciso I do § 13 poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da sua intimação para prestar informações sobre a divergência apurada, o integral recolhimento dos créditos tributários relativos às ações criminais ou às execuções fiscais referidas na declaração de que trata o caput, I, “d”, juntamente com o pagamento de todos os acréscimos – juros, multa, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios, entre outros.
§ 15. O recolhimento do crédito tributário e dos acréscimos nos termos do § 14 não induz o afastamento da comunicação de que trata o inciso II do § 13, que, por dever de ofício, deverá ser realizada pelas autoridades fiscais.
§ 16. Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão:
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo:
a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;
c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos;
d) no campo 03 - “Base de Cálculo Unitária do ICMS” - do registro H020, informar o valor resultante da adição da MVA original constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor informado no campo 05 do registro H010, caso a base de cálculo seja gravada por MVA; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e informado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, caso a base de cálculo seja gravada por Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF; ou o valor unitário sugerido vigente na data do credenciamento, caso a base de cálculo seja gravada por PMC;
e) no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria existente em estoque e com imposto retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185-A, § 16 do RICMS/ES”; e
h) o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto da compensação prevista na alínea “g”; e
II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, “f” e “g”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.
§ 17. O contribuinte que, na data do encerramento da vigência do credenciamento, possuir em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá inventariar o estoque e:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês do fim da vigência do credenciamento, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 185-A, § 17 do RICMS/ES”;
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido sobre o estoque, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o somatório do preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, se for o caso, do seguro, do frete, das despesas acessórias e da MVA correspondente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao final do credenciamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo “Informações Complementares” do DUA.
§ 18. O contribuinte que possuir saldo relativo ao levantamento referido no § 16, poderá abatê-lo nas parcelas remanescentes a que se refere o § 17, III.
§ 19. O valor de cada parcela a que se refere o § 17, III, não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Art. 185-B. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
Art. 185-B. O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. 185-A, observado o seguinte:
I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018”;
II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 15-R/2018”;
III - As concessionárias de veículos credenciadas serão incluídas no Anexo III da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
IV - Os contribuintes do ramo de carnes e derivados credenciados serão incluídos no Anexo II da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”;
V - Os contribuintes dos demais ramos de atividade econômica credenciados serão incluídos no Anexo I da Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 22-R/2018”.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput abrange os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado, relacionados no subitem 8, itens I e II, do Anexo Único da Portaria nº 14-R, de 29 de março de 2019, e nos itens do Anexo Único da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, exceto os produtos dos itens V - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO e XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES.
Art. 185-C. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
Art. 185-C. A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de cerveja ou chope artesanal, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de cerveja ou chope artesanal, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 69-R, de 25 de novembro de 2020, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 69-R/2020”.
Art. 185-D. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
Art. 185-D. A aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, certificados nos termos deste artigo, utilizarão a MVA original estabelecida, respectivamente, nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
§ 1º Para a certificação de que trata o caput, o fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, além do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, deverá:
I - estar em situação regular em relação:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - ser usuário do DT-e;
III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;
IV - possuir CNAE nº 1111-9/01 ou 1111-9/02, como atividade principal ou acessória, em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
V - ser pessoa jurídica com produção anual de até quinhentos mil litros (500.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras;
VI - requerer sua qualificação à Gerência Tributária, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com vigência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da inclusão do contribuinte no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021;
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º, VI deverá ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com:
I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;
II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e
V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.
§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação do fabricante de aguardente (cachaça), gim e uísque artesanais, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
§ 4º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificados e relacionados no Anexo Único da Portaria nº 32-R, de 27 de maio de 2021, referente à saída com os produtos constantes nos subitens 4.1, 8.1 e 16.1 do item III - BEBIDAS QUENTES - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 32-R/2021”.
Art. 185-D. incluído pelo Decreto n.º 4.951-R, de 17.08.21, efeitos a partir 01.11.21:
185-E. O credenciamento de contribuintes para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária sobre os bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá observar os termos e condições previstos na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18.
Parágrafo único. Caberá à Gerência Tributária, após deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, elaborar a minuta de Portaria para inclusão do contribuinte na relação de contribuintes credenciados.
Nova redação dada ao art. 186 pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:
I - o termo de credenciamento conterá:
a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;
b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste Regulamento;
c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e
e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do termo de credenciamento; e
II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de responsabilidade, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte: I - ao contribuinte será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de responsabilidade firmado; e II - o termo de responsabilidade poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de: a) inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais; b) vontade expressa do contribuinte; c) cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem; ou d) decisão fundamentada da Gerência Fiscal.
Art. 187. Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.340-R, de 15.06.04, efeitos a partir de 16.06.04:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 15.06.04: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; Redação original, efeitos até 27.07.03: I - da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou
III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante do pagamento do imposto.
Nova redação dada ao art. 188 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
(Anexos únicos das portaria de n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação original, efeitos até 31.10.19: Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
Art. 189. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
Art. 190. Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as operações internas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 191 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 191. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 191. Na hipótese de o contribuinte substituto, relativamente às operações subseqüentes, ser distribuidor ou atacadista, e, eventualmente, adquirir de terceiro mercadorias com imposto retido, este deverá utilizar, como crédito fiscal, tanto o imposto da operação normal como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto nas operações internas subseqüentes com aquelas mercadorias, observando-se, quanto à margem de valor agregado, o disposto neste Regulamento.
Art.192 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 192. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 192. Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que: I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.
Nova redação dada ao art. 193 pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas seguintes hipóteses:
Redação original, efeitos até 30.06.10: Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado por meio de DUA, pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, ou GNRE, nos casos previstos em convênio ou protocolo e nas seguintes hipóteses:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
Redação original, efeitos até 30.06.10: I - antes de iniciada a remessa feita por contribuinte de outra unidade da Federação, não credenciado neste Estado, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
II - nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.
§ 1.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 1.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.10: § 1.º Na hipótese de recolhimento por GNRE observar-se-á o disposto no art. 164.
§ 2.º revogado pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 2.º Revogado
Redação original, efeitos até 30.06.10: § 2.º Deverá ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.
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