CAPÍTULO I - SEÇÃO II

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção II

Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária

 

Art. 194.  A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

 

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e

 

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subseqüentes.

 

Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 1.263-R, de 30.12.03, efeitos a partir de 01.01.04:

 

§ 1.º  A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

Redação original, efeitos até 31.12.03:

§ 1.º  A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida em lei, com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por meio de levantamento, ainda que por amostragem, ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, em que observar-se-ão:

 

a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

 

b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

 

c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente;

 

d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

 

e) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela SEFAZ, considerando-se que:

a) o preço será o praticado pelo industrial, fabricante ou importador, e o preço à vista será o efetivamente praticado pelo varejista; e

b) o levantamento deverá abranger um conjunto de Municípios que represente pelo menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal, previsto na legislação que define o índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

II - A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o art. 16, § 4.º, VI, da Lei n.º 7.000, de 2001, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo; e

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

II - a margem de que trata este parágrafo será atualizada e publicada por lei, em face do disposto no art. 16, § 4.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, e pela SEFAZ, quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal; e

 

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

 

Nova redação dada ao § 2º   pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 2º  A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(Anexos únicos das portarias de n.º 014-R e 016-R, de 2019)

 

Redação original, efeitos até 31.10.19:

§ 2.º  A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, e os prazos para recolhimento do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária são os constantes dos Anexos V e VI.

 

 

§ 3.º  Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete ou seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, nas aquisições a preço FOB, com inclusão do percentual da margem de valor agregado aplicável, vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto já retido.

 

§ 4.º  Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço estabelecido por esse órgão.

 

Nova redação dada ao § 5° pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02:

 

§ 5.º  Na hipótese do § 4.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

 

Redação original, sem efeitos:

§ 5.º  Na hipótese do § 5.º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.

     § 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.014-R, de 22.05.12, efeitos de 01.06.12 até 11.01.18:

 

Nova redação dada ao § 6.º  pelo Decreto n.º 4.209-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

 

§ 6.º  Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária, salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 4.º.

 

Redação original, sem efeitos:

§ 6.º  Existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou pelo importador, esse preço será a base de cálculo para fins de substituição tributária.

 

§ 7.º  O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição.

 

§ 8.º  O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outras unidades da Federação.

 

§ 9.  Fica atribuída à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, a responsabilidade pela atualização da margem de valor agregado, inclusive lucro.

 

Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10.  Em substituição ao disposto no inciso II do caput, em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo poderá ser o PMPF, observado o seguinte:

 

I - o PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, extraídos dos documentos fiscais, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, após tratamento estatístico para exclusão de documentos com irregularidade e itens com baixa frequência e dispersão no varejo;

 

II - o levantamento a que se refere o inciso I será promovido pela Sefaz, assegurada a participação das entidades de classe representativas do setor, observando-se:

 

a) a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

 

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

 

c) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria; e d) o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos cinquenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.426-R, de 17.01.05, efeitos de 18.01.05 a 31.10.19:

§ 10.  Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 17.01.05:

§ 10.  Em substituição ao disposto no inciso II, c do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 1.º.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

§ 10.  Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 1.107-R, de 04.12.02, efeitos a partir de 01.12.02 a 17.01.05:

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

Redação original, sem efeitos:

a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 7.º, em meio magnético;

Redação original, efeitos até 27.07.03:

b) o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

c) o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

 

§ 10-A incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10-A. A pesquisa para obtenção do PMPF observará, ainda, o seguinte:

                

I - deverão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; e

 

II - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

§ 10-B incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10-B. Após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, a Sefaz cientificará do resultado encontrado as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização dos respectivos produtos, caso em que tais entidades poderão se manifestar, com a devida fundamentação, no prazo de dez dias contado da cientificação, observado o seguinte:

 

I - decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, será considerado validado o resultado da pesquisa e a Sefaz procederá a implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado;

 

II - havendo manifestação nos termos do inciso I, a Sefaz analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão; e

 

III - Não sendo acolhida argumentação apresentada na forma do inciso II, a Sefaz adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

§ 10-C incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10-C.  Nova pesquisa para atualização do PMPF poderá ser realizada sempre que a Sefaz detectar defasagem em relação à pesquisa anterior, observada a frequência mínima de duas pesquisas anuais.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

§ 10-D incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10-D.  A relação dos produtos com os respectivos PMPFs deverão ser disponibilizados no endereço https://internet.sefaz.es.gov. br/fiscalizacao/ substituicao_ tributaria/mercadorias.php, no mínimo, quinze dias antes da data fixada para sua exigência.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

§ 10-E incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10-E.  Nas operações com medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, a base de cálculo será apurada com base no PMPF, publicado por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

§ 10-F incluído pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 10-F.  Os novos medicamentos, os produtos farmacêuticos para uso humano lançados no mercado e os produtos que não constarem do ato de publicação de PMPF, a que se refere o § 10-E, utilizarão como base de cálculo a MVA, prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

(item X do Anexo Único da Portaria n.º 016-R, de 11 de abril de 2019)

 

§ 11 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

§ 11.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto nos §§ 1.º e 10.

 

§ 12 incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

§ 12.  Nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, a que se refere o art. 265, II, observar-se-á o seguinte:

 

I - o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6.º, em meio magnético;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas na alínea a, em até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 1.261-R, de 29.12.03, efeitos a partir de 30.12.03:

 

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 a 29.12.03:

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto na alínea b poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º.

 

Nova redação  dada ao § 13  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 13.  Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á como PMPF o valor definido na tabela constante do referido ato.

(Anexo Único da Portaria n.º 012-R, de 2019)

Redação anterior  dada ao § 13 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 01.08.07 até 31.10.19:

§ 13.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-A, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

§ 13 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.07.07:

§ 13.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante do Anexo V-A.

 

Nova redação  dada ao § 13  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:

 

§ 14. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NCM/ SH, não relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.

 

(Anexo Único da Portaria n.º 012-R, de 2019)

 

Redação anterior  dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.916-R, de 06.09.07, efeitos de 01.08.07 até 31.10.19:

§ 14.  Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, não relacionados no Anexo V-A, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.

Redação anterior  dada ao § 14 pelo Decreto n.º 1.732-R, de 13.09.06, efeitos de 14.09.06 até 31.07.07:

§ 14.  A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.

§ 14 incluído pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 a 13.09.06:

§ 14.  A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada à prévia concessão de regime especial pela SEFAZ.

 

Nova redação  dada ao § 15  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19

 

§ 15.  O PMPF dos produtos acondicionados em embalagens não previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.

(Anexos únicos das portarias n.º 012-R e 013-R, de 2019)

Redação anterior  dada ao § 15 pelo Decreto n.º 1.262-R, de 30.12.03, efeitos de 01.01.04 até 31.10.19:

§ 15. O PCF  dos produtos acondicionados em embalagens não previstas no Anexo V-A será obtido pela aplicação da proporção, tendo como base o produto da mesma marca, comercializado com conteúdo imediatamente inferior, ou, na ausência deste, aquele com conteúdo imediatamente superior.

 

 

Nova redação  dada ao § 16  pelo Decreto n.º 5078-R, de 31.01.22, efeitos a partir de 01.02.22

 

§ 16º  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

 

Redação anterior  dada ao § 16 pelo Decreto n.º 4527-R, de 30.10.19, efeitos de 01.11.19 até 01.11.19: § 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte

Redação anterior  dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos de 01.08.16 até 31.10.19:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput § 16  pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.07.16:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII , observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput § 16  pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 01.12.15 até 31.12.15:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput § 16 pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos 01.08.14 até 30.11.2015:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao §16 pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 31.07.14:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do §16  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do § 16  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII a XII, XVII e XVIII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao caput do § 16 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 24.06.13:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias  referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:

Redação anterior dada ao § 16 pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias  referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:

§ 16º incluído pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:

§ 16.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, VIII, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 72/10):

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

a) MVA ST original: trinta por cento;

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

.

 

I - inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – MVA Ajustada –, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, considerando-se:

 

a) MVA ST original;

 

b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

 

Nova redação dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado;

 

Redação anterior dada à alínea “c”pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos a partir de 01.02.13 até 31.12.15:

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:

Revogados item 1 e 2 pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 31.12.15:

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos 01.02.04 até 31.07.14:

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada ao item 2  pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada ao item 2  pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada ao item 2 pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV, XXVI a XXVIII;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, de 01.02.13 até 24.06.13:

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos de 01.12.11 a 31.01.2013:

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado;

Incluída pelo Decreto n.º 2.546-R, de 13.07.10, de 01.07.10 até 30.11.11:

c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade da Federação de destino;

 

 

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

 

Nova redação dada ao inciso III  pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 01.12.15:

 

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

Redação original, efeitos até 30.11.2015:

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:

 

IV - se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a MVA-ST original, sem o ajuste previsto no inciso I.

 

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.° 3.646-R de 26.08.14, efeitos de 01.08.14 até 31.12.15:

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos de 01.02.04 até 31.07.14:

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.374-R, de 02.09.13, efeitos de 01.09.13 até 31.01.14:

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.348-R, de 12.07.13, efeitos de 16.07.13 até 31.08.13:

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII e XXVI a XXVIII;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 3.336-R, de 2.06.13, efeitos de 25.06.13 até 15.07.13:

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXIV e XXVI a XXVIII;

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.215-R, de 31.01.13, efeitos de 01.02.13 até 24.06.13:

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;

 

Nova redação  dada ao § 17  pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19

 

§ 17.  Nas operações com os produtos relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á o PMPF, conforme definido na tabela constante do referido ato.

(Anexo Único da Portaria n.º 013-R, de 2019)

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 a 31.10. 19:

§ 17.  Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-B, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final – PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

 

§ 18º.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

§ 18. – Revogado

 

§ 18º incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

§ 18.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS 49/11):

I - Inexistindo o valor de que trata o § 6.º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

a)  MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

II - na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

 III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

 

§ 19.revogado pelo Decreto n.º 2.895-R, de 18.11.11, efeitos a partir de 01.12.11:

 

§ 19. – Revogado

 

§ 19 incluído pelo Decreto n.º 2.839-R, de 24.08.11, efeitos de 01.09.11 até 30.11.11:

§ 19.  Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS 20/05 e 38/11):

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

II - o disposto neste artigo aplica-se:

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

IV -  inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada  - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1, onde:

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a ; e

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado  previstos no inciso IV.

 

§ 20 incluído pelo Decreto n.º 3.530-R, de 18.02.14, efeitos a partir de 01.02.04:

 

§ 20.  Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados.

 

Art. 195.  Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

I - o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual, sendo que, se este for inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1.º, II

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

II - o adquirente ficará obrigado a efetuar a complementação do imposto, caso o remetente tenha feito a retenção em valor inferior ao devido, na hipótese do art. 194, § 3.º, no prazo previsto no Anexo V para as operações do substituto; e