CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção III Do Ressarcimento do Imposto Retido
Art.196 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 196. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 196. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses: I - em caso de desfazimento do negócio; II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria; III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido; IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor; V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou VI - na hipótese do art. 171, IV.
Art.197 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 197. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 197. Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso; II - da nota fiscal emitida na forma do inciso I constarão, como natureza da operação, a expressão "Devolução", e, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", o número, a série e a data da nota fiscal de origem; III - para efeito de compensação do imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal referida no inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS; IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203: a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor; b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS"; c) identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento; d) número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria; e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e f) declaração: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93"; V - serão enviadas ao fornecedor: a) a primeira via da nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso IV; e b) cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no inciso IV, c e d; VI - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do inciso IV, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado; e VII - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada: a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido"; e b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias. § 1.º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte que efetuar a devolução poderá utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto destacado e retido, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS. § 2.º Sendo a devolução efetuada por microempresa para contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação: I - será emitida nota fiscal, indicando no campo "Informações Complementares": a) o número, a série e a data da nota fiscal de origem; b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da nota fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto; e c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido; II - para que o destinatário utilize o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, e para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma do inciso I será apresentado pelo interessado à Agência da Receita Estadual, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, observado o seguinte: a) o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus para o emitente; e b) serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da nota fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se, no documento de origem, for indicado o valor retido, e a observação "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93"; III - a primeira via da nota fiscal avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado; e IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal avulsa, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.
Art.198 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 198. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 198. Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.
Art.199 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 199. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 199. O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se: I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do percentual da margem de valor agregado e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Art.200 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 200. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 200. Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias. § 1.º Na hipótese deste artigo, o remetente poderá creditar-se do imposto destacado, relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o, no mês da operação, no item “007 - Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Art. 200 do RICMS/ES”. § 2.º Para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido nas operações de que trata o caput, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203: I - nome, endereço, e inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor; II - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS"; III - identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no caput, que tiver motivado o ressarcimento; IV - número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria; V - valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e VI - declaração "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93". § 3.º Serão enviadas ao fornecedor: I - a primeira via da nota fiscal de ressarcimento; e II - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 2.º, III e IV. § 4.º O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do § 2.º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado. § 5.º A nota fiscal de ressarcimento será escriturada de conformidade com o disposto no art. 197, VII. § 6.º Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte remetente poderá utilizar, como crédito fiscal, o imposto retido, constante no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS. § 7.º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art.201 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 201. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 201. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, quando o imposto a ser ressarcido tiver sido recolhido, por antecipação, pelo próprio contribuinte requerente.
Art.202 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 202. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 202. Nas operações interestaduais realizadas entre unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte: I - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, o disposto na seção IV deste capítulo; II - na nota fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do imposto relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo; III - o remetente utilizará, como crédito fiscal, o imposto destacado na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que o tenha retido, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no art. 200, § 2.º. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art.203 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 203. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 203. A nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes. § 1.º As cópias das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de dez dias após o pagamento. § 2.º Na inobservância do disposto no § 1.º, a Agência da Receita Estadual não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido. § 3.º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.
Art.204 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:
Art. 204. Revogado.
Redação original, efeitos até 27.07.03: Art. 204. Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Parágrafo único. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
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