CAPÍTULO I - SEÇÃO III

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

                Seção III

Do Ressarcimento do Imposto Retido

 

Art.196 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 196.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 196.  É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do imposto pago, por força do regime da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observados os casos expressamente previstos e nas seguintes hipóteses:

I - em caso de desfazimento do negócio;

II - em caso de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

III - em operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

IV - em operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

V - em operação que destine mercadoria para industrialização; ou

VI - na hipótese do art. 171, IV.

 

Art.197 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 197.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 197.  Na hipótese de devolução da mercadoria, quando houver necessidade de se fazer o ressarcimento do imposto, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o adquirente emitirá nota fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na nota fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;

II - da nota fiscal emitida na forma do inciso I constarão, como natureza da operação, a expressão "Devolução", e, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais", o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

III - para efeito de compensação do imposto, o remetente estornará o débito fiscal correspondente à nota fiscal referida no inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

a) nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

b) como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

c) identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

d) número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

f) declaração: "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

V - serão enviadas ao fornecedor:

a) a primeira via da nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso IV; e

b) cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no inciso IV, c e d;

VI - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do inciso IV, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado; e

VII - a nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido"; e

b) pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias.

§ 1.º  Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte que efetuar a devolução poderá utilizar como créditos fiscais as parcelas do imposto destacado e retido, constantes no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2.º Sendo a devolução efetuada por microempresa para contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação:

I - será emitida nota fiscal, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número, a série e a data da nota fiscal de origem;

b) o valor do imposto calculado, total ou proporcionalmente, conforme seja a devolução total ou parcial, utilizando-se da mesma base de cálculo e da mesma alíquota da nota fiscal de origem, se nesse documento constar o destaque do imposto; e

c) o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se no documento de origem for indicado o valor retido;

II - para que o destinatário utilize o crédito fiscal relativo ao imposto da operação própria, e para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o documento fiscal emitido na forma do inciso I será apresentado pelo interessado à Agência da Receita Estadual, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, observado o seguinte:

a) o imposto correspondente à saída será destacado no campo próprio do documento, sem ônus para o emitente; e

b) serão indicados, no campo "Informações Complementares", para efeito de ressarcimento do imposto, o número, a série e a data da nota fiscal de origem, o valor do imposto retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso, se, no documento de origem, for indicado o valor retido, e a observação "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93";

III - a primeira via da nota fiscal avulsa será enviada ao fornecedor nela indicado; e

IV - o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal avulsa, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

 

Art.198 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 198.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 198.  Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto recuperado e o motivo determinante desse procedimento.

 

Art.199 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 199.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 199.  O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:

I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou

II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do percentual da margem de valor agregado e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

 

Art.200 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 200.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 200.  Na saída de mercadoria destinada a estabelecimento fabricante, para utilização em processo industrial, ou a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para comercialização, promovida por estabelecimento que a tenha recebido com imposto retido, o remetente deverá emitir nota fiscal, escriturando-a nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado”, de “Operações com Débito do Imposto”, do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 1.º  Na hipótese deste artigo, o remetente poderá creditar-se do imposto destacado, relativo à aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, escriturando-o, no mês da operação, no item “007 - Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Art. 200 do RICMS/ES”.

§ 2.º  Para fins de ressarcimento do imposto anteriormente retido nas operações de que trata o caput, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto e observado o disposto no art. 203:

I - nome, endereço, e inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - identificação da nota fiscal de sua emissão, referida no caput, que tiver motivado o ressarcimento;

IV - número, série, se houver, e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

V - valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto anteriormente retido, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

VI - declaração "Nota fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 81/93".

§ 3.º  Serão enviadas ao fornecedor:

I - a primeira via da nota fiscal de ressarcimento; e

II - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos no § 2.º, III e IV.

§ 4.º  O estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a primeira via da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos do § 2.º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento a ser feito a este Estado.

§ 5.º  A nota fiscal de ressarcimento será escriturada de conformidade com o disposto no art. 197, VII.

§ 6.º  Em substituição ao procedimento previsto neste artigo, o contribuinte remetente poderá utilizar, como crédito fiscal, o imposto retido, constante no documento de aquisição das mesmas mercadorias, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 7.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

Art.201 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 201.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 201.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, o ressarcimento do imposto pago antecipadamente por força da substituição tributária, será formalizado através de pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 171.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo, quando o imposto a ser ressarcido tiver sido recolhido, por antecipação, pelo próprio contribuinte requerente.

 

Art.202 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 202.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 202.  Nas operações interestaduais realizadas entre unidades da Federação signatárias de convênio ou protocolo, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, e se as mercadorias tiverem sido objeto de retenção do imposto em operação anterior, observar-se-á o seguinte:

I - no tocante à emissão dos documentos fiscais, escrituração e outras obrigações, o disposto na seção IV deste capítulo;

II - na nota fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do imposto relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade da Federação de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo;

III - o remetente utilizará, como crédito fiscal, o imposto destacado na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso; e

IV - para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que o tenha retido, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto, observado o disposto no art. 200, § 2.º.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem a outra unidade da Federação, combustíveis, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

Art.203 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 203.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 203.  A nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações correspondentes.

§ 1.º  As cópias das GNREs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de dez dias após o pagamento.

§ 2.º  Na inobservância do disposto no § 1.º, a Agência da Receita Estadual não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 3.º  Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.

 

Art.204 revogado pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos a partir de 28.07.03:

 

Art. 204.  Revogado.

 

Redação original, efeitos até 27.07.03:

Art. 204.  Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Parágrafo único.  Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.