CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção IV Da Escrituração Fiscal e da Emissão de Documentos Fiscais por Contribuinte Substituto
Art. 205. O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, contenha:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido; e
III - o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.
Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
IV - o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - Cest, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente do regime a que estiverem sujeitas.
Parágrafo único transformado em § 1.º pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 1.º. Quando houver decisão judicial determinando o não recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto incidente na operação.
§ 2.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 2.º O Cest é composto por sete dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro, o quarto e o quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 3.º Para fins deste artigo, considera-se:
I - segmento, o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15;
II - item de segmento, a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III - especificação do item, o desdobramento desse, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 4.º O disposto no inciso IV do caput e no art. 237, § 3.º, aplica-se a todos os contribuintes do imposto, optantes ou não do Simples Nacional (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
Nova redação dada ao §. 5 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 142/17).
(Anexos únicos das portarias n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19: § 5.º Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo V, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênios ICMS 92/15 e 146/15).
Nova redação dada ao §. 6 pelo Decreto n.º 4.527-R, de 30.10.19, efeitos a partir de 01.11.19:
§ 6º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Anexos únicos das portarias n.º 012-R, 013-R, 014-R e 016-R, de 2019)
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos de 01.01.16 até 31.10.19: § 6.º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM/SH, estão especificadas no Anexo V.
§ 7.º incluído pelo Decreto n.º 3.968-R, de 06.05.16, efeitos a partir de 01.01.16:
§ 7.º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste Regulamento.
Art. 206. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Art. 207. O contribuinte substituto deverá:
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:
a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; e
b) na coluna “Observações”, o lançamento de que trata a alínea a, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum “Substituição Tributária”;
II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”; e
III - totalizar os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais.
Parágrafo único. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:
I - lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:
a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação; e
b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea a;
II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou por código “ST”; e
III - totalizará os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido, no último dia do período de apuração, para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, das operações internas e interestaduais.
Art. 208. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:
I - o valor de que trata o art. 207, III, será lançado no campo “Por Saídas com Débitos do Imposto”;
II - o valor de que trata o art. 207, parágrafo único, III, lançado no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”; e
III - para as operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido; “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna “Valores Contábeis”.
Nova redação dada ao caput do art. 209 pelo Decreto n.º 1.600-R, de 16.12.05, efeitos a partir de 19.12.05:
Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica de dados – TED, observado, no que couber, o disposto no § 5.º do art. 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.365-R, de 12.08.04, efeitos de 01.08.04 a 18.12.05: Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. Redação anterior dada pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos de 01.03.04 até 31.07.04: Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. Redação original, efeitos até 29.02.04: Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
§ 1º revogado pelo Decreto n.° 1.365-R, de 12.08.04, efeitos a partir de 13.08.04:
§ 1.º Revogado.
Redação original, efeitos até 12.08.04 § 1.º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará tal fato, por escrito, na forma do caput.
§ 2.º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no caput, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
Nova redação dada § 3º pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 3.º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do cláusula oitava, § 1.º, do Convênio ICMS 57/95.
Redação original, efeitos até 29.02.04: § 3.º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Nova redação dada § 4º pelo Decreto n.º 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:
§ 4.º O arquivo magnético, de que trata o caput, substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
Redação original, efeitos até 29.02.04: § 4.º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco, que contenha: I - o nome, o endereço, o CEP e as inscrições, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - o número, a série e a data de emissão da nota fiscal; III - os valores totais das mercadorias; IV - o valor da operação; V - os valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - os valores das despesas acessórias; VII - o valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - o valor do imposto retido; e IX - o nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação.
§ 5.º Na elaboração do arquivo magnético previsto no caput, serão observados:
I - a ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste; e
II - a ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CNPJ.
§ 6.º As listagens previstas neste artigo serão entregues obrigatoriamente em meio magnético.
Nova redação dada ao § 7.º pelo pelo Decreto n.° 2.618-R de 08.11.10, efeitos a partir de 09.11.10:
§ 7.º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.
Redação anterior dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 2.603-R, de 13.10.10, efeitos de 14.10.10 até 08.11.10 § 7.º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do respectivo mês, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93. Redação original, efeitos até 13.10.10: § 7.º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, mensalmente, até dez dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST -, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.
Art. 210. O estabelecimento que receber mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto pelo remetente, salvo disposição expressa em contrário, fica obrigado ao recolhimento do imposto não retido, no mesmo prazo estabelecido para as suas próprias operações, utilizando DUA em separado.
Parágrafo único. O disposto no caput não retira do remetente a condição de contribuinte substituto nem o exime das penalidades cabíveis pela não retenção do imposto.
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