CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção V Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido
Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;
II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e
III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:
I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou
Inciso II revogado pelo Decreto n.° 5.944-R, de 31.01.25, efeitos a partir de 03.02.25:
Inciso II - Revogado.
II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99. Redação original, efeitos até 08.06.15: Parágrafo único. Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.
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