CAPÍTULO I - SEÇÃO V

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

                Seção V

Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista

com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

 

Art. 211.  O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá:

 

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias;

 

II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e

 

III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

Parágrafo único.  A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:

 

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

 

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.

 

Redação original, efeitos até 08.06.15:

Parágrafo único.  Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.