CAPÍTULO I - SEÇÃO VI

 

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção VI

Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido

 

Nova redação dada ao art. 212 pelo Decreto n.º 2.428-R, de 17.12.09, efeitos a partir de 18.12.09:

 

Art. 212.  Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar:

 

I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias; e

 

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

 

Redação original, efeitos até 17.12.09

Art. 212.  Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar, no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto"; e

II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto n.º 3.816-R, de 08.06.15, efeitos a partir de 09.06.15:

 

Parágrafo único.  A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II, na saída de mercadoria destinada a:

 

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

 

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.

 

Redação original, efeitos até 08.06.15:

Parágrafo único.  Na saída de mercadoria destinada a contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente, a nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, II.