CAPÍTULO I - SEÇÃO VII

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

                Seção VII

Das Operações Realizadas fora do Estabelecimento

com Mercadorias Procedentes deste Estado

 

Art. 213.  O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, destinada à venda fora do estabelecimento, em território espírito-santense, deverá:

 

 I - emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos:

 

a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias; e

 

b) como natureza da operação, a expressão “ Remessa para venda fora do estabelecimento”;

 

II - destacar o imposto correspondente à própria operação e reter o imposto relativo às operações subsequentes, calculado, em ambos os casos, sobre o valor total do carregamento; e

 

III - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, em conformidade com o art. 207.

 

§ 1.º  Ao serem entregues as mercadorias deverá ser emitida nota fiscal, de série distinta, que contenha, além dos demais requisitos, o número e a série da nota fiscal originária.

 

§ 2.º  Por ocasião do retorno ao estabelecimento, caso não tenham sido vendidas todas as mercadorias, o contribuinte poderá creditar-se dos respectivos valores destacados e retidos, desde que, cumulativamente:

 

I - anote, no verso da primeira via da nota fiscal originária:

 

a) os números, série e valores das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

 

b) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às vendas realizadas;

 

c) o valor das mercadorias em retorno; e

 

d) os valores do imposto destacado e do imposto retido correspondente às mercadorias em retorno;

 

II - emita, por ocasião da entrada, nota fiscal que especifique as mercadorias em retorno e os respectivos valores do imposto destacado e retido;

 

III - lance a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do imposto relativo às mercadorias não entregues;

 

IV - escriture o valor do imposto retido, relativo às mercadorias não entregues, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias, na mesma linha do lançamento referido no inciso III; e

 

V - totalize, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere o inciso IV, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Art. 213 do RICMS/ES”.

 

Art. 214.  O contribuinte estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território espírito-santense, com mercadorias recebidas com imposto retido, em lugar da sistemática prevista no art. 347, deverá:

           

I - emitir nota fiscal para acompanhar a mercadoria em seu transporte, que contenha além dos demais requisitos:

 

a) os números e as séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

 

b) a expressão “Imposto recolhido por substituição tributária”; e

 

c) como natureza da operação, a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”;

 

II - escriturar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, a nota fiscal emitida nos termos do inciso I; e

 

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

 

a) emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues; e

 

b) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Outras”, de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

 

Art. 215.  As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, com as indicações previstas nos arts. 213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco.