CAPÍTULO I - SEÇÃO VIII

 

                CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

                Seção VIII

Do Credenciamento como Contribuinte Substituto

 

Nova redação dada ao art. 216 pelo Decreto n.° 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

 

Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A.

 

Redação original, efeitos até 26.06.18:

Art. 216.  O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo, atualizado, da empresa e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do documento de inscrição no CNPJ e do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem do estabelecimento;

III - cópia da certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual da unidade da Federação de origem do contribuinte; e

IV - cópia do documento de inscrição no CPF e da carteira de identidade do representante legal, procurador ou responsável.

 

Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

V. – Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16

V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26, I, deste Regulamento;

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 12.010.10:

V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 26.02.03:

V - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e

 

Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:

 

VI -  Revogado

 

Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 27.12.2015:

VI - declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 487-A;

Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 10.03.09:

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.

 

Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04:

VII - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

 

§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

§ 1.º  – Revogado

 

Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 15.11.16:

§ 1.º  Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

Redação original, efeitos até 27.07.03:

§ 1.º  O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

 

Nova redação dada ao § 2.º  pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

§ 2.º  Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

§ 2.º  Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:

 

§ 3.º  No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitido um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

 

Redação original, efeitos até 30.06.10:

§ 3.º  No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

 

§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:   

 

§ 4º Revogado.

 

§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 26.06.18:

§ 4.º  O termo de credenciamento a que se refere o § 1.º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais;

II - vontade expressa do contribuinte;

III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem;

IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou

V - ato do Subsecretário de Estado da Receita.

Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03:

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.

 

Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 01.11.22:

 

§ 5º  A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.

 

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.300-R, de 05.09.18, efeitos de 01.09.18 até 31.10.22:

§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.

Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos de 27.06.18 até 31.08.18:

§ 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo.

Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 até 26.06.18:

§ 5.º  A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo.

 

§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:

 

§ 6º Revogado.

 

§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 26.06.18:

§ 6.º  O sujeito passivo por substituição fica dispensado de indicar o endereço do sócios na FAC ao se   inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.

 

Art. 217.  O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos a ele relacionados, constituem crédito tributário deste Estado.

 

Art. 218.  A falta de recolhimento, no prazo previsto neste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

 

Art. 219 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:

 

Art. 219  – Revogado

 

Redação original, efeitos até 15.11.16

Art. 219.  O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, terá sua inscrição suspensa do cadastro de contribuintes do imposto, até a regularização, aplicando-se o disposto na cláusula sétima, § 2.º, do Convênio ICMS 81/93.