CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção VIII Do Credenciamento como Contribuinte Substituto
Nova redação dada ao art. 216 pelo Decreto n.° 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido com outra unidade da Federação, poderá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos previstos no art. 40-A.
Redação original, efeitos até 26.06.18: Art. 216. O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com: I - cópia autenticada do instrumento constitutivo, atualizado, da empresa e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; II - cópia do documento de inscrição no CNPJ e do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem do estabelecimento; III - cópia da certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual da unidade da Federação de origem do contribuinte; e IV - cópia do documento de inscrição no CPF e da carteira de identidade do representante legal, procurador ou responsável.
Inciso V revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
V. – Revogado
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 2.595-R, de 06.10.10, efeitos de 13.10.10 até 15.11.16 V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26, I, deste Regulamento; Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto n.º 1.135-R, de 26.02.03, efeitos de 27.02.03 até 12.010.10: V - formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral – FAC –, previsto no art. 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Inciso V incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 a 26.02.03: V - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; e
Inciso VI revogado pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos a partir de 28.12.15:
VI - Revogado
Redação anterior dada ao inciso VI pelo Decreto n.° 2.229-R, de 10.03.09, efeitos de 11.03.09 até 27.12.2015: VI - declaração de imposto de renda dos sócios referente aos três últimos exercícios, exceto em relação aos contribuintes a que se refere o art. 487-A; Inciso VI incluído pelo Decreto n.° 1.132-R, de 11.02.03, efeitos de 01.01.03 até 10.03.09: VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Inciso VII incluído pelo Decreto n.° 1.288-R, de 27.02.04, efeitos a partir de 01.03.04: VII - registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
§ 1.º revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
§ 1.º – Revogado
Redação anterior dada ao § 1.° pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 15.11.16: § 1.º Ao sujeito passivo por substituição será fornecido comprovante de inscrição no respectivo termo de credenciamento firmado, devendo o número de inscrição ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação. Redação original, efeitos até 27.07.03: § 1.º O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.
Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, mediante utilização do DUA, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo o documento acompanhar o transporte da mercadoria.
Redação original, efeitos até 30.06.10: § 2.º Caso o sujeito passivo por substituição não providencie a sua inscrição, nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, por meio de GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 2.532-R, de 14.06.10, efeitos a partir de 01.07.10:
§ 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitido um DUA distinto para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Redação original, efeitos até 30.06.10: § 3.º No caso previsto no § 2.º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
§ 4.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
§ 4º Revogado.
§ 4.° incluído pelo Decreto n.º 1.192-R, de 25.07.03, efeitos de 28.07.03 até 26.06.18: § 4.º O termo de credenciamento a que se refere o § 1.º poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de: I - inobservância das disposições nele contidas ou por falta de cumprimento das obrigações fiscais; II - vontade expressa do contribuinte; III - cancelamento de inscrição do contribuinte signatário no Estado de origem; IV - decisão fundamentada da Gerência Fiscal; ou V - ato do Subsecretário de Estado da Receita. Inciso VI incluído pelo Decreto n.º 1.132-R, de 11.02.03, efeitos a partir de 01.01.03: VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.
Nova redação dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 5.233-R, de 21.11.22, efeitos a partir de 01.11.22:
§ 5º A Gerência Tributária poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento.
Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.300-R, de 05.09.18, efeitos de 01.09.18 até 31.10.22: § 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos localizados em unidades da Federação, não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, mediante celebração de termo de credenciamento. Redação anterior dada ao § 5.º pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos de 27.06.18 até 31.08.18: § 5º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, mediante a celebração de termo de credenciamento, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo. Redação anterior dada ao § 5.° pelo Decreto n.º 1.419-R, de 29.12.04, efeitos de 01.01.05 até 26.06.18: § 5.º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo.
§ 6.º revogado pelo Decreto n.º 4.271-R, de 26.06.18, efeitos a partir de 27.06.18:
§ 6º Revogado.
§ 6.º incluído pelo Decreto n.º 3.921-R, de 23.12.15, efeitos de 28.12.15 até 26.06.18: § 6.º O sujeito passivo por substituição fica dispensado de indicar o endereço do sócios na FAC ao se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 217. O imposto retido pelo contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos a ele relacionados, constituem crédito tributário deste Estado.
Art. 218. A falta de recolhimento, no prazo previsto neste Regulamento, do imposto retido pelo contribuinte substituto constitui apropriação indébita, sujeitando o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 219 revogado pelo Decreto n.° 4.044-R, de 09.12.16, efeitos a partir de 16.11.16:
Art. 219 – Revogado
Redação original, efeitos até 15.11.16
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